TJMA - 0816634-64.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:22
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:22
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:01
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 20:28
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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21/06/2022 18:45
Juntada de petição
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15/06/2022 15:49
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:45
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 11:46
Juntada de termo
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24/05/2022 10:58
Juntada de petição
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23/05/2022 11:31
Juntada de petição
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06/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:18
Juntada de termo
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:17
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 14:32
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 03:39
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816634-64.2020.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER MATHEUS CRUZ DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA, NATHALIA SILVA MATOS REQUERIDO: UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WAGNER MATHEUS CRUZ DE OLIVEIRA, por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, NATHALIA SILVA MATOS - MA16099 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
05/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
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24/04/2021 20:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/03/2021 21:02
Juntada de contestação
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16/03/2021 22:16
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA MATOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:16
Decorrido prazo de STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 20:15
Juntada de diligência
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23/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816634-64.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE(S): WAGNER MATHEUS CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 REQUERIDA(S): UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente WAGNER MATHEUS CRUZ DE OLIVEIRA, por Advogados do(a) REQUERENTE: NATHALIA SILVA MATOS - MA16099, STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104, por todo teor do despacho inicial/decisão: DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por WAGNER MATHEUS CRUZ DE OLIVEIRA em face de UNISULMA- UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DO SUL DO MARANHAO LTDA - ME, qualificados nos autos.
A autora pleiteou, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Aduz a autora que foi surpreendida ao se dirigir numa loja para fazer um cadastro foi informado que seu nome esta negativado, uma vez que seu nome estava negativado pelo requerido por uma uma dívida no valor de R$ 3.617,95 (Três mil seiscentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos),pela RÉ, ocorre que o autor não adquiriu tal dívida , eis que foi seu genitor, já que ingressou na Universidade ainda menor de idade, seu pai era o responsável financeiro.
Sustenta que não contraiu o débito acima, nem autorizou terceira pessoa a contrair e após tecer considerações sobre o direito que se irroga, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar ao requerido proceda a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes do SERASA.
Pleiteou, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em valor a ser arbitrado por este juízo, além dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A presente demandada submete-se à Lei nº 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), razão porque defiro a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
A autora pleiteou a concessão de medida liminar para que o requerido proceda a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, uma vez que não contraiu o débito nem foi notificado da cobrança e da inclusão nos órgãos restritivos.
Da análise dos argumentos expendidos na inicial e dos documentos que a acompanham, entendo que a liminar deve ser concedida.
Com efeito, está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, eis que, da narrativa inicial, ao menos pelo que se vislumbra nesta estreita sede probatória e cognitiva, presumindo-se, ainda, a boa-fé do consumidor, não contraiu o débito que ensejou a negativação.
Conforme o que restara esboçado, entendo presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se faz necessário exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo que a inclusão está causando prejuízos irreparáveis ao autor.
O pedido do requerente atende ao preceito contido no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao momento de concessão da tutela de urgência, o novo CPC, fala que ela poderá ser concedida liminarmente ou após a audiência de justificação (art. 300, § 2º).
A doutrina hodierna da lavra dos juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Junior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas, nos ensina o que vem a ser as tutelas provisórias, como se vê abaixo: "4.
Tutelas Provisórias: O legislador agrupou sob o gênero tutelas provisórias tanto as tutelas satisfativas como as tutelas cautelares que podem ser prestadas mediantes congnição sumária, isto é, fundada em juízo de probabilidade (art. 300).
A técnica antecipatória pode dar lugar a uma decisão provisória que satisfaça desde logo o direito da parte fundada na urgência ou evidência." Os juristas supramencionados também se posicionam quanto ao momento para concessão da medida pleiteada, vejamos: "6.
Momento.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente( isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Nesse caso, o contrário tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela." No caso das tutelas de urgência, é cabível a concessão de decisões sem que a parte contrária seja previamente ouvida, nos termos do art. 9º, § único, I, do CPC, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Assim, diante dos fatos narrados e, presumindo-se, ainda, a boa-fé da consumidora, resta demonstrada a probabilidade do direito.
