TJMA - 0800524-55.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/03/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:56
Juntada de petição
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22/02/2023 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800524-55.2022.8.10.0028 - PJE.
Apelante : Francisco Silva Pinto.
Advogado : André Francelino de Moura (OAB/TO 2621).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO.
I.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelante, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 10:28
Juntada de petição
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12/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 09:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/09/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:59
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:59
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800524-55.2022.8.10.0028 AUTOR: FRANCISCO SILVA PINTO FRANCISCO SILVA PINTO TERRA BELA, S/N, TERRA BELA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório Francisco Silva Pinto promove ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e dano moral, em face de Banco Bradesco S.
A.
São os pleitos: "[q]ue, ao final, verificada a ilegalidade praticada pela parte requerida, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO EXISTENTE BEM COMO SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE: a) VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$ 279,72, com juros e atualização monetária a conta do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados no curso da ação. b) Condenar a demandada a indenizar a demandante por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 a contar do evento danoso(primeiro desconto), conforme prescreve as Súmulas 43 e 54 do STJ".
Oportunizada defesa, foi apresentada contestação.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada, haja vista que sequer procedeu à juntada do instrumento do contrato respectivo, devidamente assinado pelo demandante, tampouco foram juntados meios de prova ordinários que indiquem o firmamento da avença.
Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houveram descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53.983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (em decorrência de a matéria de fundo, embora não coincidente, seja símile: contratação indevida de serviço bancário), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida.
Outrossim, entendo que a demandada não comprovou o fato da demandante ter realmente assinado qualquer contrato, trazendo aos autos apenas afirmações vagas e gerais em sua peça contestatória, sem qualquer possibilidade de comprovar suas alegações.
Inclusive não apresentou o contrato firmado entre as partes.
Em sendo assim, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46, CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais.
Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO.
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "O conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito".
Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo".
Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais.
Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "[d]ano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo.
Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 139,86, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se, com baixa.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas do Banco Bradesco S.
A., sucumbente no feito.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 1 de junho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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