TJMA - 0801023-62.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/06/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:45
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 08:52
Juntada de termo
-
04/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
24/03/2022 12:35
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 10:15
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:11
Juntada de petição
-
02/03/2022 08:01
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
28/02/2022 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 18:47
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
08/02/2022 18:24
Outras Decisões
-
25/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:37
Juntada de termo
-
25/01/2022 04:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/01/2022 14:28
Juntada de petição
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801023-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A INTIMAÇÃO Com o retorno da consulta, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que de direito. Após, conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 23 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
10/01/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 19:52
Juntada de petição
-
29/11/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:37
Outras Decisões
-
05/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:35
Juntada de termo
-
04/10/2021 13:28
Juntada de petição
-
29/09/2021 01:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801023-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da Certidão, ID do documento: 52970989. Açailândia/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
23/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:05
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2021 11:09
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 19:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/08/2021 05:20
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 01:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 16:04
Outras Decisões
-
22/07/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:54
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:43
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
02/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801023-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença no tocante à multa por litigância de má-fé, de partes as acima mencionadas, contra a qual, a parte excipiente/executada opôs exceção de pré-executividade (ID 42368345), sustentando, em síntese, que: a) a parte excipiente/executada é beneficiária da gratuidade judiciária o que a isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios; b) o benefício previdenciário tem caráter alimentar; e c) o benefício previdenciário não se sujeita a penhora.
Como pedidos: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a extinção da execução referente às custas processuais; e c) subsidiariamente, o sobrestamento da execução pelo período de 05 (cinco) anos, até que a parte exequente demonstre que a parte executada deixou de ser hipossuficiente.
Anexos, documentos. Intimada, a parte excepta/exequente, por seu advogado, apresentou resposta na forma de impugnação (ID 43070133), sustentando que: a) o cumprimento de sentença refere-se a multa por litigância de má-fé; e b) a parte excipiente/executada é beneficiária da gratuidade judiciária, mas está não alcança as multas aplicadas por litigância de má-fé.
Como pedidos: a) a rejeição da exceção de pré-executividade; e b) continuidade do cumprimento de sentença. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Ao exame das alegações da parte excipiente/executada, verifico que pugna pela extinção da presente fase de cumprimento de sentença ao argumento de que é beneficiária da gratuidade judiciária e por isso, não poderia sofrer execução, ressalvado a hipótese de demonstração, a cargo da parte excepta/exequente, de que deixou de ser hipossuficiente.
Contudo, em análise ao pedido de cumprimento formulado pela parte excepta/exequente, constato que o capítulo objeto de cumprimento refere-se à aplicação de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 38079662).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade judiciária não alcança a isenção pelo pagamento de multas processuais, na qual está inserida a por litigância de má-fé, impostas durante o tramite processual.
A propósito, transcrevo o dispositivo: § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença para pagamento por multa de litigância de má-fé, não há como acolher a pretensão de extinção da presente fase ou mesmo realizar seu sobrestamento, conforme pugna a parte excipiente/executada.
Por fim, consigno que não há amparo jurídico para impedir o desenrolar da fase de cumprimento de sentença ao argumento de risco de alcançar bens impenhoráveis da parte excipiente/executada, análise que deverá ser feita, no caso concreto, após eventual constrição.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, 26 de março de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
01/04/2021 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 17:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:19
Juntada de petição
-
16/03/2021 04:11
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0801023-62.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Parte Ré:FRANCISCA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a autora, por seu(s) advogado(s), para que se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a Exceção de Pré Executividade.
Açailândia, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
12/03/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 10:55
Juntada de petição
-
11/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:27
Outras Decisões
-
23/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 08:29
Juntada de termo
-
21/02/2021 22:54
Juntada de petição
-
06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:02
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0801023-62.2019.8.10.0022 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Parte ré: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTADO: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 DECISÃO Concedo o pedido da parte autora e prorrogo o prazo estabelecido na decisão vinculada à ID 39256321 pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
Açailândia/MA, 11 de janeiro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:43
Outras Decisões
-
11/01/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 08:52
Juntada de termo
-
16/12/2020 05:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 12:50
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:57
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2020 13:55
Juntada de petição
-
17/11/2020 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
17/11/2020 09:32
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2020 19:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2020 19:12
Transitado em Julgado em 10/11/2020
-
11/11/2020 02:35
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 02:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 11:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2020 17:29
Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 01:13
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:31
Juntada de petição
-
06/07/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2020 16:40
Juntada de diligência
-
03/07/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 10:39
Juntada de termo
-
19/06/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 18:55
Juntada de termo
-
11/05/2020 18:46
Juntada de Ofício
-
04/03/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:29
Juntada de termo
-
31/01/2020 15:28
Juntada de petição
-
30/10/2019 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 01:58
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:22
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 17/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2019 09:15
Juntada de diligência
-
10/10/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:58
Juntada de petição
-
30/09/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2019 11:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:55
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 10:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2019 10:48
Outras Decisões
-
18/09/2019 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 12:37
Outras Decisões
-
24/05/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2019 09:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
26/04/2019 09:31
Juntada de Petição de protocolo
-
25/04/2019 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2019 03:09
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 03:09
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2019.
-
16/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2019 16:34
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 09:50.
-
27/02/2019 13:05
Outras Decisões
-
26/02/2019 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 09:58
Juntada de termo
-
25/02/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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