TJMA - 0800623-05.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:08
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:38
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800623-05.2021.8.10.0143 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MORROS/MA RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: DR.
EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB/MA nº 10.529) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº. 128.341) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.747/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR – PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DEBITADAS EM CONTA BANCÁRIA – VALOR CREDITADO E SACADO COM USO DE SENHA PESSOAL – ACEITAÇÃO TÁCITA – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção in totum da sentença hostilizada. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente, e no prazo legal.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 3.
Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo a quo sob o argumento, em resumo, de que o réu não juntou aos autos o contrato de empréstimo pessoal questionado a fim de mostrar a ausência de fraude em sua contratação.
Ressalta que não foi comprovado o efetivo recebimento dos valores e que somente tomou conhecimento da operação após os descontos ocorridos em maio/2019. 4.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297) que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte requerente da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do NCPC. 5.
No caso, verifica-se que, embora a demandante assevere que não realizou o contrato de empréstimo pessoal questionado e que não recebeu o crédito referente ao empréstimo, não é o que se observa dos autos, especialmente porque, embora ausente contrato físico assinado pela recorrente, nos extratos bancários juntados por ela própria consta a informação do recebimento do valor contratado, duas parcelas de R$ 100,00 (cem reais) em 14/03/2019, sacado junto o benefício da autora em 03/04/2019, tendo a operação de saque sido realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, cuja guarda e responsabilidade cabe ao cliente, que deve adotar cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles, não sendo possível presumir a existência de fraude quando as operações são realizadas nessa modalidade, conforme ID 16607257.
Assim, tem-se que a autora possivelmente se beneficiou dos valores ou, senão, permitiu que outrem se beneficiasse ao facilitar o acesso ao seu cartão magnético e respectiva senha. 6.
Outrossim, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro, op. cit.). 7.
Desse modo, demonstrado que o crédito foi concedido pelo banco requerido e utilizado pela requerente, não se pode falar em pagamento indevido, tampouco em restituição dos valores descontados mensalmente em benefício previdenciário para pagamento do empréstimo, vedando-se a possibilidade de a parte dar causa a uma nulidade para depois argui-la em seu favor. 8.
A situação assemelha-se à denominada “nulidade de algibeira”, quando o interessado “guarda uma nulidade no bolso” para apresentá-la quando lhe for conveniente, artifício inadmitido no ordenamento jurídico por violar os princípios gerais do direito, sobretudo a boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais. 9.
Portanto, ausente cobrança indevida, não há que se falar em responsabilidade civil do banco recorrido passível de indenização. 10.
Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os argumentos levantados pela recorrente, ante a falta de verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito vindicado, consequência da falta de lastro probatório ao menos indiciário que lhes ratifique. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido. 12.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 14.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do artigo 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de junho de 2022. Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
01/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:26
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*26-40 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:25
Recebidos os autos
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03/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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