TJMA - 0000139-07.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA em 31/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:39
Juntada de petição
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06/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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08/01/2023 17:43
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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08/01/2023 06:37
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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13/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000139-07.2017.8.10.0032 Autor: MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA, ANTÔNIA DA COSTA TEIXEIRA e MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA, herdeiros de João Teixeira Réu: Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 80621490 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome do advogado da parte autora, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA n. 19.220, CPF n. *60.***.*90-44, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 80621490.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 17 de novembro de 2022.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara -
02/12/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
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16/11/2022 18:13
Juntada de petição
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16/11/2022 16:15
Juntada de petição
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30/10/2022 10:58
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:58
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 07:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 07:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 07:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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18/10/2022 07:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000139-07.2017.8.10.0032 Autor: MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA, ANTÔNIA DA COSTA TEIXEIRA e MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA, herdeiros de João Teixeira Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Cesta B. expresso”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato assinado pela parte autora autorizando os descontos da referida tarifa.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos procuração, substabelecimento e atos constitutivos e regulamento da conta.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
Ademais, o banco réu, em sua defesa, abriu tópicos “DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS – RESOLUÇÃO 3.919 DO BANCEN” para argumentar sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora, porém não fez a juntada do contrato original, ou da cópia, quando da apresentação da contestação, uma vez que não se trata de prova documental nova.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 559,10, referente aos descontos da tarifa denominada “Tarifa bancária – Cesta B.
Expresso1” comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 1.118,20 (mil cento e dezoito reais e vinte centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno a parte ré a pagar, a título de repetição indébito, o valor de R$ 1.118,20 (mil cento e dezoito reais e vinte centavos), corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), calculado pela taxa INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes a “Tarifa bancária – Cesta b.
Expresso” na conta-corrente da parte autora.
Condeno, também, a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença).
Da litigância de má-fé.
Em sua contestação, a parte ré alegou a suposição de litigância de má-fé do requerente, sob a justificativa que este último estaria tentando induzir o juízo em erro, uma vez que o autor teria realizado o contrato, que autorizaria a cobrança da tarifa de cesta básica.
Contudo, diante de toda a exposição de motivos supra, é possível observar que a demanda em análise diz respeito a contrato inválido, o qual foi considerado nulo.
Desta forma, deve ser afastada qualquer das situações de má-fé apontadas pelo réu na contestação.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 10 de outubro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
11/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 21:40
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:51
Juntada de petição
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05/09/2022 19:13
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 19:13
Decorrido prazo de MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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03/09/2022 19:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:01
Juntada de petição
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05/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0000139-07.2017.8.10.0032 Autor: João Teixeira Réu: Banco Bradesco S/A. DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por João Teixeira contra o Banco Bradesco S/A.
Durante o trâmite normal do processo, a parte autora veio a falecer, conforme certidão de óbito de ID n. 54538965, tendo os herdeiros requerido a habilitação nos autos.
Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte ré se requereu que a habilitação seja realizada aos sucessores do autor que será reservado em quotas iguais (se houver condenação), aos dependentes habilitados perante a previdência social e/ou na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. (ID n. 72418988). É o que importa relatar.
Passo a decidir acerca do pedido de habilitação.
DECIDO.
De início, imprescindível analisar o que dispõe o capítulo “DA HABILITAÇÃO”, os artigos 687 a 692, do Código de Processo Civil, acerca da matéria, consoante transcrição que segue: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.” Da exegese dos citados dispositivos legais, pode-se entender que para se habilitar no processo, o requerente deve ter interesse na lide, podendo o incidente ser processado nos próprios autos, não sendo preciso, neste caso, a prolação de sentença, mas de simples decisão.
No caso dos autos, a morte da parte autora está devidamente comprovada através da certidão de óbito, tendo os seus filhos e conjunge requerido a habilitação, e comprovado a sua condição através das certidões de nascimento anexas.
Diante do exposto, defiro a habilitação de MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA, ANTÔNIA DA COSTA TEIXEIRA e MARIA ERLANE COSTA TEIXEIRA.
Proceda-se as devidas modificações na autuação do processo.
Intimem-se.
Diante do princípio da celeridade processual, determino a intimação das partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 29 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
03/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:51
Outras Decisões
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29/07/2022 15:26
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:19
Juntada de petição
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21/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 11:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:50
Juntada de petição
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10/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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10/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo. 0000139-07.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA (OAB 158-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO/MANDADO Requerida a sucessão processual, em razão da morte do autor (certidão de óbito de ID 54538965), deverá o feito seguir nos termos dos arts. 687 a 692, CPC.
Assim, conforme preconiza a lei adjetiva civil, suspenda-se o processo, conforme determinação do art. 689, CPC.
Juntada procuração, documento anexo em evento de ID 54538968, defiro o pedido de habilitação nos autos dos novos advogados da parte autora e que as publicações veiculadas em Diário Oficial meio eletrônico, constem obrigatoriamente em nome dos advogados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, inscrito na OAB/MA 19.220, e KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, inscrita na OAB/MA 18.736, e que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome.
Compulsando os autos, observo que os causídicos informaram o falecimento do seu cliente, este ocorrido em 31/07/2019.
Assim, pleitearam pela substituição processual do polo ativo, fazendo constar, agora, FRANCISCO COSTA TEIXEIRA, filho do de cujus.
Ocorre que, após detida análise dos documentos juntados, vê-se que não foi juntada a Declaração de Herdeiro Único ou certidão de dependentes do expedida pelo INSS, a fim de comprovar a condição de FRANCISCO COSTA TEIXEIRA de único dependente do falecido, de modo a figurar isoladamente no polo ativo da demanda.
Isto posto, determino a intimação de FRANCISCO COSTA TEIXEIRA, através dos advogados habilitados nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, carreie aos autos os documentos comprobatórios de que é o único dependente de João Teixeira, autor da demanda, ou proceda à habilitação dos demais herdeiros do falecido ou termos de cessão de direitos hereditários dos herdeiros em seu favor.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/07/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 23:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:34
Juntada de petição
-
20/04/2020 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
24/03/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 16:19
Juntada de petição
-
17/03/2020 17:54
Juntada de petição
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10/03/2020 02:57
Decorrido prazo de JOAO TEIXEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 13:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
20/02/2020 13:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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