TJMA - 0801559-58.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:07
Juntada de termo
-
03/10/2024 15:25
Juntada de termo
-
03/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:45
Juntada de petição
-
30/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:22
Juntada de petição
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09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 08/04/2024 23:59.
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09/02/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
13/01/2024 09:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 05:12
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 12/09/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº0801559-58.2021.8.10.0069 AUTOR(A): ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES FONTELES RÉ(U): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA D E S P A C H O Inicialmente, em cumprimento à recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão (OFC-GCJ - 4642023), determino à Secretaria Judicial que promova a evolução da classe processual do presente feito para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o MUNICÍPIO DE ARAIOSES-MA, através de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araioses, 20 de julho de 2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses/MA -
25/07/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2023 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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01/07/2023 10:47
Juntada de petição
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23/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA.
CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Nº Processo: 0801559-58.2021.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES FONTELES Requerido: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, INTIMO o(a) advogado(a) da parte vencedora, para requerer o que achar de direito, em 15 dias, como determinada o inciso XXI, art.1º do Provimento 22/2018 CGJ-MA.
Araioses, 21 de junho de 2023.
TELMA MIRANDA SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso Mat:1504612 -
21/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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21/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 15:22
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801559-58.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES FONTELES ESPÓLIO DE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Ana Paula das Chagas Linhares Fonteles em face do Município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento do salário de dezembro de 2020, metade do décimo terceiro de 2020, mais férias, os quais não lhe foi pago, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narradas.
Aduz em síntese o(a) autor(a), que foi nomeado(a) no cargo de técnica técnica de enfermagem do município de Araioses/MA após prévia aprovação em concurso público.
Mesmo cumprindo seu horário regularmente, o ente requerido não pagou seu salário referente ao salário de dezembro de 2020, metade do 13º salário de 2020, mais as férias, conforme acima mencionado.
Para fundamentar seus pedidos, o(a) autor(a) recorreu ao que estabelece o art. 7º da Constituição Federal de 1988, no qual é previsto plena garantia aos direitos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos. À inicial foram juntados os documentos constantes no ID 52599462.
Regularmente citado, o Município de Araioses/MA apresentou contestação no ID 63604712, alegando a preliminar de falta de interesse de agir em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, junto ao ente requerido.
No mérito pugna pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID 72916397.
Nos termos do despacho de ID 80695624, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito.
Intimadas as partes, estas deixaram de se manifestar.
Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento.
DA PRELIMINAR LEVANTADA PELO ENTE REQUERIDO Da Falta de Interesse de Agir Sustenta o ente requerido na presente preliminar que o(a) requerente não juntou aos autos o requerimento administrativo devidamente negativado pelo município, estando assim configurado a falta de interesse de agir do(a) autor(a), caracterizando assim, a ausência de uma das condições da ação, devendo o mesmo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão o ente requerido, é que mesmo que a parte autora não tenha juntado aos autos a negativa do requerimento administrativo, a mesma não está impedida de buscar amparo no judiciário, haja vista que não se faz necessário que o(a) requerente primeiro esgote a esfera do contencioso administrativo para posteriormente só procurar o Judiciário.
Com isso, rejeito a presente preliminar levantada pelo requerido em sua contestação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O âmago da questão reside no direito que a postulante tem em receber seu salário, metade do 13º salário e férias não pagos, pois o(a) mesmo(a) é servidor(a) efetivo do ente requerido ocupando o cargo de Técnica de Enfermagem, exercendo suas atividades normalmente e cumprindo os horários regularmente estabelecidos pela administração pública, ora requerida, no entanto, o(a) mesmo(a) não recebeu o salário do mês de dezembro de 2020, bem como o 13º salário e férias do mesmo período.
Repise-se que ao Réu cabia o gravame de provar que houve o pagamento das verbas intituladas na inicial, entretanto, não o fez, e não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo do direito do (a) autor (a) em relação ao dever de quitação dos créditos reclamados.
Destarte, é obrigação incontestável do Poder Público municipal a pontualidade no pagamento dos salários de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo.
In casu, entendo que somente a prova do efetiva pagamento seria capaz de afastar a presente cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, consoante disposto no art. 355, II, do CPC, no entanto, o ente requerido não o fez, não restando outra alternativa, senão o reconhecimento do direito postulado pela autora.
Com isso, diante do exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido expendido na inicial, para determinar que o ente requerido, MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, pague ao(à) autor(a) Ana Paula Linhares Fonteles, sob pena de multa, o salário não pago, mais metade do décimo terceiro de 2020 e férias de 2020.
Acrescente-se que deve tudo ser corrigido com juros de acordo com o aplicado às cadernetas de poupança, além de atualização monetária pelo INPC/IBGE, conforme o disposto no ar. 1º - F da Lei nº 11.960/09.
Deve-se o montante ser apurado mediante liquidação de sentença a ser calculado pela requerente.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência em virtude da ausência dos requisitos autorizadores de sua concessão (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como em virtude da análise do mérito.
Sem custas, honorários advocatícios na ordem de 10%(dez) por cento do valor da condenação.
Não havendo recurso, arquive-se oportunamente .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, Data do Sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 2 de maio de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
02/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE em 02/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:04
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 02/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:28
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
16/12/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801559-58.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES FONTELES ESPÓLIO DE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A e o (a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA FONTENELE - MA9688, LUIS FELIPE ALMEIDA BARBOSA - MA10501-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O A matéria versada nos autos é estritamente de direito, razão pela qual entendo ser caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Contudo, antes de determinar a conclusão dos autos para julgamento do feito, impõe-se que o magistrado comunique previamente às partes a intenção de abreviar o procedimento, afigurando-se tal intimação de suma relevância com vistas a evitar decisão-surpresa, porquanto poderá a parte discordar e requerer a produção de alguma prova, podendo ocasionar o cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação.
Ante o exposto, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer se pretendem produzir mais alguma prova.
Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, conclusos para julgamento.
Araioses, Data do Sistema.
Jerusa de Castro D.
M.
Fontenele Vieira Juíza de direito, titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses, respondendo" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 23 de novembro de 2022.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
23/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 21:59
Juntada de réplica à contestação
-
02/08/2022 18:11
Decorrido prazo de HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801559-58.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: ANA PAULA DAS CHAGAS LINHARES FONTELES ESPÓLIO DE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HELENLUCIA DAS NEVES CAVALCANTE - MA13931-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC.
Araioses/MA, 6 de julho de 2022.
ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA Técnico Judiciário" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 6 de julho de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
06/07/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 10:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:06
Juntada de contestação
-
16/03/2022 10:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 11:30
Juntada de diligência
-
11/02/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 15:31
Juntada de Mandado
-
16/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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