TJMA - 0800947-94.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:57
Juntada de contestação
-
31/01/2025 13:11
Juntada de termo de juntada
-
21/12/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:44
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:58
Juntada de termo
-
21/09/2022 08:23
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:14
Juntada de petição
-
15/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:59
Juntada de termo
-
15/09/2022 08:33
Juntada de termo
-
16/08/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:05
Juntada de petição
-
08/07/2022 06:36
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800947-94.2022.8.10.0131 AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROSA DA SILVA, GILDO ROSA MEDEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 REU: W K DE S PASSOS COMERCIO LTDA, HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição acostada pela parte requerente não atende aos requisitos determinados no Código de Processo Civil, mas precisamente no art.319,II, vez que não há comprovante de endereço em nome do autor, e sim de terceira pessoa alheia aos autos.
Ante o exposto, com base nos arts. 319 e 321 do NCPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando documento hábil a comprovar o seu endereço, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
30/06/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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