TJMA - 0801106-21.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 20:07
Juntada de petição
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16/08/2023 22:35
Juntada de petição
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10/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801106-21.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WELLINGTON CORREA GOMES ADVOGADA: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 PROMOVIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADA: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que já houve o pagamento voluntário e integral do valor referente a condenação imposta no presente feito, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, conforme petição e comprovante constantes dos ID’s. 97475003 e 97475006.
Destarte, em atenção ao requerimento do postulante existente no ID. 98351923, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor de sua causídica, a Dra.
Maruzza Lessandra Fonseca Teixeira – OAB/MA 11.810, conforme poderes lhes conferidos na procuração de ID. 70013802, observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte demandante em sua citada manifestação de ID. 98351923.
Deverá a Secretaria, ainda, efetuar a competente dedução, diretamente no montante devido ao demandante, do valor referente às custas necessárias à expedição do pretendido alvará (Art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022).
Seguidamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:14
Expedido alvará de levantamento
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03/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:21
Juntada de termo
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03/08/2023 14:39
Juntada de petição
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02/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:58
Juntada de petição
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13/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801106-21.2022.8.10.0007 RECLAMANTE: WELLINGTON CORREA GOMES, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 ADVOGADO: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA CPF: *40.***.*21-87, WELLINGTON CORREA GOMES CPF: *05.***.*67-18 RECLAMADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros, Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 10 de julho de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
10/07/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:49
Juntada de despacho
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08/12/2022 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/12/2022 08:25
Juntada de contrarrazões
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30/11/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801106-21.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WELLINGTON CORREA GOMES ADVOGADA: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA – OAB/MA 118010 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A ADVOGADA: LUCIANA GOULART PENTEADO – OAB/MA 19210-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 80647828, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto (ID. 79518893), porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Recebo, também, o recurso inominado manejado pela parte demandada (ID. 79782037), já que tempestivo, regular e preparado, de igual forma apenas no seu efeito devolutivo, por não vislumbrar no caso concreto risco de dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestações, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
23/11/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/11/2022 12:08
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:43
Juntada de recurso inominado
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04/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 09:16
Juntada de recurso inominado
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801106-21.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WELLINGTON CORREA GOMES ADVOGADA: BRENDA CRISTINA LOPES DOS SANTOS – OAB/MA 23.817 PROMOVIDO-I: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: VIVIANE FERREIRA PRASERES – OAB/MA 14.999 PROMOVIDA-II: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADA: THAIS ISABELLE MENDES EWERTON – OAB/MA 23.098 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WELLINGTON CORREA GOMES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A E VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Alega o autor, em suma, que teve seus documentos pessoais, cartões e aparelho celular roubados, e, em razão disso, registrou Boletim de Ocorrência nº 92598/2022, efetuando o bloqueio dos cartões.
Entretanto, apesar dessas providências, foram realizadas oito compras em seu cartão de crédito vinculado às empresas promovidas, exatamente no dia do assalto, as quais desconhece e não autorizou, tendo inclusive buscado solucionar o problema junto ao Banco do Brasil, porém, não obteve êxito.
Dessa forma, requer tutela antecipada para que as instituições promovidas se abstenham de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, referente aos débitos indevidos em demanda, sob pena de multa.
Ao final requer que seja declarada a inexistência dos débitos imputados, bem como indenização a título de danos morais e repetição de indébito.
Liminar concedida.
Contestações apresentada pelos demandados, com preliminares.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao primeiro demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, visto que não há obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa para que o promovente busque a tutela do seu direito na via judicial, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, disposto no Art. 5º, inciso XXXV da CF.
Ademais disso, houve interesse do requerente em intentar a presente demanda por almejar a reparação de um direito seu que entende violado, pedidos que tem previsão constitucional, pelo que a rejeito.
Analisando detidamente os autos e as peças neles carreadas, verifico que assiste razão à segunda demandada em suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que não participou do evento, já que o cartão juntado pelo autor na inicial apresenta a Bandeira ELO e não Visa.
Além disso, percebe-se que a bandeira do cartão não mantêm qualquer relação jurídica com o usuário do cartão, nem com o estabelecimento comercial.
Desse modo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a segunda demandada.
Por se tratar de relação de consumo, como critério de julgamento procedo a inversão do ônus da prova.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que, em parte, assiste razão o promovente.
Explico.
A parte ré, em contestação, alegou que as compras contestadas pela autora foram realizadas de forma presencial com o cartão com chip criptografado e inserção da senha pessoal eletrônica correta.
Acrescenta que qualquer dissabor por causa das compras contestadas foi gerado pela própria autora, que negligenciou a guarda de seu cartão físico e seus dados pessoais.
Assim sendo requer a improcedência da ação.
No entanto, não apresentou provas para testificar, que a compra fraudulenta seja de exclusiva responsabilidade do demandante, já que era seu dever a teor do art. 373, II, do CPC, portanto, não se desincumbindo de desconstituir os argumentos do reclamante.
