TJMA - 0008939-20.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/12/2022 09:07
Baixa Definitiva
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12/12/2022 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
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04/11/2022 07:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:32
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA CRUZ em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:32
Decorrido prazo de JOEL SANTOS SILVA em 03/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 01:30
Publicado Acórdão em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 10/10/2022 A 17/10/2022 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008939-20.2017.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS 1º APELANTE - JOEL SANTOS SILVA ADVOGADO DO APELANTE: PAULO RENATO FONSECA FERREIRA– OAB/MA 10909-A 2º APELANTE - WANDERSON FERREIRA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEI N. 12.850/2013.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DE PROVA OBTIDA A PARTIR DE ACESSO ÀS MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP.
REJEITADA.
ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
DECOTE DE CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS.
NÃO CABÍVEL.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA 545 DO STJ.
APLICÁVEL.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
O acesso a dados constantes nos aparelhos telefônicos dos apelantes foi realizado por intermédio de procedimento devidamente autorizado, com a finalidade de instruir inquérito policial que investigava a participação do apelante como suposto integrante de facção criminosa.
Desta forma, inexiste óbice à apreciação do conteúdo em sede judicial, à luz do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal. 2.
O peculiar modo de agir dos apelantes, cometendo crimes por intermédio de organização criminosa conhecida pela sua atuação violenta e controladora, que impõe medo na população e é notadamente responsável pelo alto índice de criminalidade em diversas regiões da cidade, é motivo razoável e justificável para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
Assim, de rigor a manutenção das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime. 3.
Considerando que os depoimentos tomados na fase inquisitorial foram utilizados para fundamentar a sentença, entende-se que os apelantes fazem jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula n. 545/STJ). 4.
Acertada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que a organização criminosa sob a qual atuam os apelantes age fortemente armada, razão pela qual mantenho a gradação determinada pelo magistrado de origem, qual seja: 1/2 (metade). 5.
Ante a falta de dados precisos acerca do cumprimento da pena pelos apelantes, entende-se que cabe ao Juízo das Execuções Penais, mais próximo dos fatos, a análise quanto a aplicação da detração penal ventilada no recurso. (TJ-MA - APR: 00028204320158100056 MA 0028812019, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, TERCEIRA C MARA CRIMINAL). 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0008939-20.2017.8.10.0001, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pelo Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 17 de outubro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais manejadas por Joel Santos Silva e Wanderson Ferreira Cruz, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís/MA (ID’s 15245467, p. 18 a 15245470, p. 5).
Extrai-se do comando sentencial que os apelantes foram condenados pela prática delitiva descrita no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), à pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 208 (duzentos e oito) dias-multa.
O primeiro apelante (Joel Santos Silva), em suas razões recursais (IDs 15245478, p. 1 a 15245479, p. 7), insurge-se contra as três circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, quais sejam: culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
Alega, também, a existência de equívoco quanto ao regime fixado para cumprimento da pena imposta, por entender que deveria ser o semiaberto.
Requer, desta feita: 1) seja a pena reduzida para o mínimo legal; (2) que o regime inicial de cumprimento da pena seja o semiaberto; (3) que a multa aplicada seja ajustada à pena; (4) que o apelante tenha o direito de recorrer em liberdade.
O segundo apelante (Wanderson Ferreira Cruz) apresenta suas razões sob o ID 15245466, p. 4-9 e em preliminar defende que a condenação foi arrimada em prova ilegal, pelo que requer que sejam anuladas todas as provas obtidas por meio do acesso às mensagens do aplicativo Whatsapp.
No mérito, postula a reforma da dosimetria da pena.
Alega a ausência de fundamentação idônea em relação às circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
No tocante à segunda fase, insurge-se contra a desconsideração da atenuante da confissão e, na terceira, entende que não houve a devida fundamentação da fração aplicada no aumento da reprimenda.
Contrarrazões referentes à primeira apelação sob o ID 15245479, p.12-18, manifestando-se o Parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ao segundo apelo (ID 15245466, p. 18 a 15245467, p. 10), pugnou-se: (1) pela rejeição da preliminar de nulidade das provas constantes nos autos; (2) que seja mantida a condenação de Wanderson Ferreira da Cruz; (3) que se realize o decote da circunstância judicial consistente nas circunstâncias do crime; e (4) que seja redimensionada a pena do sentenciado na terceira fase.
A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 15245480, p. 28 a 15245481, p. 9), em parecer de lavra do eminente procurador Krishnamurti Lopes Mendes França, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos, para que a pena de multa seja readequada aos parâmetros legais e para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se inalterados os demais pontos da sentença.
O processo foi incluído inicialmente em pauta de sessão virtual, sendo dela retirado a pedido da defesa do apelante, que pugnou pela sustentação oral.
