TJMA - 0832046-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 15:41
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2023 13:54
Juntada de contrarrazões
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05/04/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:15
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:14
Juntada de apelação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832046-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SARA REGINA PEREIRA - OAB/SP 400307, MARIA AMELIA SARAIVA - OAB/SP 41233, PRISCILA LEME DA MOTA - OAB/SP 437244 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - OAB/MA 14986, MARILIA SANTOS VIEIRA - OAB/MA 23745 SENTENÇA VISTO EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas na petição inicial dos autos epigrafados(Id. 68894675, pág. 1).
Sustenta a parte autora que no exercício regular de sua atividade se obrigou por meio da cobrança de prêmio a assegurar a unidade consumidora do segurado, CEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, representado pela apólice nº 1.180.044.194.
Afirma que no dia 01 do mês de janeiro de 2021, o local do risco ora mencionado foi acometido por distúrbios elétricos oriundos da rede de distribuição de energia que é fornecida pela Concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fato que ocasionou danos aos equipamentos eletrônicos pertencentes ao segurado e conectados da referida rede elétrica.
Pontua que foi aberto o sinistro 05.018.21.00002-0 e após todas as averiguações pertinentes, indenizou o segurado em R$ 22.500,(vinte e dois mil e quinhentos reais).
Ao final requerer para o fim de condenar a parte demandada ao pagamento da importância de R$ 22.500,(vinte e dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% desde o desembolso; e também que seja condenada a parte demandada nas despesas processuais e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte ré fora citada e apresentou contestação (Id. 78431556), arguiu a inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir da parte autora; no mérito, afirma que não há registro de nenhuma perturbação da rede elétrica ou falha no fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade de sua parte.
E pugna pela improcedência dos pedidos autorais, alegando que não há qualquer ilicitude em sua conduta, e, portanto, não há nexo causal a ensejar a configuração de qualquer tipo de responsabilidade.
Réplica à contestação apresentada pela autora (Id. 79280789), em que a autora rechaça os argumentos da defesa.
As partes foram intimadas (Id. 79389903), para, querendo, especificarem provas, ao que a parte demandante manifestou-se em Id. 80206826 e a parte demandada (Id. 80343999) postulou pela perícia nos equipamentos sinistrados. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A parte autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A postula a condenação da demandada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a ressarcir-lhe a soma de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), em decorrência de ter reparado aparelhos eletrônicos de cliente segurado, os quais foram danificado por oscilação e forte sobrecarga de energia fornecida pela mencionada ré.
Pois bem.
Em relação ao pedido de exibição de relatórios da ANEEL se mostra inócua e desnecessária, isto porque o arcabouço probatório anexado aos autos é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional.
E nesse contexto, prescinde dessa prova para a resolução do mérito desta ação.
Sobre a preliminar de inépcia da inicial, rechaço a preliminar visto que, a parte autora anexou documentos necessários para o prosseguimento do feito com a petição inicial.
Também rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa, junto ao banco réu.
A autora prescinde de comprovação que procurou o banco administrativamente, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Código de Processo Civil.
No que diz respeito ao pedido da parte demandada para produção de prova pericial nos objetos sinistrados, de igual modo, é inócua essa prova para o deslinde do feito, isto porque, dado o decurso de tempo (desde 01/01/2021) até a presente data configura considerável lapso temporal a presumir inclusive que o segurado já tenha adquirido novos equipamentos.
E nesse ponto, não há cerceamento de defesa na negativa da produção dessa prova , isto porque pelo lapso temporal ela se tornou inadequada(inteligência da norma prevista no artigo 370 do CPC).
Decididas as questões preambulares.
No mérito tenho que a seguradora, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A promoveu a presente ação com o escopo de obter o ressarcimento dos prejuízos que arcou em decorrência de equipamentos eletrônicos pertencentes ao seu segurado, que foram avariados em razão de oscilação e sobrecarga de energia fornecida pela ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nesse cenário, a supracitada parte autora comprovou que efetuou o pagamento, respectivamente, na qualidade de garantidora, do valor de R$ 22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) consoante comprovante de pagamento que anexou aos autos.
Por sua vez a parte demandada, não trouxe nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, limitando-se a dizer que não houve nexo causal.
Ora, a responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815610-21.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS.
DATA 21/11/2021.
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REGRESSO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Restou incontroverso nos autos que a realização de perícia nos aparelhos danificados não era mais possível, em face do decurso do tempo e conserto/substituição dos aparelhos danificados, de forma que, sendo está a única prova requerida pela Recorrente, o Magistrado sentenciante estava autorizado a julgar antecipadamente o feito, na forma da norma do art. 355, I, do CPC.
Preliminar rejeitada.
II.
A relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a Apelante é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, bem como a Seguradora Apelada se sub-roga nos direitos dos consumidores, na forma dos artigos 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova na presente lide.
III.
Por força do art. 37, §6º da CF/88, as concessionárias de serviços públicos tem o dever de reparar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
IV.
O Apelado apresentou laudos técnicos (Id nº. 11040046 e 11040070) que demonstram que os danos sofridos nos aparelhos segurados ocorreram em decorrência de oscilações de energia, bem como destaco que tais documentos foram expedidos por empresas com notória atuação em suas atividades.
IV.
Cabia a Apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, como por exemplo por meio de relatórios demonstrando que não houve perturbação na rede elétrica.
Não obstante, a Apelante limitou-se tão somente alegar que os laudos técnicos foram produzidos de forma unilateral, argumento que não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, porquanto cabia a Concessionária provar que a rede de distribuição de energia elétrica atendia aos requisitos exigíveis de segurança e funcionamento adequado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815699-78.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 24 de Outubro de 2019.
Apelação Cível nº 0815653-60.2017.8.10.0001 - PJE Apelante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
EMENTA DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DANO ELÉTRICO ASSEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA.
I - Exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária de energia elétrica da quantia paga pela seguradora ao segurado em virtude de danos elétricos causados em razão da oscilação severa de tensão advinda da rede de energia elétrica; II - Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
No caso em exame, o segurado sofreu prejuízo material em seus equipamentos eletrônicos, provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), e a seguradora sub-rogada, no caso a autora desta ação, tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à mencionada segurada.
Ademais, da detida análise dos autos, constata-se que a prova documental apresentada pela autora é robusta a respaldar suas alegações.
Estão presentes no arcabouço documental que acompanhou a inicial: comunicação do segurado à seguradora sobre a falha na prestação do aludido serviço pela demandada, o que teria ocasionado a pane do equipamentos notas e recibos atestando o total dos prejuízos sofridos, além dos laudos realizados pela seguradora.
Em contrapartida, a demandada não apresentou contraprovas capazes de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a efetuar o pagamento de R$ 22.500,00(vinte e dois mil e quinhentos reais) à referida parte autora, os quais deverão ser corrigidos desde a data do desembolso e correção monetária da data da citação.
Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
São Luís(MA), 13 de fevereiro de 2023.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
27/02/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
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27/12/2022 16:18
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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15/12/2022 11:17
Juntada de petição
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15/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 20:37
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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08/12/2022 11:47
Juntada de petição
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30/11/2022 12:41
Juntada de petição
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30/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:57
Juntada de petição
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10/11/2022 10:38
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832046-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SARA REGINA PEREIRA - SP400307, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233, PRISCILA LEME DA MOTA - SP437244 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 29 de outubro de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/11/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:42
Juntada de réplica à contestação
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832046-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SARA REGINA PEREIRA - SP400307, MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Vista à parte autora da CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias.
São Luís, MA, 17 de outubro de 2022.
LÚCIO ROBERTO VIANA GARCEZ Servidor da 5ª Vara Cível. -
18/10/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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16/10/2022 19:38
Juntada de contestação
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28/09/2022 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/09/2022 13:59
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2022 10:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/09/2022 13:59
Conciliação infrutífera
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27/09/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832046-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SARA REGINA PEREIRA - OAB/SP 400307, MARIA AMELIA SARAIVA - OAB/SP 41233 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO: Considerando que a parte autora manifestou-se(Id. 71957964) expressamente que não tem interesse em compor na audiência designada pelo 1º CEJUSC para dia 28/09/2022, determino que retirado de pauta o processo em epígrafe.
Oficie-se ao 1º CEJUSC para exclusão deste processo da pauta de audiência do dia 28/09/2022 e, como a parte demandada já foi citada e o prazo para contestar iniciaria da data da audiência, determino que seja intimada para apresentar sua defesa em 15(quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza KARINY REIS BOGÉA, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital. -
05/09/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 13:04
Juntada de petição
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09/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832046-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: SARA REGINA PEREIRA - OAB SP400307, MARIA AMELIA SARAIVA - OAB SP41233 ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando o teor da norma prevista no artigo 3º, §2 do Código de Processo Civil e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, com amparo no artigo 334do referido Diploma processual, determino a intimação da(s) parte(s) demandada(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(a)(s) ou Defensor(a) Público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís (MA) localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, telefone nº (98)3194 5676, e-mail: [email protected], cabendo ao CEJUSC, conforme disponibilidade do sistema e com maior brevidade possível, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do § 8º, art. 334, CPC/2015.
O(a) ré(u) fica advertido(a) que, na eventualidade da ausência de solução consensual na audiência supra designada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(a) como verdadeiros todos os fatos articulados pelos(a) autores (a) (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 28/09/2022 10:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
04/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/06/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:33
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:50
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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