TJMA - 0811992-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 18:25
Juntada de malote digital
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21/02/2024 11:39
Juntada de petição
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01/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES CASTRO em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811992-05.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA HELENA NUNES CASTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS Decisão Trata-se de impugnação aos cálculos da contadoria em sede de liquidação de sentença favorável a Maria Helena Nunes Castro oposto pelo Município de São Luís, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, em impugnação, o Município de São Luís argui a suposta aplicação equivocada de índices de atualização monetária, vez que deveria ser aplicada a TR, em vez de INPC/IBGE e IPCA-E/IBGE.
E, também, que houve inclusão equivocada da parcela do 13º de férias nos cálculos.
Dessa forma, requer a utilização da TR como fator de correção monetária e exclusão da parcela relativa ao 13º salário.
Em análise dos cálculos contábeis, o exequente afirma que a sentença determinou o pagamento dos salários e verbas referentes ao período de abril a dezembro de 2008, o que abarca o 13º salário; que a lei juntada pelo município se refere aos subsídios dos secretários e, por fim, pede subsidiariamente que, se excluída a parcela da gratificação natalina, seja descontado apenas o valor de R$ 31.633,48 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Os autos vieram conclusos, para decisão.
Primeiramente, a sentença traz na sua parte dispositiva o seguinte texto: Em relação os cálculos apresentados pela contadoria, quanto aos índices de correção monetária e os juros têm presunção de veracidade e de legitimidade, não há elementos na peça de bloqueio que os elidam, pois os índices de correção monetária estão conforme o texto da sentença.
No que diz respeito a inclusão da verba natalina, observo que na peça inicial da ação ordinária há apenas o pedido de subsídios: “Julgar procedente o pedido para CONDENAR o Réu ao pagamento dos subsídios de vereadora que por opção tinham direito à Autora, referentes ao período de abril à dezembro de 2008, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.” Id. 18077635.
Dessa forma, é obrigatório ao Juiz dar a decisão de acordo com o pedido inicial, princípio da adstrição (congruência, vinculação ou conformidade), não cabendo decisão ultra petita.
De fato, observa-se na sentença, que o magistrado prolator limitou sua decisão ao pedido inicial, como se observa da parte dispositiva: “...para condenar o requerido a pagar o subsídio de vereadora à autora referente ao período de abril a dezembro de 2008...” Desta forma, de acordo com o art. 509, § 4º, do CPC, acolho em parte a impugnação aos cálculos da contadoria, para apenas excluir a parcela remuneratória no que diz a gratificação natalina.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se os autos a contadoria judicial para realização de novos cálculos, com exclusão da gratificação natalina, devendo ser observado os temas 810 e 905, do STJ Apresentados os cálculos, desde já, intime-se o Município de Sâo Luís, do cumprimento de sentença, por seu Procurador, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos (art. 535 do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Direito de Entrância Final Funcionando pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
05/12/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 12:10
Decisão ou despacho de não homologação
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27/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:04
Juntada de petição
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22/11/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
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22/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0811992-05.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA HELENA NUNES CASTRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913 RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO .
Manifeste-se a requerente sobre a impugnação aos cálculos do requerido, conforme ID nº 71977113.
Havendo concordância, retornem conclusos para homologação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 21/07/2022 23:59.
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24/07/2022 17:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES CASTRO em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:36
Juntada de petição
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13/07/2022 17:15
Juntada de petição
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09/07/2022 10:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811992-05.2019.8.10.0001 AUTOR: MARIA HELENA NUNES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial de ID.
Num. 62203680.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 14 de Junho de 2022 Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
04/07/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 07:57
Conclusos para decisão
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08/03/2022 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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08/03/2022 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2021 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2021 13:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES CASTRO em 10/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 21:40
Juntada de petição
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07/05/2021 16:57
Juntada de petição
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03/05/2021 01:29
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
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16/10/2020 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/10/2020 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2019 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
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25/06/2019 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/04/2019 00:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA NUNES CASTRO em 16/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2019.
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26/03/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2019 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 18:12
Conclusos para despacho
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18/03/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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