Não comparecendo o advogado à sessão presencial, os autos retornaram para a virtual. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Em suas razões, o apelante Joel Santos Silva requer: (1) a revisão da primeira fase da dosimetria da pena, para que sejam desconsideradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e circunstâncias desfavoráveis; (2) a alteração do regime inicialmente fixado para o cumprimento da pena; (3) o ajuste da multa e (4) que o apelante tenha o direito de recorrer em liberdade.
O segundo apelante questiona a legalidade das provas obtidas através do aplicativo whatsapp, bem como requer: (5) o afastamento das circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social e circunstâncias da primeira fase da dosimetria; (6) que seja aplicada a atenuante da confissão e (7) seja revista a fração de aumento aplicada na terceira fase.
DA PRELIMINAR O apelante Wanderson Ferreira Cruz alega que as provas reunidas a partir do acesso às conversas do aplicativo whatsapp são nulas, considerando que teriam sido obtidas de forma coercitiva, sem ordem judicial prévia.
Aduz que, a despeito da existência de ordem judicial posterior, o direito à privacidade foi primeiramente violado, sendo ilícitas, portanto, as provas dali granjeadas.
Em verdade, conforme amplo entendimento jurisprudencial, sabe-se que o acesso indevido a conversas armazenadas em aparelhos celulares e em aplicativos de troca de mensagens, como o whatsapp, sem a devida autorização judicial, traduz-se em violação aos direitos elencados no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal.
No entanto, no caso em comento, o apelante não comprova a aventada ilegalidade.
Conforme bem demonstrado pelo juiz singular na sentença atacada, o acesso aos dados constantes nos aparelhos telefônicos dos apelantes foi realizado por meio de procedimento devidamente autorizado, com a finalidade de instruir inquérito policial que investigava a participação de Wanderson Cruz como suposto integrante de facção criminosa.
In casu, verifica-se que o apelante mostrou voluntariamente ao policial que o conduziu à delegacia algumas fotos e conversas constantes no aparelho celular que estava em sua posse, a fim de provar que não se tratava de produto de roubo - é o que se depreende do depoimento do condutor José Enes Barbosa Filho, constante nos documentos de IDs 15245061, p. 13 e 15245062, p. 1.
O primeiro contato, portanto, da autoridade policial com o aparelho celular de Wanderson Cruz foi superficial, daí ter-se representado pela quebra do sigilo dos dois telefones apreendidos.
Só então foi possível extrair dos celulares de ambos os apelantes o conteúdo de áudios e mensagens que denotaram, com absoluta clareza, a participação dos dois na facção criminosa do “Bonde dos 40”.
Nesse ponto, observa a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, que o ato de mostrar o conteúdo do telefone móvel não representou, por si só, a produção de prova em desfavor do apelante, mas sim indicou a presença de elemento ensejador da solicitação de quebra do sigilo telefônico pela autoridade policial. É de se dizer, ainda, que as informações obtidas nessa seara não foram os únicos elementos que deram origem à investigação, uma vez que, segundo as autoridades ouvidas em juízo, Wanderson Cruz já era investigado por uma série de roubos que ocorreram à época na cidade, roubos esse que estariam associados à ação de grupo organizado.
O apelante Joel Santos Silva, não se pode olvidar, embora na tentativa de minimizar sua participação, também já havia confessado, integrar o “Bonde dos 40”, no momento da abordagem policial e, quando ouvidos na delegacia, Wanderson Cruz também confessou ser faccionado, como se vê no documento de ID 15245062, p. 6/7.
Desta forma, inexiste óbice à apreciação, em sede judicial, do conteúdo dos áudios e mensagens enviados e recebidos pelos apelantes via aplicativo Whatsapp, à luz do que prevê o art. 155, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em prova ilícita apta a macular o vasto acervo probatório produzido nestes autos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Extrai-se da peça acusatória que, em 27/7/2017, os denunciados foram apresentados na Superintendência Estadual de Investigações Criminais – SEIC, presos em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com emprego de arma de fogo).
Na denúncia se faz constar, ainda, que Joel Santos Silva e Wanderson Ferreira Cruz confirmaram integrar o “Bonde dos 40”, conhecida organização criminosa regional, atuante dentro e fora dos presídios maranhenses, com estrutura organizada e divisão de tarefas, com a finalidade de obter, indiretamente, vantagem mediante a prática de tráfico de drogas, assaltos, dentre outras infrações penais.
Primeiramente, salienta-se que restou incontroversa a prática do crime mencionado, conforme bem delineado na sentença impugnada, a qual condenou os apelantes às penas relativas ao referido tipo, não havendo irresignação destes quanto à autoria delitiva, mas apenas em relação à dosimetria da pena, que passo a analisar.
