TJMA - 0801106-21.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 11:49
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/07/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREA GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:42
Publicado Acórdão em 14/06/2023.
-
20/06/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0801106-21.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: WELLINGTON CORREA GOMES ADVOGADA: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - OAB/MA11810-A 2º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2535/2023-2 EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –SERVIÇOS BANCÁRIOS – ASSALTO – PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – COMPRAS NÃO RECONHECIDAS – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CANCELAMENTO DA DÍVIDA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – .
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Analisando os autos, merece acolhimento tão somente o inconformismo da parte autora, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
Fundamenta-se.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, a Requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços.
As provas constantes dos autos, especialmente os documentos anexados à inicial, informam que o Senhor WELLINGTON CORREA GOMES foi vítima de assalto no dia 18.04.2022 às 06:20hs, sendo levado seus documentos pessoais, cartões e aparelho celular, no mesmo dia foi registrado Boletim de Ocorrência (Id. 22320487 ).
Afirma a parte Autora que, logo após o fato criminoso, entrou em contato com a central de atendimento da operadora de seu cartão de crédito, solicitando o respectivo bloqueio, informação confirmada pelo próprio demandado.
No entanto, para sua surpresa, a Autora vem sendo cobrada pelas operações fraudulentas realizadas com o seu cartão de crédito, após o comunicado do fato criminoso e do pedido de bloqueio, no montante de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), relativas as compras efetuadas no dia do assalto (Id nº 22320487 ).
Ora, é evidente que o serviço prestado pelo Recorrido foi defeituoso, sem a segurança necessária à realização de operações financeiras, uma vez que não efetivou o bloqueio do cartão de crédito da Autora em tempo hábil, logo após a comunicação do crime, devendo o Recorrido arcar com os prejuízos advindos da fraude, e não, irresponsavelmente, repassá-los à consumidora.
Resta caracterizada, pois, a falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 14, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Dessa forma, a dívida no valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) é ilícita, e seu cancelamento é medida que se impõe.
Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
No que pertine aos danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro considera a sua ocorrência pela mera prática do ato ilícito, não necessitando, assim, de qualquer comprovação da lesividade pela parte Autora do pedido. É a aplicação da teoria da responsabilidade ex facto, segundo a qual os danos morais são presumidos (damnun in re ipsa).
Uma vez caracterizados, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, razão pela qual a arbitro em R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Diante do exposto, reconhecida a falha na prestação dos serviços, conheço dos recursos e NEGO provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença tão somente para condenar o Recorrido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença nos demais termos.
Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao provimento do recurso, em relação ao autor.
Fixo os honorários em 20% do valor da condenação, em relação ao réu. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - presidente em exercício -
12/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2023 16:59
Conhecido o recurso de WELLINGTON CORREA GOMES - CPF: *05.***.*67-18 (RECORRENTE) e provido
-
07/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/12/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800470-95.2022.8.10.0026
Rosilene Silva de Sousa
Martiliano Damasceno de Sousa
Advogado: Jessica Ariela Martins Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 15:17
Processo nº 0800425-80.2020.8.10.0117
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Ana Paula Vieira Mesquita
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 13:24
Processo nº 0800425-80.2020.8.10.0117
Ana Paula Vieira Mesquita
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 17:10
Processo nº 0001707-35.2009.8.10.0001
Banco Itau Consignados S/A
Celia Bastos Mancebo Araujo
Advogado: Mariana Barros Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2012 00:00
Processo nº 0001707-35.2009.8.10.0001
Celia Bastos Mancebo Araujo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2009 12:54