TJMA - 0800854-16.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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26/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800854-16.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) Requeridos: Procuradoria do Banco CETELEM SA De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DA SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente.
Gabriel Almeida de Caldas,Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
Tutóia/MA, 7 de março de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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26/01/2023 13:28
Conclusos para despacho
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26/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0800854-16.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA ajuizou Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO CETELEM, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Com relação ao valor da causa, observo que seria o caso corrigi-lo, de ofício, para adequá-lo aos ditames do art. 292 do CPC.
Entretanto, a parte deixou de apresentar elementos mínimos para fixação precisa do valor da causa.
Quando há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles implica no valor da causa (art. 292, VI).
Por sinal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. É evidente que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, razão pela qual determino a emenda da petição inicial para esta finalidade, sob pena de indeferimento, no prazo de quinze dias (art. 319 c/c art. 321).
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Tutóia, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Respondendo pela Comarca de Tutóia/MA. (Portaria CGJ – 3653 de 18/08/2022) -
05/09/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2022 11:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:00
Juntada de petição
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09/07/2022 12:07
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Processo número: 0800854-16.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA NONATA ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) Requeridos: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juíz de Direito, Dr.
Marcelo Fontenele Vieira, respondendo pela vara única de Tutóia, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que na procuração judicial acostada aos autos (ID 62594681 - Pág. 1), consta assinatura da parte autora, contudo, na documentação pessoal juntada no ID 62594681 - Pág. 2, consta que a mesma é analfabeta.
Verifico, ainda, que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora possua domicílio nesta Comarca, isto porque, o comprovante de residência acostado está em nome de terceiro.
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, a fim de ESCLARECER A DIVERGÊNCIA SUPRACITADA E regularizar a procuração, juntando, ainda, comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Tutóia/MA e Paulino Neves/MA) ou comprove o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração de residência com reconhecimento de firma em cartório, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa " concluso para despacho inicial ".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção".
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia Tutóia/MA, 4 de julho de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 19:25
Conclusos para despacho
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14/03/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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