Por outro lado, da análise do Boletim de Ocorrência juntado com a inicial observa-se que o fato teria se dado em 18.04.2022 às 06:20hs, tendo o autor registrado a ocorrência no mesmo dia às 17:05hs, e também às 08:13hs do mesmo dia solicitou o bloqueio do cartão, conforme informado pela própria requerida.
In casu, verifica-se que o demandante comprovou a existência de compras fraudulentas em seu cartão de crédito no importe de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), efetuada em 18/04/2022, mesmo dia do assalto, de modo que o cancelamento do débito é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, indefiro tal pedido, porquanto não comprovado por parte do autor qualquer pagamento relacionado as compras fraudulentas.
No caso dos autos o promovente apenas juntou um comprovante pagamento de fatura, mas não há provas de que o referido pagamento apresenta relação com as compras fraudulentas.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que o evento descrito causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em virtude da inclusão indesejada de uma compra na fatura do cartão de crédito de sua titularidade, esta situação por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA FRAUDULENTA.
CARTÃO COM CHIP.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENDO UM PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003674-80.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira - J. 03.09.2019).(TJ-PR - RI: 00036748020178160159 PR 0003674-80.2017.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 03/09/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2019)." "INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Pedido de depoimento pessoal da autora.
Ausência de recolhimento da despesa necessária, embora devidamente intimado.
Preclusão da produção da prova.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sociedade titular da bandeira de cartão de crédito que integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
PRELIMINAR AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Ressarcimento dos valores pagos indevidamente, de forma simples, afastada a devolução em dobro estabelecida na sentença.
DANO MORAL.
Não configura dano moral a simples cobrança de débito indevido.
Mero dissabor incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral.
RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO CONHECIDO O RECURSO DA AUTORA.(TJ-SP - AC: 10090871720188260362 SP 1009087-17.2018.8.26.0362, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019)." ISTO POSTO, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, pelo que condeno o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a cancelar o débito questionado na presente demanda, no valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), referente a compra fraudulenta realizada no dia 18/04/2022, no prazo de 07 dias, sob pena de multa a ser cominada por este Juízo.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, conforme fundamentado anteriormente.
Declaro a ilegitimidade passiva do segundo promovido, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma que JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito exclusivamente para o segundo réu, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
20/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 22:23
Juntada de contestação
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28/09/2022 22:21
Juntada de petição
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28/09/2022 21:46
Juntada de petição
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28/09/2022 21:44
Juntada de petição
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28/09/2022 15:28
Juntada de contestação
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28/09/2022 12:45
Juntada de petição
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31/08/2022 09:36
Juntada de petição
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24/08/2022 12:02
Juntada de petição
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29/07/2022 19:18
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:19
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2022 23:59.
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24/07/2022 21:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:42
Juntada de termo
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12/07/2022 16:51
Juntada de petição
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11/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 11:56
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801106-21.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: WELLINGTON CORREIA GOMES Advogado: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA OAB/MA 11.810 1º PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A 2º PROMOVIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição e Reparação por Danos Morais, ajuizada por WELLINGTON CORREIA GOMES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA pelos motivos a seguir expostos. Em suas razões, aduz a parte promovente, em síntese, que teve seus documentos pessoais, cartões e aparelho celular roubados, e, em razão disso, registrou Boletim de Ocorrência nº 92598/2022, efetuando o bloqueio dos cartões.
Entretanto, apesar dessas providências, foram realizadas oito compras em seu cartão de crédito vinculado às empresas promovidas, exatamente no dia do assalto, as quais desconhece e não autorizou, tendo inclusive buscado solucionar o problema junto ao Banco do Brasil, porém, não obteve êxito.
Dessa forma, requer tutela antecipada para que as instituições promovidas se abstenham de incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes, referente aos débitos indevidos em demanda, sob pena de multa. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que o promovente foi capaz de evidenciar a verossimilhança de suas alegações, de forma a demonstrar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. Ademais, com relação à existência ou não de responsabilidade do demandante sobre os débitos em cobrança, lançados no citado cartão de crédito ora em debate, tais fatos serão devidamente apurados quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal circunstância, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a inclusão do nome do reclamante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o demandante ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, se ABSTENHAM de INSCREVER o nome do reclamante WELLINGTON CORREIA GOMES (CPF nº *05.***.*67-18), no cadastro dos órgão de proteção ao crédito em razão das oito cobranças ora em debate, lançadas na fatura do cartão de crédito Ourocard nº 5067.xxxx.xxxx.4097, fatura com vencimento em 27/05/2022, nos valores de R$ 110,00 (cento e dez reais); R$ 103,00 (cento e três reais); R$ 101,00 (cento e um reais); quanto de R$ 100,00 (cem reais); R$ 50,00 (cinquenta reais), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos), por cobrança realizada, a ser revertida para a suplicante, limitada a 30 (trinta) ocorrências.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITEM-SE os reclamados com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2022. PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz Auxiliar respondendo pelo 2º JECRC -
05/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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