TJMA - 0800538-21.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:22
Baixa Definitiva
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20/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/05/2024 14:21
Juntada de termo
-
20/05/2024 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:12
Juntada de petição
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11/04/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:37
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 18:46
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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11/03/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:38
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:21
Juntada de termo
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04/03/2024 17:21
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:10
Juntada de recurso especial (213)
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18/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 12:48
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 15:10
Juntada de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800538-21.2022.8.10.0131 EMBARGANTE: JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A e ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 25130335 peticionada pelo JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, não houve intimação do Embargado para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do BANCO BRADESCO S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 01 de Agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
02/08/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:13
Publicado Acórdão (expediente) em 20/04/2023.
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24/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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23/04/2023 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2023 19:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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19/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-21.2022.8.10.0131 1º APELANTE: JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 1º APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELADO: JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO. 1º APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E 2 APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
II.
O Banco não anexou ao processo o contrato de referente a cobrança realizada, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
III.
Uma vez provada a abusividade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, que não fora solicitado, nem utilizado por parte do consumidor, é dever da instituição financeira reparar o dano sofrido, independentemente de prova do prejuízo, pois a lesão é in re ipsa.
IV.
A fixação do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a conduta do lesante, a condição socioeconômica das partes e a gravidade do dano.
V. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO SA, contra sentença prolatada pelo Juízo da VARA ÚNICA DE SENADOR LA ROQUE/MA, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, a título de “CART.
CRED.
ANUID”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,0 b) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CART.
CRED.
ANUID” nos valores comprovados nos extratos bancários de ID 65524274, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.” Alega a 1º apelante, em suma, em suas razões ID 19805212, que a conduta do Banco Recorrido em descontar valores na Canta Benefício da Recorrente gerou o sentimento de impotência, de frustração e temor em não cumprir com as suas obrigações perante seus credores.
Sustenta ainda que, o valor da condenação em indenização por danos morais não considerou a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pela recorrente, como se pode explicitar, frisando fatos que constam dos autos.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, majorando indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários para 20%.
Contrarrazões ID 19805223.
Alega o 2º apelante, em suma, em suas razões ID 19805220, que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização ora pleiteada, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.
Sustenta que para que a devolução da quantia supostamente paga indevidamente ocorra de forma dobrada, faz-se necessária a comprovação de má-fé, por seu caráter indenizatório.
Aduz ainda, que não há que se falar em indenização por danos morais, já que estes são inexistentes, pois dos fatos narrados na exordial não emergiu nenhuma ilicitude, não havendo nenhuma obrigação contratual ou extracontratual ou aquiliana inadimplida, o que não autoriza nenhum ressarcimento.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada julgando improcedente os pedidos iniciais, ou subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais e ainda a condenação da parte autora em custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ID 19805227.
Instada a se manifestar, a PGJ, emitiu parecer ID 22031142, em que opina pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Verifico que o cerne da questão posta diz respeito a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito, onde a apelada alega que não solicitou nem utilizou.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi autorizado ou não pela apelada, contratação de cartão de crédito, esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem utilizado de qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o Banco, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação entabulada pelo demandante.
Deixando de juntar ao recurso contrato assinado pela autora, a meu ver, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de anuidade não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento de sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequada para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO, apenas para majorar a indenização a título de danos morais de R$ 2.000,00(dois mil) para R$3.000,00 (três mil) reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, mantendo os demais termos da sentença recorrida incólume. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/04/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 20:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3806-08 (APELADO) e não-provido
-
17/04/2023 20:11
Conhecido o recurso de JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *51.***.*63-00 (REQUERENTE) e provido
-
06/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:12
Juntada de parecer
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30/03/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:19
Juntada de petição
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12/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/03/2023 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/11/2022 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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