TJMA - 0800329-54.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2025 10:39
Juntada de apelação ou remessa necessária
-
12/09/2025 00:48
Decorrido prazo de NAILSON DA SILVA DA COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2025 08:42
Juntada de malote digital
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800329-54.2022.8.10.0001 APELANTE: NAILSON DA SILVA DA COSTA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 24333-A APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos constato que o patrono do apelante, embora devidamente intimado, como consta na certidão id. 48551947, deixou de apresentar as razões recursais transcorrendo in albis o prazo legal.
Assim, converto o feito em diligência, a fim de que a secretaria notifique a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre a inércia do advogado MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 24333-A nos presentes autos, bem como, intime a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, para que apresente a peça ausente, no prazo de lei, devendo as providências adotadas serem devidamente certificadas.
Em conseguinte, intime-se, via PJE 2º Grau, o órgão do Ministério Público de primeiro grau para, em igual prazo, apresentar contrarrazões.
Retornando os autos, e, após o transcurso dos prazos de lei, encaminhem-se os autos ao órgão ministerial de segundo grau para pronunciamento.
Após o cumprimento das diligências acima, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator -
22/08/2025 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:42
Decorrido prazo de WALLYSSON DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WALLYSSON DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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