TJMA - 0800706-29.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 11:27
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/05/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800706-29.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA ADVOGADA: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/MA 22965 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que declarou a nulidade dos descontos efetuados a título de seguro reportado na inicial, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e o condenou a restituir a quantia de R$ 17,08 (dezessete reais e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores cobrados, e a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais do réu BANCO BRADESCO S/A, a aduzir a legalidade da cobrança, a impossibilidade restituição em dobro e a ausência de comprovação de abalo moral. 3.
Negando a parte autora que celebrou o contrato de seguro, descontado mensalmente em sua conta-corrente mediante débito automático, compete ao réu provar que a mesma autorizou tais descontos, de modo a legitimar a sua conduta.
No caso, limitou-se o réu a alegar que a cobrança do seguro está atrelada a um contrato maior, que pode ser de empréstimo, seguro veicular, seguro de vida ou odontológico, mas sequer indica qual teria sido o contrato que deu origem aos descontos sob a rubrica de “seguro prestamista” na conta de titularidade do autor, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Deverá ser restituído à autora o dobro da quantia indevidamente descontada, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 6.
No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, não resta dúvida que os descontos realizados na conta-corrente do autor, sem a devida autorização, configuram conduta abusiva e a quebra do dever de confiança que deve permear as relações bancárias, não podendo ser enquadrada como mero inadimplemento contratual. 7.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus dividendos foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta redução, sob pena de figurar-se como irrisório. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17/04/2023 a 24/04/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
02/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 08:50
Juntada de petição
-
30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de THAYS ARRUDA FIGUEIREDO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:10
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800706-29.2022.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA ADVOGADA: THAYS ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/MA 22965 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
13/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811863-95.2022.8.10.0000
Cleandro Teixeira da Silva
2 Vara Crimi9Nal Chapadinha
Advogado: Rakley Vinicius Bueno Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:48
Processo nº 0802072-55.2017.8.10.0040
Meeting Comercio de Bebidas e Restaurant...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcos Venicius da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0802072-55.2017.8.10.0040
Meeting Comercio de Bebidas e Restaurant...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2017 15:14
Processo nº 0802185-81.2018.8.10.0037
Madson Viana da Silva
Municipio de Grajau
Advogado: Robertha Laynne de Sousa Limeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2018 10:47
Processo nº 0802185-81.2018.8.10.0037
Madson Viana da Silva
Municipio de Grajau
Advogado: Robertha Laynne de Sousa Limeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 14:28