TJMA - 0800879-31.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 13:04
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 08:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/02/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/02/2024 09:12
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 07:57
Juntada de petição
-
07/12/2023 02:24
Decorrido prazo de JOICIANE SANTOS DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800879-31.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 EXECUTADO: JOICIANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A DESPACHO Da análise atenta dos autos, observo haver no ID 107311555, manifestação de interesse da parte executada em entabular um acordo com o credor para adimplir a dívida exequenda e pôr fim à presente demanda.
Desta feita, diante da possibilidade da solução consensual da presente lide e visando que sejam dirimidos os conflitos de forma mais efetiva e célere, bem assim seguindo o rito dos juizados que preza pela simplificação e oralidade nos processos, celeridade e economia processual, determino sejam os autos encaminhados à Secretaria para a designação de Audiência de Conciliação com a devida intimação das partes, o qual deve ocorrer obrigatoriamente na modalidade presencial. (art. 1º da Portaria Conjunta nº1 de 26 de janeiro de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.) Intimem-se São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
30/11/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/11/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:12
Juntada de termo
-
27/11/2023 16:09
Juntada de petição
-
27/11/2023 15:10
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLIX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800879-31.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 ESPÓLIO DE: JOICIANE SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A INTIMAÇÃO Considerando a devolução do mandado de penhora com finalidade não-atingida, fica a parte reclamante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
16/11/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:03
Juntada de termo de juntada
-
15/11/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 19:37
Juntada de diligência
-
03/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 11:27
Juntada de Mandado
-
07/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 18:18
Conta Atualizada
-
27/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 22:14
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800879-31.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 EXECUTADO: JOICIANE SANTOS DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A DESPACHO Face ao trânsito em julgado do comando judicial, e diante do pedido do autor, intime-se o (a) promovido (a) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação/acordo homologado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, aplique-se à multa em referência e, em ato contínuo, proceda-se com a penhora on line.
Sendo esta positiva, intime-se o (a) executado (a) para, no prazo legal, impugnar à execução.
Apresentada a impugnação tempestivamente, intime-se o (a) impugnado (a) para, no prazo referido, apresentar a sua manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Restando infrutífera a constrição eletrônica de valores, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens.
Sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial após o recolhimento das custas referente ao selo judicial, nos casos em que as mesmas são devidas.
A parte credora deve ser intimada para apresentar os seus dados bancários para que seja transferido o valor correspondente ao Alvará Judicial, evitando, assim, a necessidade de atendimento presencial, haja vista as regras de segurança impostas pela pandemia COVID-19.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
07/02/2023 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:14
Juntada de termo
-
30/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
28/01/2023 11:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800879-31.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 EXECUTADO: JOICIANE SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO: JOAO ALMIR FERES - MA11545-A DESPACHO Considerando a petição/requerimento do executado constante do evento 80375368, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação do exequente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
09/01/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:10
Juntada de termo
-
29/11/2022 14:59
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:03
Decorrido prazo de JOICIANE SANTOS DE CARVALHO em 11/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 00:01
Juntada de diligência
-
18/10/2022 07:01
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 06:59
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2022 14:31
Juntada de termo
-
29/09/2022 10:05
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 19:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:38
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOICIANE SANTOS DE CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:43
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 21/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE em 21/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:21
Juntada de diligência
-
11/07/2022 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
11/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800879-31.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO VENEZA RESIDENCE ADVOGADO: RICARDO DE CASTRO DIAS - OAB/MA10341 PROMOVIDO (A): JOICIANE SANTOS DE CARVALHO Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, verifico que as partes, de forma livre e espontânea, formalizaram um acordo, em 22/06/2022,transigindo nos termos e condições consignadas na minuta acostada aos autos, Id. 69875644.
HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,"b" do CPC.
P.
R.
I Após, proceda ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.
São Luís, data do sistema.
Dr.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo -
05/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:40
Homologada a Transação
-
28/06/2022 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 15:20
Juntada de termo
-
28/06/2022 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 23:04
Juntada de diligência
-
23/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
14/06/2022 20:00
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
05/06/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 21:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 21:42
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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