TJMA - 0803169-71.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/02/2024 12:48
Juntada de Ofício
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16/02/2024 17:12
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:20
Juntada de contrarrazões
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08/01/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:14
Juntada de contrarrazões
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18/12/2023 17:13
Juntada de apelação
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23/11/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GONCALVES em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 20:20
Juntada de apelação
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31/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803169-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803169-71.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S/A, em face da sentença prolatada nos autos (ID 83371858), fazendo as alegações descritas no ID 84301031.
Manifestação da parte embargada no ID 92607273.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, pois protocolados tempestivamente (ID 88939650).
Como se sabe, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabível nas estritas hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
In casu, verifico que a parte embargante/autora interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença (ID 83371858) que julgou procedente os pedidos da exordial.
Argumenta ter havido erro material, contradição e omissão, pelas alegações descritas no ID 84301031, requerendo a reforma da sentença.
Relativamente à contradição, verifico que esta não se encontra presente, considerando que o art. 1.022 do CPC se refere a contradição interna, existente entre os elementos da própria sentença, e não a contradição externa, isto é, entre a sentença e outras peças ou documentos do processo, o que não ocorreu na situação em tela.
Nesse sentido, o STJ: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 361.518/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022) (Destaquei) No que se refere à argumentação da parte embargante no tocante à ocorrência de erro material e omissão, sendo tais vícios relativos à falta de fundamento para devolução em dobro, à compensação do crédito e ao marco do arbitramento dos juros (ID 84301031), verifico ao apreciar o presente caso, que não assiste razão à parte quanto às alegações suscitadas, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC).
Assim, verifico que os presentes embargos visam à rediscussão do mérito.
Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua.
Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la.
Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado.
No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).
Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado.
Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
REEXAME E EFEITO INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado.
Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial).
Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência.
Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
05/10/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 22:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 22:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 22:30
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GONCALVES em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 16:02
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803169-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803169-71.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
17/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 20:38
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:38
Juntada de termo
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28/03/2023 20:38
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:21
Juntada de petição
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03/02/2023 11:27
Juntada de petição
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01/02/2023 13:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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26/01/2023 03:04
Juntada de embargos de declaração
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13/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803169-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0803169-71.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO ALVES GONÇALVES, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a prejudicial de mérito de prescrição e, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da gratuidade judicial.
Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não ocorreu no caso em tela.
Em relação à questão preliminar de ausência de pretensão resistida, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
No que se refere ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de na pág.7 do ID 70312642 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 0030608552320180219 no benefício da parte autora no valor de R$ 1.097,31 (mil, noventa e sete reais e trinta e um centavos), com parcelas mensais de R$ 31,19 (trinta e um reais e dezenove centavos), durante o período de 03/2018 a 09/2020.
Por seu turno, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II), pois não juntou o contrato referente ao empréstimo questionado, inexistindo ainda comprovação do recebimento efetivo do exato valor do empréstimo pela parte requerente.
Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo.
Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS).
Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam.
Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) Declarar nula a relação contratual n° 0030608552320180219 objeto da presente ação; B) Condenar a parte requerida a restituir em dobro todos os valores referente ao contrato de empréstimo n° 0030608552320180219 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora a partir de 03/2018 até 09/2020 (pág.7 do ID 70312642); C) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo.
Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito, Respondendo". -
12/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/08/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 19:10
Juntada de termo
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27/08/2022 19:10
Juntada de Certidão
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24/08/2022 15:36
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2022 12:25
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803169-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0803169-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 29 de julho de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
29/07/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 17:04
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2022 09:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES GONCALVES em 11/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:40
Juntada de contestação
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08/07/2022 05:34
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803169-71.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0803169-71.2022.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital".
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital".
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, respondendo". -
30/06/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 00:37
Juntada de termo
-
29/06/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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