TJMA - 0803329-18.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:19
Juntada de petição
-
12/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:30
Juntada de petição
-
05/09/2025 07:48
Juntada de protocolo
-
03/09/2025 17:56
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2025 17:55
Juntada de termo de juntada
-
03/09/2025 15:17
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2025 13:36
Outras Decisões
-
22/08/2025 15:11
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:02
Juntada de petição
-
15/08/2025 06:33
Juntada de petição
-
13/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:12
Juntada de petição
-
14/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:37
Juntada de petição
-
25/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 18/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 17:08
Juntada de petição
-
18/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:55
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:28
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:24
Juntada de termo de juntada
-
26/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:52
Juntada de petição
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA VELOSO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:03
Juntada de petição
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20/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:10
Juntada de petição
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25/07/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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16/07/2023 06:17
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:35
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:40
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:08
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 14:58
Juntada de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803329-18.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENISE FECURY FIQUENE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 Réu: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO SENTENÇA/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LENISE FECURY FIQUENE em face de ROBERTO DIÓGENES UCHÔA SAMPAIO, ambos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora relata na petição inicial: “(...) A Autora firmou com o Réu, em 14 de julho de 2017, um instrumento contratual denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA”, (doc.11) no qual ficou estabelecida a venda “de todas as quotas pertencentes à vendedora Lenise Fecury Fiquene da Fazenda Lenise, todo o maquinário que se encontra em seu interior, compreendendo as mercadorias, os móveis, veículos” (Cláusula 1ª do mencionado contrato).
O imóvel é objeto da matrícula n° 1.305 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Itapecuru-Mirim (doc.12), lá constando com a denominação de “Fazenda Mirinzal”.
Estabeleceram os contratantes, no contrato firmado em 14/07/2017, o preço da venda em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que seria pago após o comprador realizar a revenda da fazenda a terceiro (cláusulas 2ª e 12ª item 1 do mesmo contrato), revenda esta que já ocorreu desde 23/07/2018, conforme certidão do imóvel (Registro 13 a aquisição pelo Réu e Registro 14 a posterior revenda a terceiros - doc. 12), fixando-se também, como obrigações do comprador, as de assumir todos os débitos e encargos, anteriores ou posteriores ao negócio, relativos aos bens negociados, (cláusulas 3ª, 4ª e 5ª do contrato de compra e venda), responsabilizando-se também o comprador pelas despesas inerentes à venda (cláusula 7ª).
Tinha a Autora a expectativa real de que receberia o preço integral da venda, que lhe geraria frutos e rendimentos de valores significativos, com justo aumento de sua disponibilidade financeira.
Porém, nada disso ocorreu, vez que, como dito o réu já revendeu o imóvel e lhe pagou tão só uma fração do preço (R$ 106.999,96 através de depósitos bancários realizados em conta corrente da autora), o que corresponde apenas a aproximadamente um terço do preço ajustado, deixando frustrada a Autora que se viu impedida de realizar seus objetivos, tendo inclusive que se mudar para a casa do seu filho por falta de condições financeiras para manter a sua residência. (...)” Nestes termos, pugna que a parte ré seja condenada ao pagamento da importância descrita na inicial, devidamente corrigidos, e nas custas processuais e honorários advocatícios.
No caso em exame, a ré foi citada por edital, e deixou transcorrer o prazo de resposta sem a devida manifestação.
Assim, foi decretada à revelia, e com base no art. 72, II, do CPC, foi nomeado como curador especial do réu revel citado por edital o(a) Ilustre Defensor(a) Público(a) que atua neste juízo.
A Defensoria Pública Estadual apresentou contestação (ID 86408227).
Intimadas especificamente para tanto, as partes declinaram da produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (art. 351, I, do CPC) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Da questão preliminar Da nulidade da citação A preliminar em análise deve ser afastada, pois foram realizadas três tentativas de citação pessoal do réu.
Contudo, todas restaram infrutíferas.
Além disso, foram realizadas pesquisa nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, com o fito de localizar o endereço atualizado o réu.
Todavia, não foi possível citar o réu no endereço informado pelos referidos sistemas (ID 30187492).
Tendo em vista que o art. 256, II, do CPC/15 estabelece que a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, tenho que está preenchido o requisito legal para a citação editalícia.
Desse modo, afasto a questão preliminar arguida pelo réu.
