TJMA - 0000770-64.2018.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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27/11/2024 10:48
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:48
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:27
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 15:38
Juntada de petição
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30/10/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 21:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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30/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2023 04:11
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:55
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:43
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:36
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:12
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:11
Decorrido prazo de MILTON CLOUDES RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:17
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 20:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 21:21
Juntada de Certidão
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09/06/2021 23:25
Recebidos os autos
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09/06/2021 23:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000770-64.2018.8.10.0080 (7712018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANCELMO RIBEIRO SILVA e BERENICE CARNEIRO DE ARAUJO e CLAUDIA DA SILVA e GEOVANE SILVA CAMPELO e GYLZIANE VALADARES LOPES e GYLZIANE VALADARES LOPES e KEILA DO NASCIMENTO RODRIGUES e LAUDICEIA RODRIGUES NICACIO e MARLISE MACHADO CARDOSO e NAIANE MARTINS PEREIRA e TANIA MARIA COSTA ASSUNÇÃO ADVOGADO: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA ( OAB 9805-MA ) REU: MUNICIPIO DE MATÕES DO NORTE PROCESSO N. 770-64.2018.8.10.0080 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de liminar proposta por ANCELMO RIBEIRO SILVA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, ambos qualificado nos autos.
O pedido veio acompanhado dos documentos de f. 17/328.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido. -SOBRE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
No presente autos, os autores requereram na exordial os benefícios da justiça gratuita.
Acostaram documentos que demonstram a impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Dessa forma, torna-se imperativo o deferimento dos benefícios da assistência gratuita.
Além do mais, é entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade do preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, sob as penas da lei.
Por fim, é verdade que a legislação de regência exige como requisito para a concessão do beneplácito a simples afirmação da parte de que não pode suportar o pagamento das custas processuais (art. 4º), presumindo-se pobre, até prova em contrário, mas é certo também que o caso concreto revela peculiaridades que devem ser muito bem analisadas pelo Juízo em homenagem ao princípio do acesso à Justiça em favor daqueles que realmente necessitam.
Isto posto, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor dos demandantes, na forma do art. 98 e ss do Código de Processo Civil. -SOBRE PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória).
Ademais, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC/2015.
O art. 3º, §2º, do NCPC estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 139, V, do referido dispõe que o juiz promoverá, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
No entanto, no art. 166 o CPC/2015, estabelece que a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
A confidencialidade, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "implica o sigilo de toda informação obtida pelo conciliador ou mediador ou ainda pelas partes, no curso da autocomposição, com exceção de prévia autorização das partes" (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., 2016, pág. 293).
Assim, com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
Destarte, CITE-SE pessoalmente o representante judicial do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA para responder a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Terá o (a) requerente, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, 10 de junho de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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