TJMA - 0800470-95.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSILENE SILVA DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/08/2023 11:49
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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19/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de JESSICA ARIELA MARTINS SILVA em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:42
Juntada de petição
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28/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417-1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0800470-95.2022.8.10.0026 DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2022 14:17 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: ROSILENE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: MARTILIANO DAMASCENO DE SOUSA Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): JESSICA ARIELA MARTINS SILV, inscrita na OAB/MA sob o nº. 21.103, para tomar ciência do despacho ID 82574132, proferido nos autos supramencionados, a seguir transcrito: “Vistos, etc.
Determino a realização de buscas a sistemas conveniados para localizar o herdeiro em paradeiro desconhecido.
Em tempo, considerando que o valor estimado dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, com esteio no art. 664, do CPC, INTIME-SE a inventariante para, desde já, apresentar plano de partilha, o qual deverá contemplar o conteúdo do art. 653, do CPC, no prazo de até quinze dias.
Com a manifestação da inventariante, e resultado das buscas, cite-se e intime-se o herdeiro sem representação nos autos para eventual impugnação de avaliação ou requerimento de retificação do plano de partilha, no prazo de até quinze dias, na forma do art. 664, §§1º, e 2º, do CPC.
Caso não seja encontrado, certifique-se a incerteza quanto ao paradeiro, e cite-se por edital, mediante publicação única, com prazo de 20 (vinte) dias, segundo arts. 256 e 257, do CPC, com a advertência de que na hipótese de revelia será nomeado curador especial.
Permanecendo inerte o citado por edital, nomeio em seu favor, para o exercício da curatela especial, o Defensor Público atuante perante este juízo, o qual deverá ser intimado pessoalmente (via eletrônica, PJE), e oferecer resposta no prazo de até trinta dias, nos termos do art. 72, II, e parágrafo único, do CPC.
Após manifestação do herdeiro citado pessoal ou fictamente, renove-se vista à inventariante, pelo prazo de até quinze dias.
Na hipótese do advento de consenso entre sucessores capazes, desde que devidamente representados, deverão proceder na forma do art. 659, do CPC, apresentando partilha amigável para homologação.
Ausente interesse de incapaz, resta dispensada intimação ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
Retifique-se a classe processual para arrolamento comum.
Por fim, conclusos para sentença.
Cumpra-se.” Balsas (MA), 15/12/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 26 de abril de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
26/04/2023 15:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:39
Juntada de protocolo
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22/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
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21/07/2022 18:25
Juntada de petição
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12/07/2022 16:20
Juntada de protocolo
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06/07/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800470-95.2022.8.10.0026 Ação de inventário Requerente: Rosilene Silva de Sousa Advogada: JESSICA ARIELA MARTINS SILVA, OAB/MA 21103 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O Excelentíssimo Senhor RAFAEL FELIPE DE SOUSA LEITE, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, determina: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do(a) requerente/requerido(a), Dr(a).
JESSICA ARIELA MARTINS SILVA, OAB/MA 21103, para tomar(em) conhecimento acerca da(o) decisão/despacho/sentença de ID 60515812, a seguir transcrito(a): “Vistos em correição.
Defiro o processamento da inventariança dos bens deixados pelo falecimento de MARTILIANO DAMASCENO DE SOUSA.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência na nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Nesse sentido, considerando a idade avançada da companheira sobrevivente, somado à inexistência de herdeiro na posse direta sobre o único bem do espólio, Nomeio inventariante a requerente ROSILENE SILVA DE SOUSA, em conformidade com o artigo 617, inc.
II, do CPC, sob compromisso.
Intime-se para assinatura no prazo 5 (cinco) dias.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou compromisso, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do CPC, acompanhadas dos documentos cadastrais e fiscais dos bens inventariados, caso ainda não apresentados, valorando-os, bem como certidões negativas de débito fiscal do falecido junto à Fazenda Pública, nas três esferas.
Em relação à propriedade imobiliária, deverá ser manejada nos autos inteiro teor atualizado da matrícula do bem arrolado.
Oportunamente, deverá a parte esclarecer quanto ao paradeiro do herdeiro Jorgimar Silva de Sousa, visto que na inicial consta somente que ele se encontra “foragido”, ocasião em que a autora poderá requerer a providência contida no art. 319, §1º, do CPC.
Não sendo possível precisar o valor econômico da demanda, em razão dos parcos elementos prestados na exordial acerca do montante dos bens do espólio, postergo a verificação do valor da causa e, consequentemente, postergo também o exame da gratuidade da justiça requerida para quando arrolados e valorados os bens.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 08/02/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas". -
05/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:19
Conclusos para despacho
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08/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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