II.3 Do mérito Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pleito inicial deve ser julgado procedente. É que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, as provas que instruem a petição inicial, mormente o contrato de compra e venda (ID 69943497) e a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 69943507), comprovam de forma indene de dúvidas, que o réu descumpriu os termos do contrato de compra e venda celebrado a parte autora.
Ou seja, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao assinarem um contrato, as partes se comprometem com o que ali está escrito, e devem cumpri-lo.
Isto é, nas relações contratuais, o princípio da força obrigatória deve ser observado.
Nesse sentido: “O princípio da força obrigatória das partes ao contrato não é só imperativo moral (cumprir a palavra empenhada), mas também elemento estrutural da economia (impede ou atenua frustrações no planejamento dos diversos sujeitos de direito relativo às suas obrigações).
As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, 2012, p. 64).
Nesse contexto, tendo em vista o descumprimento do contrato pelo réu, as multas e penalidades previstas no referido documento devem ser aplicadas.
Com efeito, o contrato de ID 69943497 prevê a aplicação de multa moratória contratual no valor de R$ 100.000,00 (cláusula 11ª do contrato de compra e venda).
Além disso, o contrato estabelece que o réu deveria pagar a autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) após realizar a venda do imóvel.
Contudo, verifica-se que o réu somente repassou para a autora a quantia de R$ 106.999,96 (cento e seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), após realizar a venda do imóvel descrito na inicial.
Assim, tenho que o réu ainda deve a quantia de R$ 193.000,04 (cento e noventa e três mil e quatro centavos) à demandante.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, pois o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que não ocorreu no caso em tela.
A caracterização do dano moral exige ato lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, os quais também são merecedores de proteção.
Ressalte-se, que o mero dissabor ou aborrecimento causado por desencontros do cotidiano não dá causa a indenização por dano moral.
O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 193.000,04 (cento e noventa e três mil e quatro centavos), correspondente ao saldo devedor do preço de venda do imóvel (cláusula 12ª do contrato reportado na inicial), corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data. b) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a multa prevista na cláusula 11ª do contrato reportado na inicial, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir da data da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data. c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
14/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803329-18.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENISE FECURY FIQUENE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 Réu: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
02/05/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 15:10
Juntada de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803329-18.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENISE FECURY FIQUENE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 Réu: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO DESPACHO/INTIMAÇÃO Ante a alegação de matéria preliminar elencada no artigo 337, do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do Código de Processo Civil, bem como para que manifeste-se acerca da(s) questão(ões) preliminar(es) arguida(s) pelo réu.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
14/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 22:54
Juntada de contestação
-
14/02/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:18
Decretada a revelia
-
09/12/2022 09:50
Juntada de petição
-
06/12/2022 12:52
Decorrido prazo de ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO em 18/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 03:37
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 21:46
Publicado Citação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:57
Juntada de Edital
-
26/08/2022 05:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803329-18.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENISE FECURY FIQUENE Advogado: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 Réu: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC). Cite-se o réu por edital por publicação eletrônica no sítio do TJMA e na plataforma de editais do CNJ, observados os requisitos do artigo 257, do CPC, com prazo de 30 dias, fluindo da data da publicação o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, observado o artigo 231, IV, do CPC.
Em havendo revelia, ser-lhe-á nomeado Curador Especial. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
24/08/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 22:43
Decorrido prazo de AGENOR XAVIER VALADARES em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
07/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:11
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0803329-18.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LENISE FECURY FIQUENE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275 Réu: ROBERTO DIOGENES UCHOA SAMPAIO DECISÃO/INTIMAÇÃO Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não juntou comprovação de pagamento de custas, tendo formulado pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, analisando os fatos narrados na petição inicial, observa-se que a parte autora efetuou a venda “de todas as quotas pertencentes à vendedora Lenise Fecury Fiquene da Fazenda Lenise todo o maquinário que se encontra em seu interior, compreendendo as mercadorias, os móveis, veículos”, pela quantia de R$ 300,00 (trezentos mil reais). Assim, as circunstâncias acima relatadas acarretam fortes dúvidas quanto à verossimilhança da alegação de hipossuficiência econômica do demandante.
EM FACE DO EXPOSTO, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a autora para comprovar os pressupostos fáticos para se fazer merecedor desse benefício destinado aos hipossuficientes econômicos; ou recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Com o recolhimento ou transcorrido in albis o prazo supra, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
05/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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