TJMA - 0801139-67.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:58
Baixa Definitiva
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29/05/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/05/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA PACHECO COSTA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação de acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801139-67.2022.8.10.0150 RECORRENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO BMG Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801139-67.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI OAB/MA 10.530-A RECORRIDO(A): JOSÉ ANTONIO PEREIRA ADVOGADO(A): HELENA CRISTINA PACHECO COSTA OAB/MA 13284 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 524/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº 338530962, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) condenar o reclamado a pagar à parte autora o valor de R$ 1.921,40 (mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), a título de repetição do indébito; e c) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, refuta os fundamentos da sentença e reitera que a contratação restou devidamente comprovada, alegando que houve uma recuperação de margem, gerando o refinanciamento do negócio jurídico entabulado em 2011.
Ademais, destaca ser indevida a restituição dos valores e do dano moral arbitrado. 4.
Analisando detidamente os autos, concluo que o conjunto probatório é suficiente para afastar a afirmação da recorrida de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que, apesar de não subsistir nos autos o suposto instrumento contratual da avença, a autora também não se desincumbiu do ônus de provar que deixou de receber o mútuo, sendo tal providência perfeitamente tangível, posto que decorre do princípio da cooperação, nos termos do art. 6º, do CPC.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 5.
Nesse desiderato, a 5ª Câmara Cível (atual 3ª Câmara de Direito Privado), corroborou o entendimento firmado no IRDR 053983/2016 e reforçou o dever do autor relativamente ao fato de provar o fato constitutivo do seu direito (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001475-39.2018.8.10.0120, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
José Ribamar Castro, 20.07.2022). 6.
Portanto, a juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 7.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 8.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante provimento do recurso.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 09:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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17/04/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:01
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:01
Conclusos para decisão
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06/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801139-67.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por BANCO BMG S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ao recurso.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
DO MÉRITO É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O artigo supracitado é claro ao dispor que uma sentença só é omissa quando deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, o que não é a hipótese, e, quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Ademais, a doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado.
A jurisprudência também é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO CONFIGURADA – MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS – DECISÃO MANTIDA.
O que se vislumbra das razões recursais da embargante é a insatisfação subjetiva com o resultado do julgamento, o qual, uma vez solvida integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão. (TJ-MS - EMBDECCV: 14009618220198120000 MS 1400961-82.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020) PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TESE ENFRENTADA E NÃO PROVIDA EM SEDE RECURSAL.
ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA.
IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. 2.
Vê-se, nas razões recursais, que o embargante suscitou a omissão e contradição do referido acórdão, uma vez que, sob sua ótica, teria ocorrido a prescrição retroativa, bem como deveriam ter sido corretamente apreciadas as teses de aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento do estado de necessidade e erro de proibição. 3.
A omissão ou contradição passível de ser corrigida nesta via não é senão aquela entre partes do texto da decisão recorrida, o que aqui não se demonstrou.
Antes, o embargante se insurge contra a acórdão que manteve a sentença em sua integralidade, concluindo que este não teria deixado de apreciar a tese defensiva; todavia, o fato de ter esta Egrégia Corte de Justiça mantido a sentença não implica em dizer que o acórdão fora omisso, tampouco contraditório.
Na verdade, a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos utilizados no acórdão, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória.
Assim, dada a ausência desses vícios, não resta outra alternativa senão rejeitar os embargos porquanto o recorrente, nesta via recursal, apenas objetivou a rediscussão da matéria. 4.
Embargos rejeitados.(TJ-AL - ED: 07114723520148020001 AL 0711472-35.2014.8.02.0001, Relator: Des.
João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OBSCURIDADE E CONTRADIÇÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e, ainda, ao saneamento de erro material; II – A decisão atacada conta com fundamentação necessária ao deslinde da controvérsia, não tendo o embargante demonstrado o suposto vício que alegou existir no acórdão, pretendendo, ao revés, a reapreciação do mérito do julgado, o que não se admite na via utilizada; III – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJ-AM - EMBDECCV: 00048363320208040000 AM 0004836-33.2020.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 10/03/2021) Com efeito, da leitura dos Embargos verifica-se que a embargante pretende modificar a sentença já que inexistente qualquer obscuridade ou contradição do julgado.
Afirma que este juízo deixou de apreciar corretamente as provas juntadas aos autos e deixou de enfrentar os argumentos deduzidos na exordial.
