TJMA - 0806486-80.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 04:21
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 04:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SOUZA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806486-80.2021.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0805746-22.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADA: MARIA IRACEMA SOUZA ADVOGADO: ARLAN PEREIRA PINHEIRO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ALTERADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em relação ao prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência da decisão, para suspensão dos descontos, vejo que não se mostra razoável, vez que é sabido que os procedimentos bancários para tais atos não são céleres, e, assim, demandando tempo para efetivação do mesmo.
Deste modo, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias, da ciência desta decisão, se mostra razoável para tanto.
II.
Agravo de Instrumento parcialmente desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
José Brígido da Silva Lages, que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo e de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 0805746-22.2021.8.10.0001) contra si ajuizada por MARIA IRACEMA SOUZA, que proferiu decisão nos seguintes termos: “Constatados, pois, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR que os requeridos procedam, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência desta decisão, a suspensão dos descontos relativos a “CESTA B.EXPRESSO4” e “SEGURO DE VIDA E PREVIDENCIA” na conta salário/benefício previdenciário da parte autora (conta nº. 0000189-5, agência 1319, Banco Bradesco S/A).
O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais (ID 10161241), o agravante sustenta, em suma, quanto ao valor excessivo da multa imposta, do desvirtuamento do caráter coercitivo, da aplicação analógica do art. 412 do código civil, da inaplicabilidade de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes.
Sustenta que a multa, principalmente no prazo de 72 horas representa induvidosamente, o desvirtuamento da própria natureza do instituto, implicando enriquecimento indevido da parte a quem se converterá o benefício econômico.
Por fim, requer o reconhecimento do excesso apurado, devendo ser a mesma reconhecida de imediato, mediante aplicação do art. 525, §1, V, do CPC, com o afastamento da correção monetária e juros de mora aplicados nos cálculos apresentados pela Agravada, pois, indevidos.
Decisão deferindo parcialmente o efeito suspensivo postulado no vertente agravo de instrumento - ID 11816513.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Passo a sua análise.
Na espécie, pretende o agravante a reforma decisão que arbitrou o pagamento de multa no importe de 300,00 (trezentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias, além de determinar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência da decisão, a suspensão dos descontos. É cediço que as astreintes se destinam a compelir a parte de praticar ou se abster de praticar determinado ato.
Destaco que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa.
Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do NCPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ora, conforme o dispositivo transcrito, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
Quanto à multa de R$ 300,00 (trezentos reais) imitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias, entendo que o importe encontra adequado e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a capacidade financeira do agravante bem como a obrigação de fazer.
Em relação ao prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência da decisão, para suspensão dos descontos, vejo que não se mostra razoável, vez que é sabido que os procedimentos bancários para tais atos não são céleres, e, assim, demandando tempo para efetivação do mesmo.
Deste modo, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias, da ciência desta decisão, se mostra razoável para tanto.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, confirmando-se a decisão de ID 11816513. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de JUNHO de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/07/2022 14:59
Juntada de malote digital
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04/07/2022 14:59
Juntada de malote digital
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04/07/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/06/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 14:20
Juntada de parecer
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17/06/2022 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2021 18:04
Juntada de parecer
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10/09/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 16:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2021 23:59.
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16/08/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 11:20
Juntada de diligência
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13/08/2021 16:04
Juntada de petição
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13/08/2021 16:01
Juntada de petição
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10/08/2021 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2021.
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10/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 06:10
Juntada de malote digital
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09/08/2021 06:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 06:19
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
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22/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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