TJMA - 0802066-96.2019.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 09:10
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 21:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 20:42
Juntada de petição
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22/11/2021 01:19
Publicado Sentença em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802066-96.2019.8.10.0066 AUTOR: MARIA PEROLINA GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA - MA11486-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por MARIA PEROLINA GUAJAJARA em desfavor de BANCO BRADESCO SA., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
O despacho retro determinou a emenda à inicial para que a parte Requerente regularizasse a procuração acostada aos autos.
A parte requerente manifestou-se tempestivamente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, devidamente intimada para emendar à inicial, a parte requerente não logrou sanar as irregularidades apontadas no despacho retro, vez que não regularizou a procuração nos moldes estabelecidos no comando decisório, pois não supriu as falhas quanto a assinatura a rogo, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
18/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 08:20
Indeferida a petição inicial
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24/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
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24/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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21/05/2021 22:43
Juntada de petição
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20/04/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:30
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802066-96.2019.8.10.0066 Requerente: MARIA PEROLINA GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: VERA GERMANA GOMES VIANA MARINHO OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Vejo dos autos que a requerida se habilitou no presente feito. Tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95, com redação incluída pela Lei nº 13.994/2020, bem como a situação de pandemia provocada pelo COVID-19 (coronavírus), determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, com início a partir da intimação da presente decisão, para apresentar contestação. Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Cite-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. AMARANTE DO MARANHaO, 17 de junho de 2020. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito -
18/02/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 20:12
Juntada de contestação
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18/06/2020 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 22:46
Outras Decisões
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17/06/2020 11:54
Conclusos para despacho
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04/03/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:51
Conclusos para despacho
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25/10/2019 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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