TJMA - 0804533-92.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:13
Decorrido prazo de SILVANE DE MEDEIROS em 26/01/2022 23:59.
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02/02/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 12:45
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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10/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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07/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
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15/12/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 21:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 21:44
Juntada de Ofício
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07/12/2021 19:12
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 06/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0804533-92.2020.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: MARIA VALDECI DE MEDEIROS PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: SILVANE DE MEDEIROS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS JUIZ(A) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de SILVANE DE MEDEIROS, sua mãe, MARIA VALDECI DE MEDEIROS, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Domingo, 22 de Novembro de 2021.
Eu, _____Felipe Nascimentio Fontes,matrícula 173757 da 3ª Vara da Família, digitei o presente.
IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
22/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 08:39
Juntada de Edital
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19/11/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 23:40
Juntada de petição
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13/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 11:29
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0804533-92.2020.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA VALDECI DE MEDEIROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: SILVANE DE MEDEIROS ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
MARIA VALDECI DE MEDEIROS moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeado(a) curador dos interesses de SILVANE DE MEDEIROS, tendo em vista ser a mesma acometida de transtorno mental crônico, situação que a incapacita de exercer as atividades mais básicas do cotiano, inclusive, atos da vida civil.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do(a) requerido(a), em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despacho, designando audiência para entrevista da curatelanda e determinando as comunicações necessárias (ID 37874246).
Contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial (ID 42325651).
Audiência realizada ao ID 42906987, na qual procedeu-se a oitiva da curatelanda e determinou-se a realização de perícia médica.
Perícia médica declarando a incapacidade parcial da requerida (ID 43316376).
Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido (ID 49270136). É o relatório.
Decido. A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o(a) curatelando(a) pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação do(a) autor(a) como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que a paciente apresenta: “Transtorno afetivo bipolar”, classificada pelo CID 10 – F31.0, levando-o a concluir pela incapacidade parcial da curatelanda, conforme transcrito em suas considerações necessárias, afirmando ainda que a mesma não pode tomar decisões de ordem negocial. De igual modo, durante o interrogatório do(a) curatelando(a), evidenciou-se a necessidade da nomeação de representante de seus interesses. Destarte, comprovado nos autos que o curatelando não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa da curatelanda (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de SILVANE DE MEDEIROS, sua mãe, MARIA VALDECI DE MEDEIROS, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).
Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial oficial por três vezes, deveno constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 04 de Novembro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
10/11/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 16:51
Julgado procedente o pedido
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20/07/2021 15:07
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 12:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/07/2021 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:48
Juntada de petição
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21/06/2021 17:59
Juntada de petição
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02/06/2021 18:39
Juntada de petição
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26/05/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 03:30
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE MEDEIROS em 19/03/2021 23:59:00.
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29/03/2021 18:13
Juntada de petição
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22/03/2021 12:16
Juntada de Certidão
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22/03/2021 11:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 11:00 3ª Vara de Família de Imperatriz .
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22/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 04:10
Decorrido prazo de SILVANE DE MEDEIROS em 19/03/2021 23:59:00.
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20/03/2021 02:15
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 19/03/2021 23:59:00.
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18/03/2021 12:55
Juntada de diligência
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18/03/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 12:38
Juntada de diligência
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18/03/2021 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2021 10:32
Juntada de diligência
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10/03/2021 16:12
Juntada de contestação
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23/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 15:47
Juntada de petição
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19/02/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0804533-92.2020.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Nomeação] CURATELA (12234) ADVOGADOS: Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: Processo:0804533-92.2020.8.10.0040 Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: MANOEL CARNEIRO SILVA ;
VISTOS.
Da análise dos autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, uma vez que a parte autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, presunção que admito como verdadeira pelo contexto dos autos.Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 22 de março de 2021, às 11:00 horas a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do aplicativo Microsoft Teams devendo as partes e seus respectivos advogados comparecerem ao ato.
Instruções para acesso à sala de audiência virtual:Para uso do aplicativo ou acesso via navegador de internet, o usuário deve possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A sala de audiência virtual pode ser acessada através do aplicativo gratuito Microsoft Teams ou através do link de acesso que será enviado pela Secretaria desta Vara por ocasião da citação/intimação das partes e seus respectivos advogados.Recomenda-se que os navegadores de internet estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.Cite-se o(a) requerido(a), constando do mandado que o(a) mesmo(a) tem o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, através de advogado.Não constituído advogado pelo requerido no prazo supra, nomeio como curador especial Defensor Público a ser indicado pela Defensoria Pública do Maranhão (art. 752, §2º c/c art. 72, parágrafo único do CPC/2015), o qual deverá ser intimado acerca do encargo.Intimações necessárias.Cumpra-se.Notifique-se o Ministério Público. link de acesso a sala de audiências: Imperatriz (MA), 26 de janeiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3º Vara de Família -
18/02/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 09:19
Juntada de Certidão
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28/01/2021 08:45
Audiência de instrução designada para 22/03/2021 11:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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26/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:23
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:51
Juntada de petição
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19/09/2020 01:37
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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05/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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25/03/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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