TJMA - 0802784-14.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 09:12
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:42
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 07:33
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 04:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802784-14.2018.8.10.0039 Autor CARMELITA PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA - MA19313 DEMANDADO: TIM CELULAR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a pretensão da autora não merece prosperar, senão, vejamos.
Observo que a cobrança da dívida pelo requerido é regular, em virtude de haver débito em aberto decorrente de contrato firmado pela autora na prestação de serviços com o réu, conforme informações que acompanham contestação, ainda no ano de 2017.
A requerida possuía o ônus de comprovar que as partes haviam contratado entre si, e logrou êxito nesse intento, devendo ser afastada a pretensão autoral.
Ademais, analisando a documentação que acompanham a inicial, vejo que não constam os pagamentos das parcelas referentes a contrato divergente do discutido na inicial.
Assim, consta nos autos que a prestação de serviços foi suspensa por ausência de pagamento.
Assim, consequentemente, percebo que não há de se falar em ato ilícito, pois não se mostrou irregular, nestes autos, a cobrança da referida dívida efetuada.
Portanto, comprovado o inadimplemento do Requerente, o requerido tinha o direito de cobrar a dívida vencida, não se configurando, assim, nenhuma conduta ilícita de sua parte.
Dessa forma, não existe obrigação de indenizar, pois, como dito, agiu o requerido no exercício regular de um direito.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO- A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e em dever de indenizar. (TJMG – Ap. nº 1.0024.08.069195-9/001 - Rel.
Des.
LUCIANO PINTO) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
20/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 14:12
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 19:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 06:18
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 06:18
Decorrido prazo de JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:18
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802784-14.2018.8.10.0039 Requerente : CARMELITA PEREIRA BARBOSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA Requerido : TIM CELULAR DESPACHO Compulsando os autos, verifico a petição de id 53168479 na qual a parte autora, por meio de seu advogado, requer remarcação da audiência designada nos autos, sob a alegação de problemas técnicos que impediu a requerente de participar do referido ato.
Antes de marcar a audiência, determino a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar eventuais provas que desejam produzir, devendo indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra Via despacho servirá de mandado. Lago da Pedra, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA -
30/09/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:10
Juntada de petição
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22/09/2021 13:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:05
Audiência Una realizada para 22/09/2021 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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22/09/2021 06:29
Juntada de petição
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21/09/2021 10:29
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802784-14.2018.8.10.0039 REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA, OAB/ REQUERIDA: TIM CELULAR ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 22/09/2021, às 10:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 27/08/2021.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 -
27/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:19
Audiência Una designada para 22/09/2021 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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26/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 16:58
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:36
Juntada de petição
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23/03/2021 11:05
Juntada de contestação
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09/03/2021 15:41
Juntada de petição
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02/03/2021 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 11:10 2ª Vara de Lago da Pedra .
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19/02/2021 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802784-14.2018.8.10.0039 REQUERENTE: CARMELITA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSE VICTOR DE SA OLIVEIRA, OAB/ REQUERIDA: TIM CELULAR ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 02/03/2021, às 11:10, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
17/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:22
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2021 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 11:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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18/06/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 11:04
Conclusos para despacho
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25/10/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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