TJMA - 0802185-81.2018.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2025 14:27
Juntada de termo
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20/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:00
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:19
Juntada de apelação
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26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CHRISTIAN NASSER SILVA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:05
Juntada de petição
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17/07/2024 16:16
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:12
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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03/04/2024 17:27
Juntada de petição
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09/02/2024 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/02/2023 22:08
Juntada de petição
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14/01/2023 03:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828579-05.2019.8.10.0001 EMBARGANTE: ELINALVA ESPÍRITO SANTO COELHO ROCHA ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS (OAB/MA 4.975) EMBARGADO: VALE S/A ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA 11.736 - A) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELINALVA ESPÍRITO SANTO COELHO ROCHA, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 18964977), que negou provimento à Apelação interposta em desfavor de VALE S/A, ora embargada, mantendo a sentença recorrida no sentido do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em razão de estar relacionada a direito individual.
O embargante alega (id. 19237030) omissão no que diz respeito ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão tendo em vista tratar-se de dano ambiental.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 19805466). É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC.
Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Nesse contexto, observa-se que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta omissão.
O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022).
Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Com relação ao prequestionamento não se pode olvidar que o órgão julgador “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (REsp 1.486.330/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes; AgRg no AREsp 94.344/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
13/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:26
Juntada de petição
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29/11/2022 15:06
Juntada de petição
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08/08/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:27
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:20
Decorrido prazo de AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:17
Decorrido prazo de ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:34
Juntada de petição
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09/07/2022 10:27
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 21:59
Decorrido prazo de ROBERTHA LAYNNE DE SOUSA LIMEIRA em 22/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 22:26
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2021 17:34
Juntada de contestação
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18/01/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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04/06/2020 15:20
Expedição de Mandado.
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18/01/2019 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2018 10:47
Conclusos para decisão
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13/09/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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