DA DOSIMETRIA DA PENA Alegam os apelantes que a primeira fase da dosimetria da pena foi realizada de forma equivocada, no tocante às circunstâncias abarcadas pelo art. 59 do CP.
Ao condenar Joel Santos Silva e Wanderson Ferreira Cruz pelo delito previsto no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base de ambos em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 139 (centro e trinta e nove) dias-multa, por ter valorado negativamente as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime.
A culpabilidade dos apelantes foi valorada negativamente, nos seguintes termos: “O grau de culpabilidade do réu é exacerbado por ser membro atuante do ‘Bonde dos 40’", uma facção de alta periculosidade para a prática de crimes das mais variadas espécies, fugindo ao conceito de mera participação em organização criminosa”.
Tal circunstância judicial se refere ao nível de censurabilidade do comportamento do agente e à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não devendo funcionar como fundamento da pena mas como limite desta. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Coleção Tratado de Direito Penal. vol. 1. 26. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Ao contrário do que aduzem os apelantes, a valoração feita pelo juízo a quo não é genérica e não é inerente à própria tipificação penal, uma vez que não se trata de uma facção qualquer, mas de uma das mais violentas, mais relevantes e cuja atuação avança neste Estado.
A circunstância da culpabilidade foi adequadamente aplicada, razão pela qual a mantenho.
Sobre a conduta social, pontuou o magistrado de origem em relação ao primeiro apelante: “Segundo informações da testemunha José Enes Barbosa Filho (fls.02/03, do Inquérito Policial n. 34/2017-DCCO/SEIC) o réu é conhecido traficante da área da Vila Embratel, nesta cidade.” Quanto ao segundo apelante: “Segundo informações da testemunha José Enes (fls.02/03 do inquérito policial n.° 34/2017-DCCO/SEIC) o réu é dado à prática de crimes na região metropolitana de São Luís/MA como roubos em duas clínicas odontológicas, duas autoescolas, uma academia e um posto de combustível, na companhia de outros comparsas.” A conduta social possui caráter comportamental, “revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e seus colegas de trabalho” (SCHMITT, Rogério.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16 ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 154).
Conforme se extrai dos autos, através de informações obtidas por testemunhas e pelos próprios depoimentos dos envolvidos, os apelantes têm atuação criminosa conhecida na comunidade onde vivem.
Colhe-se da prova testemunhal produzida e do conteúdo das mensagens compartilhadas pelos apelantes via aplicativo whatsapp, que eles não apenas atuam ativamente nesses grupos, mas também possuem funções relevantes dentro da organização.
Segundo depoimento do policial civil Gunnar Braga Gomes Filho (Audiência Gravada em 25.01.2018 - DVD - Fls. 184), Wanderson Ferreira Cruz, conhecido como "Sassal", seria a pessoa “que recebe a ordem do superior hierárquico [função “sintonia”], dentro da organização criminosa, passando para a comunidade e demais integrantes, denominados de ‘SOLDADOS’ "; enquanto Joel Santos Silva, conhecido como "Rock ou Roque" “desempenhava a função de ‘DISCIPLINA’, sendo a pessoa que vai garantir para que as determinações dos superiores hierárquicos sejam cumpridas”.
Desse modo, tenho que não restam dúvidas quanto à existência de comportamento especialmente reprovável, passível de valoração negativa.
Correta a aplicação da circunstância da conduta social, dispensando-se modificações.
As circunstâncias foram consideradas desfavoráveis sob a seguinte justificativa: “As circunstâncias em que praticado o crime autorizam a exacerbação da pena, por manter a organização, em sua base, milhares de integrantes (fls.78 do inquérito policial n.° 34/2017-DCCO/SEIC), voltada para prática do crime de tráfico de drogas, roubos, armas de fogo e outros crimes periféricos responsáveis por altos índices de criminalidade e que incutem muito medo e temor na população da Ilha de São Luís.” Por circunstâncias do crime, entende-se os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165).
O peculiar modo de agir dos apelantes, cometendo crimes por intermédio de organização criminosa conhecida pela sua atuação violenta e controladora, que impõe medo na população e é notadamente responsável pelo alto índice de criminalidade em diversas regiões da cidade, é motivo razoável e justificável para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, pelo que mantenho a circunstância tal como aplicada pelo juízo singular.
Assim, de rigor a manutenção das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, conduta social e circunstâncias e o estabelecimento da pena-base para ambos os apelantes em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz singular entendeu pela inexistência de atenuantes e agravantes.
Nesse ponto, tenho que a sentença merece reparos.
Embora os apelantes, ao serem inquiridos em juízo, tenham negado a participação em organização criminosa, na fase policial constata-se que estes admitiram as suas participações no “Bonde dos 40”, detalhando, inclusive, a forma com que atuavam dentro da organização criminosa.
