TJMA - 0811863-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:02
Decorrido prazo de RAKLEY VINICIUS BUENO FERNANDES em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:02
Decorrido prazo de CLEANDRO TEIXEIRA DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:01
Decorrido prazo de NATALIA RINA COSTA OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2022.
-
21/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 13:26
Juntada de malote digital
-
20/09/2022 00:00
Intimação
0 0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SESSÃO DE VIODECONFERÊNCIA DE15 DE SETEMBRO DE 2022 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0811863-95.2022.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0801188-77.2022.8.10.0031 e 0805671-87.2021.8.10.0031.
PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n. 22.113) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha -MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO – OFERECIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A IMPETRAÇÃO – PREJUDICIALIDADE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade em concreto do delito e do risco de reiteração delitiva.
Presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a justificar a manutenção do ergástulo. 2.
Demonstrado o risco de reiteração delitiva, ante a existência de indícios de que o paciente compõe associação criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, e havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Prejudicialidade da tese de excesso de prazo para a conclusão do inquérito, ante a superveniência da denúncia, oferecida em 18/08/2022. 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0811863-95.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça- PGJ, em CONHECER PARCIALMENTE da impetração e, nessa parte, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 15/09/2022.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 14:09
Denegado o Habeas Corpus a CLEANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*48-52 (PACIENTE)
-
15/09/2022 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 11:39
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2022 15:02
Juntada de parecer do ministério público
-
08/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 11:11
Juntada de malote digital
-
12/07/2022 03:40
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMI9NAL CHAPADINHA em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 09:36
Juntada de malote digital
-
05/07/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0811863-95.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805671-87.2021.8.10.0031 PACIENTE: Cleandro Teixeira da Silva IMPETRANTE: Natália Rina Costa Oliveira (OAB/MA n. 22.113) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Natália Rina Costa Oliveira em favor de Cleandro Teixeira da Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA.
Aduz, em suma, que foi expedido mandado de prisão preventiva contra o paciente no dia 20/01/2022, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
Narra que, ainda em audiência de custódia, os autos foram encaminhados ao juízo que expediu o decreto de prisão, tendo os respectivos autos sido arquivados no dia 06 de abril de 2022 (proc. nº 0802390-82.2022.8.10.0031).
Ressalta que o acusado permanece preso desde então, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que não foi oferecida denúncia.
Sustenta a ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), aduzindo que o paciente estava trabalhando e nunca respondeu a nenhum processo por tráfico de drogas.
Aponta que, por ocasião do ergástulo, o paciente encontrava-se em regular cumprimento de sua pena, em regime semiaberto, trabalhando para a Secretaria de Segurança Pública, na construção de praças nesta Capital, conforme Portaria nº 24/2021.
Informa que o acusado possui duas filhas menores, que convivem com ele e precisam de ajuda financeira, demonstrando a urgência da concessão da liminar.
Destaca que a revogação da cautelar não ocasionará a liberação do acusado do cárcere, pois este responde a processo de outra natureza no regime semiaberto, de modo que permanecerá preso, mas lhe será oportunizado o retorno ao trabalho externo.
Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão, ante o constrangimento ilegal verificado nos autos.
Instruiu o pedido com os documentos de ID 17846111.
No ID 17856406, o eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior determinou a redistribuição do presente feito a esta relatoria, em virtude da prevenção resultante do habeas corpus nº 0802233-15.2022.8.10.0000 (RITJMA, art. 293, caput).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Nessa esteira, em que pesem os argumentos alicerçados na inicial de impetração, não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor dos pacientes, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável decorrente do aprisionamento).
Explico.
A impugnação do impetrante sustenta-se, substancialmente, na suposta ausência dos pressupostos para a decretação da preventiva, bem assim na ocorrência de excesso de prazo para a conclusão do inquérito.
Sucede que, examinados os autos de origem, disponíveis no PJE de 1º grau (n.°: 0805671-87.2021.8.10.0031), constata-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, o magistrado de primeira instância asseverou a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como indicou, concretamente, a presença de vetores contidos no art. 312 do CPP, que justificam a cautelar extrema.
Com efeito, segundo a decisão vergastada, os indícios de autoria e a prova da existência dos crimes (fumus comissi delicti) restaram demonstrados pelos depoimentos e pela vasta prova documental produzida na origem.
Nesse sentido, apontou a decisão de base que há fortes indícios de que os representados integram organização criminosa voltada ao fomento e à disseminação de substâncias entorpecentes nas cidades de Chapadinha-MA e Mata Roma-MA, além da prática de outros diversos delitos (ID 58236209 – autos de origem).
Outrossim, foi sobejamente demonstrado o periculum libertatis, delineado pelo risco de reiteração delitiva, eis que é previsível que o paciente prossiga em sua empreitada criminosa e venha, inclusive, a interferir de forma prejudicial nas investigações, uma vez que a organização criminosa da qual faz parte possui base estrutural para assegurar suas práticas delitivas.
Ademais, havendo circunstâncias de gravidade concreta que justifiquem a custódia cautelar, como observado na espécie, tampouco se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública (STJ, HC 550.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, T5, DJe 05/03/2020).
Lado outro, no que diz respeito ao alegado excesso de prazo, insta ressaltar, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, que “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 18/12/2020).
Na espécie, embora excedido o prazo para a conclusão do inquérito policial, o atraso não configura, à primeira vista, excesso manifestamente abusivo, fazendo-se necessário uma compreensão mais acurada e segura do andamento do procedimento investigativo perante o órgão jurisdicional de origem, com esclarecimentos sobre eventuais fatores que possam influir na tramitação do procedimento, como a existência de diligências investigativas ou defensivas ainda pendentes de cumprimento, a fim de se poder concluir pela ocorrência ou não do aventado excesso irrazoável de prazo para a conclusão do inquérito policial.
No mais, considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve se reservar ao órgão colegiado competente a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo, depois das informações do Juízo de primeira instância e da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Requisitem-se informações circunstanciadas ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha-MA, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, com esclarecimentos sobre eventuais fatores que possam influir na tramitação do procedimento, como a existência de diligências investigativas ou defensivas ainda pendentes de cumprimento, encaminhando-lhe cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias (art. 420 do RITJMA).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de julho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
04/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2022 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
17/06/2022 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 09:48
Juntada de documento
-
15/06/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801257-82.2019.8.10.0074
Raimunda dos Santos Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 13:23
Processo nº 0801257-82.2019.8.10.0074
Raimunda dos Santos Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Washington Luiz Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2019 13:56
Processo nº 0800382-35.2022.8.10.0001
Teonilia Soeiro Balby de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 14:43
Processo nº 0801489-76.2021.8.10.0025
Banco C6 S.A.
Antonio Claudio Santos do Nascimento
Advogado: Osvaldo Marques Silva Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2023 19:05
Processo nº 0801489-76.2021.8.10.0025
Antonio Claudio Santos do Nascimento
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 08:45