Também configurado está o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que estando com o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, encontra-se o autor com o crédito restrito. É de salientar-se, por derradeiro, que a medida pleiteada é reversível.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é cabível a concessão da tutela antecipada, quando comprovados os requisitos legais, vejamos: “TJDFT-0436165) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CABIMENTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO.
INDEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante retirasse o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. 2. É improcedente a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação sob o fundamento de que não foi a agravante quem inseriu o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto ela administra a empresa com a qual o autor contraiu a dívida e, por isso, não é plausível a afirmação de que não dispõe dos meios para cumprir a obrigação.
Ademais, sequer alegara tal fato em sede de contestação. 3.
Ao contrário do que alega a agravante, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto a dívida que originou a negativação foi contraída há 19 anos e, ao que tudo indica, se não paga, está prescrita. 4.
Cabível a fixação da multa, pois se trata de meio de coerção patrimonial para compelir o devedor cumprir a obrigação imposta tal como foi determinado judicialmente. 5.
Multa arbitrada em valor razoável e proporcional para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento da parte de descumprir a ordem judicial, não havendo razões para a sua redução. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 07130595220178070000 (1062466), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
César Loyola. j. 24.11.2017, DJe 06.12.2017).” “TJDFT-0420207) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA PROVISÓRIA.
EXCLUSÃO.
NOME.
DEVEDOR.
MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
EXCESSO.
VALOR.
LIMITE.
PRAZO. 1. É incontestável o potencial prejuízo advindo ao Agravado de ter seu nome negativado, que vai desde restrições para obtenção de crédito até a impossibilidade de realizar uma simples compra, por meio crediário, ou mesmo, dificuldades em processos de seleção de emprego e locação de imóveis.
Essa é a razão pela qual se mostra adequada a imposição de multa diária pelo Juízo a quo, a fim de compelir a Agravante a cumprir a decisão judicial. 2.
A parte Agravante é instituição financeira detentora de suporte jurídico e financeiro robusto e suficientemente instruído a fim de cumprir as medidas judiciais, sobretudo quando se trata de negativação em cadastro de inadimplentes, matéria de enorme demanda nos escritórios e instituições financeiras, tais como a demandada; razão pela qual o prazo de 30 dias por ela pleiteado não merece prosperar. 2.1 O cumprimento da decisão agravada dispensa diligências complexas por parte da Agravante, uma vez que se resume na exclusão do nome do Agravado dos cadastros de proteção ao crédito, o que pode ser efetuado de forma on-line junto ao SPC e ao SERASA. 3.
Muito embora o Banco Agravante seja detentor do suporte jurídico e financeiro necessário para o cumprimento da medida a si imposta e esta não demande procedimento de grande complexidade, verídica-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixado pelo juízo a quo mostra-se exíguo, diante das providências que deverão ser tomadas pelo Agravante, que envolve, inclusive, terceiros alheios à sua estrutura interna (SPC e SERASA), para a retirada do nome do Agravado dos cadastros de proteção ao crédito; razão pela qual deve referido prazo ser modificado para o prazo de 5 dias corridos. 4.
Alinhando a capacidade econômica do Agravante com a vedação legal ao enriquecimento indevido por parte do Agravado (Art. 537, parágrafo 2º, do CPC e Art. 884 do Código Civil), é cabível a redução do valor da multa diária fixada pelo juízo a quo para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, respeitado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.
Agravo provido em parte. (Processo nº 07059257120178070000 (1048033), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Roberto Freitas. j. 20.09.2017, DJe 28.09.2017).” Assim, diante da verossimilhança das alegações constantes da inicial, estou convencido de que as mencionadas provas são aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na peça autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pelo autor, para determinar que a requerida proceda a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Fica ciente o autor que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
18/02/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 13:22
Conclusos para decisão
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15/12/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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