Do depoimento de Joel Santos Silva, constante no documento de ID 15245062, p. 3, extrai-se: “QUE perguntado se pertence a alguma facção criminosa respondeu que é membro do Bonde dos 40 há pelo menos seis meses. ”Já Wanderson Ferreira Cruz, assim afirmou em seu interrogatório (ID 15245062, p. 5/6): “ há cerca de 4 anos foi morar no Residencial Paraíso, na Vila Embratel e que depois disso, passou a andar com o pessoal do Bonde, mas somente há cerca de um ano passou a integrar tal facção”.
Considerando que os depoimentos tomados na fase inquisitorial foram utilizados para fundamentar a sentença, entende-se que os apelantes fazem jus à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. É o dizer da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Nesse sentido, colhe-se do seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
AUTORIA.
PROVA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A confissão extrajudicial do réu, mesmo que qualificada e não ratificada em Juízo, enseja a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal, desde que utilizada para formar a convicção do Juiz nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, porquanto igualmente preponderantes tais circunstâncias legais. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20.***.***/0668-38 DF 0006606-94.2013.8.07.0009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: 298/324) Com o reconhecimento da atenuante de confissão para os dois apelantes, fixo a pena intermediária de ambos em 04 (quatro) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, aplicando a fração redutora de 1/6 sobre a pena obtida na primeira fase do processo dosimétrico.
Na terceira fase da dosimetria, o juízo a quo considerou acertadamente a causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013.
Conquanto Wanderson Ferreira Cruz tenha afirmado em suas razões que a fração escolhida pelo magistrado singular não foi devidamente fundamentada, tenho que a justificativa de que a organização criminosa sob a qual atuam os apelantes age fortemente armada é suficiente o bastante para embasar o aumento aplicado, razão pela qual mantenho a gradação determinada pelo magistrado de origem, qual seja: 1/2 (metade).
Fixo a pena definitiva de Joel Santos Silva e Wanderson Ferreira Cruz em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa, na forma da fundamentação supra.
No tocante à insurgência recursal de fixação do regime inicial da pena, tenho por imperativo o não acolhimento.
A respeito do tema, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada.
O regime de cumprimento da pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.
No presente caso, a despeito da pena fixada, as circunstâncias do caso concreto foram utilizadas de modo acertado pelo juízo de 1º grau para fixar o regime inicial fechado.
Assim, “desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal” (STF - HC: 199517 SP 0050401-79.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 05/05/2021).
De igual modo, reputo por adequada a multa fixada, uma vez que ao cálculo obedeceu o sistema trifásico de aplicação da pena.
Com relação ao pedido de detração penal, destaca-se o que dispõe o art. 66, III, c, da Lei de Execuções Penais: “Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena”.
Nesse sentido, considerando a inexistência de dados precisos acerca do cumprimento da pena pelos apelantes, entende-se que cabe ao Juízo das Execuções Penais, mais próximo dos fatos, a análise quanto a aplicação da detração penal ventilada no recurso. (TJ-MA - APR: 00028204320158100056 MA 0028812019, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, TERCEIRA C MARA CRIMINAL).
Ante o exposto, concordando em parte com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos para reformar a sentença, aplicando a atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria da pena e fixando a pena definitiva de Joel Santos Silva e Wanderson Ferreira Cruz em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa.
Por fim, determino ao juízo da execução que proceda ao exame do pleito de detração. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de outubro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
19/10/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 16:24
Conhecido o recurso de JOEL SANTOS SILVA - CPF: *44.***.*97-67 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2022 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 04:50
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA CRUZ em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 14:45
Juntada de petição
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04/10/2022 07:23
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 07:23
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA CRUZ em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/09/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2022 01:51
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA CRUZ em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/09/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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09/09/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:33
Conclusos para despacho do revisor
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09/09/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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04/09/2022 13:09
Juntada de petição
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04/09/2022 13:07
Juntada de petição
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29/08/2022 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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24/08/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2022 11:09
Conclusos para despacho do revisor
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24/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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27/07/2022 14:23
Juntada de parecer do ministério público
-
16/07/2022 01:29
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA CRUZ em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:35
Juntada de petição
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08/07/2022 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0008939-20.2017.8.10.0001 Apelantes: Joel Santos Silva e Wanderson Ferreira Cruz Defensor Público: José Agusto Gabina de Oliveira e Paulo Renato Foseca Ferreira (OABMA10909) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Marco Aurélio Ramos Fonseca Comarca: São Luís Vara: 1º Vara Criminal Enquadramento: art. 2º, §2º, da Lei 12850/2013 Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Despacho: Nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/07/2022 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 11:07
Juntada de documento
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06/07/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 01:50
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 12:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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