TJMA - 0800902-17.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:28
Juntada de termo
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26/07/2022 14:58
Juntada de termo
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26/07/2022 13:27
Juntada de petição
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26/07/2022 13:12
Juntada de petição
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23/07/2022 08:45
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:34
Juntada de termo
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21/06/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 14:44
Juntada de Ofício
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25/05/2022 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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25/05/2022 09:33
Conta Atualizada
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23/05/2022 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/05/2022 16:39
Transitado em Julgado em 14/05/2022
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19/04/2022 16:01
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:55
Juntada de petição
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25/03/2022 08:38
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800902-17.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
O.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO id 63073861 proferida nos autos com o seguinte teor: "III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela parte Contadoria Judicial (ID 62560689), no valor de R$ 33.692,05 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos).
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º da Lei Adjetiva.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores.
Realizada a atualização, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome da parte exequente: E.
O.
P., legalmente representada por sua genitora, senhora SILVIA MARIA OLIVEIRA PINHEIRO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 e do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se, igualmente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): WILSON DHAVID MACHADO (OAB/PI 11.695), observando-se a fixação de horários advocatícios nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública".
Aos 21/03/2022, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 06:20
Homologado cálculo de contadoria
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17/03/2022 11:34
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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14/03/2022 09:48
Conta Atualizada
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14/03/2022 09:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2022 07:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:17
Juntada de petição
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08/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
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02/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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28/08/2021 21:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2021 23:59.
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01/07/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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21/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
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17/05/2021 19:56
Juntada de petição
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17/05/2021 19:46
Juntada de petição
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17/05/2021 19:41
Juntada de petição
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17/05/2021 14:47
Juntada de petição
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10/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:10
Conclusos para despacho
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23/04/2021 00:19
Juntada de petição
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22/04/2021 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800902-17.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
O.
P.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, considerando o trânsito em julgado do sentença ID 40733532, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença nos presentes autos, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo nele constar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença, bem como os documentos necessários ao fixação de termo inicial e final das parcelas eventualmente pleiteadas.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, conclusos.
Timon(MA), Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
KYARA VIEIRA DE FREITAS Servidora Judicial.
Aos 20/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 10:59
Transitado em Julgado em 17/04/2021
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17/04/2021 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:16
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800902-17.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
O.
P.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência proposta por E.
O.
P., menor impúbere, representada por sua genitora SILVIA MARIA OLIVEIRA PINHEIRO com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A autora afirmou tem sequelas de paralisia cerebral (CID 10 G80.9), conforme cópia de documentos em anexo.
Eis que, atualmente não pode realizar suas atividades habituais, devido ao seu quadro clínico sem o auxílio de sua genitora que também encontra-se doente com neoplasia maligna.
Que solicitou o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência junto ao INSS mas foi comunicada a decisão de indeferimento do pedido pelo motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Requereu ao final seja concedida e confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício assistencial- LOAS e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
Decisão id 17562041 pela não concessão da tutela antecipada.
Perícias social e médica realizadas, com juntada de quesitos respondidos respectivamente em id 20208000 e 20880389.
Devidamente citado, o ente requerido não apresentou contestação no id 26979916.
Parecer do Ministério Público, id 33258667 RELATADOS, DECIDO.
Trata-se de ação previdenciária autuada em 18 de fevereiro de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, deverão seguir para julgamento na Comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) O laudo social, id 20208000, ficou demonstrado que a autora vive com a genitora, dois irmãos e uma sobrinha, todos sem renda fixa.
Sobrevivem do bolsa família e trabalho informal do irmão da autora.
O laudo pericial, id 20880389, informa que a sequela da paralisia infantil cerebral com hemiparesia à esquerda, que a doença é congênita e existe desde o nascimento da autora.
Ratifica que a doença não impede a frequência escolar.
INSS não contestou.
Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido sem prejuízo de futuras avaliações da manutenção dos requisitos na forma da Lei (art. 21, LOAS), id 33258667.
No mérito, o pedido merece prosperar.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a pessoa portadora de deficiência, do outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho.
Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica.
Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim.
Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa impossibilita, impreterivelmente, a mantença de uma vida independente, se há a possibilidade real de inserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto.
Além da possibilidade de melhor condição de vida para a autora que tem tenra idade.
O Decreto nº 6.214/07, que regulamento o benefício de prestação continuada, estabelece os parâmetros a serem utilizados para a avaliação do “requisito de deficiência”, perceba-se: Art. 16.
A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). […] § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 5o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I – comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011).
II – aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 6o O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5o, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) (grifos acrescidos).
Portanto, a partir da análise dos dispositivos acima conjugados com a situação de vida da autora, detentora de limitações e barreiras que a impedem de participar plenamente e efetiva na sociedade.
Mesmo deparando-me com laudo, devo levar em consideração as condições pessoais da parte autora para a concessão de benefício assistencial.
Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias socioeconômicas do beneficiário, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado, ou, mesmo, se sua inserção no seu ambiente de trabalho restar impossibilitado.
Portanto, há de ser deferido o benefício assistencial nos termos requeridos pela autora.
ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993 julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, indeferido administrativamente em nome de E.
O.
P., nascida em 25/05/2004, titular do CPF nº *92.***.*11-07, no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC/15, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o cumprimento dessa providência, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC/15, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (NCPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC/15, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º, inciso I).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Timon, 08 de fevereiro de 2021 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública.
Aos 18/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:24
Julgado procedente o pedido
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21/07/2020 19:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/07/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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10/01/2020 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2019 02:42
Decorrido prazo de WILSON DHAVID MACHADO em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 12:34
Juntada de termo
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31/05/2019 13:16
Juntada de termo
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28/05/2019 09:56
Juntada de petição
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23/05/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2019 10:48
Juntada de diligência
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16/05/2019 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 09:33
Juntada de Certidão
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27/04/2019 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
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14/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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13/03/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/02/2019 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2019 14:17
Conclusos para decisão
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18/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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