TJMA - 0830357-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 08:35
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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03/09/2022 11:45
Decorrido prazo de BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:45
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:19
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:27
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830357-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - oab MA11981 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas devidamente qualificadas.
Sob o Id.71264509, consta a petição da parte autora, requerendo a desistência do feito.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4.º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
Após transitado em julgado, dê-se baixa na estatística forense e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 25 de julho de 2022.
Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECRC respondendo pela 8.ª Vara Cível da Capital -
29/07/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 18:43
Extinto o processo por desistência
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25/07/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 14:46
Juntada de petição
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08/07/2022 06:39
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830357-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: SONIA REGIA FREIRE FROTA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA LATTERZA - OAB/MA 11981 REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, haja vista o recolhimento de custas ao final do processo ser uma faculdade do juízo, razão pela qual não vislumbro motivos para sua concessão.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias anexar o comprovante do recolhimento das custas, observando o despacho retro, podendo estas serem divididas em quatro parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 21 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital -
30/06/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:22
Juntada de petição
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06/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:45
Conclusos para decisão
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03/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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