TJMA - 0808862-39.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DIEGO SOUSA RAMOS em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de junho de 2022 a 28 de junho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808862-39.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Cláudio Diego Sousa Ramos.
Advogado : Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA 16.681).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida.
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REQUISITOS FIRMADOS PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE Nº 612.043/PR (TEMA 499).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE FILIADO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONSTAVA DA RELAÇÃO APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL DA FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 612.043/PR (TEMA 499), sob o regime de repercussão geral, fixou tese jurídica, segundo a qual “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.
II.
No caso dos autos, a lista de associados à ASSEPMMA do ano de 2011 colacionada à exordial do feito originário, além de apócrifa, pois não possui assinatura do representante da associação, revela informações diversas daquelas constantes das fichas financeiras igualmente colacionadas pela própria parte agravada na demanda de base, já que nelas não se identifica o recolhimento da contribuição à entidade.
III.
Ausentes a comprovação de que a parte agravada era filiada à ASSEPMMA antes de 27 de junho de 2012 - data da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 -, e de que seu nome constava da relação apresentada com a peça inicial da demanda coletiva, tenho que não restou demonstrada sua legitimidade para ingressar com o cumprimento individual da sentença.
IV.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 04 de julho de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/07/2022 10:50
Juntada de malote digital
-
06/07/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
01/07/2022 00:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2022 10:37
Juntada de parecer
-
17/06/2022 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2022 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 16:17
Juntada de parecer do ministério público
-
08/02/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DIEGO SOUSA RAMOS em 07/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2021 09:02
Juntada de parecer do ministério público
-
21/10/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 19:40
Juntada de petição
-
12/07/2021 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2021 16:48
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002379-76.2016.8.10.0137
A Coletividade
Rubenildo da Paz Diniz
Advogado: Nildamara Rodrigues Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2016 00:00
Processo nº 0800516-60.2022.8.10.0131
Raimunda Sobral da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Ester Souza de Novais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 10:48
Processo nº 0800516-60.2022.8.10.0131
Raimunda Sobral da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2022 17:30
Processo nº 0801955-58.2021.8.10.0029
Maria da Natividade Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 14:30
Processo nº 0801955-58.2021.8.10.0029
Maria da Natividade Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 12:44