TJMA - 0800577-90.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:58
Baixa Definitiva
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26/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEONIZAR DA CUNHA SARAIVA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800577-90.2022.8.10.0107 – Pastos Bons Apelante: Cleonizar da Cunha Saraiva Advogado: Heyd Medeiros Costa (OAB/TO 6.732) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Cleonizar da Cunha Saraiva, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em sede recursal, constatei defeito na representação processual da parte autora, agora apelante, pessoa idosa e analfabeta, pois na procuração anexada com a inicial, por ela outorgada ao seu advogado, constava aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, todavia ausente a assinatura a rogo já que figurou como assinante o próprio outorgado (Id. 20580186), indo de encontro ao art. 595 do Código Civil. À vista desse fato, determinei a intimação do patrono da parte autora para que sanassem o vício apontado, no prazo de 10 (dez) dias (Id. 26694045), “juntando ao feito nova procuração ad judicia, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sem que nenhuma delas seja a própria pessoa que figura como outorgada”.
Apresentada procuração de Id. 27172176, com impressão digital atribuída à parte apelante, e subscrita por duas testemunhas, todavia sem a assinatura a rogo. É o relatório.
Decido.
Com fulcro no art. 932, do CPC, passo a decidir o recurso de forma monocrática, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como o encapsulado pela Súmula nº 568 do STJ.
Em introdução, compreende-se como pertinente esclarecer que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono, o que não se verifica na hipótese em testilha, uma vez que a questão sob análise diz respeito a falha na procuração constante dos autos.
Como amparo da introdução, apresento as jurisprudências abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO POR SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A decisão agravada considerou que a parte foi regularmente intimada, pelo Tribunal de origem, para sanar o vício na representação processual. 2.
A insurgência contra a intimação pessoal da parte para sanar tal vício não encontra amparo na jurisprudência atual deste Superior Tribunal.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1392776 SP 2018/0290615-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
CADEIA.
JUNTADA.
AUSÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” ( AgInt no AREsp 1.926.330/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) 2.
Hipótese em que a parte, intimada pelo Diário de Justiça Eletrônico para regularizar a representação processual, quedou-se inerte, o que atrai a incidência da Súmula 115 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1933110 SP 2021/0206560-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) Assentado esse ponto prefacial, no que toca ao cerne do imbróglio aqui apreciado, tem-se como inconteste que a capacidade processual e a representação judicial das partes são pressupostos processuais de validade do processo (art. 485, IV do CPC), cabendo ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetíveis de preclusão (art. 337, IX e § 5º; art. 485, IV e § 3º do CPC), sendo que, a falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Assim, em relação à parte autora, aqui apelante, verifico que estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desde o ajuizamento da demanda, razão pela qual entendo que ela deve ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sob o assunto, apresento as jurisprudências seguintes: Voto nº 06190 Apelação nº 0626635-10.1993.8.26.0100 Apelantes/Apelados: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GETEC - AGROPECUÁRIA LTDA.
E OUTROS 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr.
Rodrigo Galvão Medina APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução Sentença de procedência Pleito de reforma da sentença Cabimento Noticiado nos autos que os procuradores dos últimos apelantes, autores da ação de cobrança, que está em fase de execução, não possuíam poderes para representá-los na referida demanda de cobrança, bem como noticiado o falecimento de alguns dos últimos apelantes Determinadas diversas vezes a regularização da representação processual, não houve o atendimento da ordem pelos últimos apelantes Extinção da ação de cobrança, em fase de execução, que se impõe, nos termos dos arts. 313, §2º, I, e 485, IV, ambos do CPC Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução, para extinguir a ação de cobrança, em fase de execução, com a condenação dos últimos apelantes ao pagamento do ônus sucumbencial APELAÇÕES não conhecidas. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constatada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º) - Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso. (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) (grifo nosso) Portanto, o advogado que se apresenta em juízo sem estar munido de instrumento de mandato válido não está apto a postular em nome da parte, de sorte que, não sanado o defeito de representação após intimação para tanto, caracteriza-se o desatendimento a pressuposto processual, impondo-se a cassação da sentença proferida e a extinção do processo sem análise do mérito.
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e extingo o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas da sucumbência até que cesse o benefício da gratuidade da justiça concedido a ela.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/09/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:03
Não conhecido o recurso de Apelação de CLEONIZAR DA CUNHA SARAIVA - CPF: *20.***.*47-20 (REQUERENTE)
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 18:18
Juntada de petição
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22/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800577-90.2022.8.10.0107 – Pastos Bons Apelante: Cleonizar da Cunha Saraiva Advogado: Heyd Medeiros Costa (OAB/TO 6.732) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Em que pese a juntada de procuração com aposição de digital, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (Id. 20580186), já que a parte autora, agora apelante, trata-se de pessoa analfabeta, verifico que o assinante a rogo também figura como outorgado.
Dessa forma, determino a intimação do apelante, por meio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a falha na representação processual, juntando ao feito nova procuração ad judicia, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, sem que nenhuma delas seja a própria pessoa que figura como outorgada, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena extinção da demanda (art. 485, IV do CPC).
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/06/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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03/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
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30/09/2022 13:27
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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