Segue aduzindo que “apresentou contestação, na qual demonstrou nunca ter descontado valor relativo ao contrato objeto desta lide”.
No mais, a parte embargante não apontou nenhum dos critérios previstos na legislação para que a sentença possa ser considerada omissa ou contraditória.
Como dito alhures, a omissão passível de ser apreciada por meio deste recurso é omissão interna do julgado, o que não há.
Como é sabido, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes.
A sentença foi clara ao dispor que: “Dentre os documentos juntados pelo reclamante, verifico a juntada de tela de extrato de consignados do benefício que demonstra o registro do empréstimo consignado sob contrato n. 338530962 no benefício do autor (id n. 70459882).
Por outro lado, conforme dito, a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos do empréstimo ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a contratação voluntária do consignado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos de empréstimo supostamente firmado com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 338530962.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.” Da leitura do trecho acima transcrito da sentença verifica-se que o embargante pretende modificar o julgado devolvendo matéria a reexame, visando um novo julgamento da causa, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
A mera discordância da embargante em relação aos fundamentos utilizados na sentença, por si só, não implica dever de reconhecer que a decisão é omissa ou contraditória ou contenha erro material.
Destarte, estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente.
Neste sentido, resta ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso. É sabido, que é conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único do CPC).
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por fim, condeno a parte Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa pelo oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
P.R.I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 04 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801139-67.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A S E N T E N Ç A Em suma, tratam os autos de suposto empréstimo consignado realizado pelo BANCO BMG S/A no benefício previdenciário de titularidade de JOSE ANTONIO PEREIRA, o qual refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Na peça de defesa, o banco requerido defende que o contrato impugnado pelo autor se trata de uma proposta contratual que não foi aprovada e que, posteriormente, foi excluída pelo banco.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em audiência UNA realizada, as partes não transacionaram. É o relato necessário.
Decido.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. Decreto, portanto, a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se o empréstimo consignado realizado no benefício da parte requerente apresenta justa causa, ou seja, se o contrato consignado noticiado na inicial fora voluntariamente contratado pela parte requerente.
Conforme a 1ª Tese, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Junior, nos autos do IRDR n.º 53.983/2016, a qual fora acatada pela maioria dos desembargadores presentes à sessão de julgamento realizada em 12/09/2018, restou fixado o seguinte entendimento: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Desta feita, é ônus de incumbência do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).
Após análise dos autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que ateste acerca da existência de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, restando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos nos termos da Lei 9.099/95.
Dentre os documentos juntados pelo reclamante, verifico a juntada de tela de extrato de consignados do benefício que demonstra o registro do empréstimo consignado sob contrato n. 338530962 no benefício do autor (id n. 70459882).
Por outro lado, conforme dito, a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos do empréstimo ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a contratação voluntária do consignado pela parte requerente.
Com efeito, com a inversão do ônus da prova, constato que a empresa ré deixou de apresentar cópia válida de instrumento contratual para autorização dos descontos de empréstimo supostamente firmado com a parte requerente ou quaisquer outros meios idôneos de prova da contratação.
Desse modo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado sob contrato n.º 338530962.
E uma vez constatado que a parte requerente não solicitou o empréstimo consignado, o reclamado deve ser responsabilizado pela contratação ilegal.
Logo, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente suportou, com a perda substancial do crédito do benefício previdenciário, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo indevido.
Da análise do extrato anexado no ID n. 70459882, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o registro do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 338530962, com parcelas no valor de R$ 73,90 (Setenta e três reais e noventa centavos).
Infere-se, ainda, a partir do extrato e históricos de crédito juntados, que os descontos tiveram início em junho de 2021, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, infere-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, eis que o contrato se encontra ativo.
Assim, o réu deve ser compelido ao ressarcimento dos descontos realizados, os quais perfazem o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 960,70 (Novecentos e sessenta reais e setenta centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais efetuados em sua conta bancária, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo banco requerido, sob o qual não autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, ocasionando dor em sua alma ao lhe subtrair valores, diminuir seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi autorizado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido e, em especial à ausência de proposta de conciliação mesmo sem apresentação do contrato que regulou a negociação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir desta data. b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) das parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 1.921,40 (Mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 27 de setembro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801139-67.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: JOSE ANTONIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO BANCO BMG SA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 06/09/2022 10:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) promovente(s), ensejando julgamento de plano, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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