TJMA - 0805578-03.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 21:52
Arquivado Definitivamente
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27/12/2022 14:02
Juntada de petição
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0805578-03.2022.8.10.0060 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUINA GONZAGA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG SA - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BMG SA, no endereço à Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 08 PARTE ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133, Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) , para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 2 de dezembro de 2022.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
02/12/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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02/12/2022 12:57
Realizado cálculo de custas
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21/11/2022 19:27
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 08/09/2022 23:59.
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21/11/2022 19:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/09/2022 23:59.
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21/11/2022 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:49
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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19/10/2022 08:19
Juntada de petição
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19/10/2022 07:23
Juntada de petição
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14/10/2022 23:04
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805578-03.2022.8.10.0060 | PJE Promovente: JOAQUINA GONZAGA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer interposta por JOAQUINA GONZAGA DE OLIVEIRA , em face de BANCO BMG SA , todos devidamente qualificados.
No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a extinção da execução com base no art. 487, III, alínea b, do CPC (ID. 77144491). É o relatório.
Decido.
Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível.
Portanto, não há óbice à homologação do acordo.
A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes em detrimento de soluções do Estado-Juiz algumas vezes desarrazoadas, em virtude o juiz não ter vivenciado diretamente o caso concreto apresentado na lida, sem esquecer de mencionar que a solução estatal apresenta um risco de trâmite demasiadamente longo no processo Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes ao Id. 74427095 dos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo de conhecimento, com base no art. 487, III, alínea b, do CPC.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao direito de interpor recursos, manifestada pelas partes.
Considerando que a transação ocorreu após a prolação de sentença (art. 90, §3º, do CPC), condeno a parte requerida nas custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios na forma como convencionada no acordo (Id.77144491).
Fica o patrono da parte autora obrigado a comunicar a este juízo, a transferência da cota parte da quantia da parte autora, através da juntada do comprovante de transferência bancária em nome do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisum, sob pena de execução da quantia contra o patrono, caso a parte autora alegue ou comprove que não recebeu sua cota parte do acordo acima mencionado.
Em seguida, encaminhem os presentes autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os cálculos das custas judiciais finais.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os devidos cálculos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 30 (trinta) dia, proceda com o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa do estado.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
10/10/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 18:46
Homologada a Transação
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28/09/2022 08:36
Juntada de petição
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27/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:55
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:54
Juntada de petição
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31/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805578-03.2022.8.10.0060 | PJE Promovente: JOAQUINA GONZAGA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
29/08/2022 18:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2022 23:59.
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29/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 12:24
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 14:10
Juntada de contestação
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02/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:25
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805578-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA GONZAGA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 RÉU: BANCO BMG S/A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Do exposto, considerando que a matéria dos autos é de competência absoluta, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo e declino a competência para processar e julgar o presente feito para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Caxias, para onde deverá ser remetido o processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, quarta-feira, 20 de julho de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara Da Família da Comarca de Timon, respondendo interinamente pela 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 21/07/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:38
Declarada incompetência
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18/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:11
Juntada de petição
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11/07/2022 18:58
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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11/07/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805578-03.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUINA GONZAGA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 REU: BANCO BMG SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de contrato c/c repetição de indébito, indenização danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Joaquina Gonzaga de Oliveira, em face de BANCO BMG S/A.
Compulsando os autos, verifico que a requerente é domiciliada na zona rural da cidade de Caxias/MA, conforme endereços declinados na inicial, procuração e declaração de hipossuficiência e comprovante de residência de Id 70026200 e ss; Id 70026201 e ss, além de ter sido indicado na exordial o juízo da Vara Cível da Comarca de Caxias/MA.
Esclareça-se que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração.
Considerando que a presente demanda versa sobre direito consumerista, deve-se observar a regra de competência estabelecida o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual determino a intimação do patrono da parte suplicante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o Juízo a que se destina a inicial, bem como, demonstrar a residência da autora em Timon/MA, devendo juntar documento comprobatório ou justificar parentesco com o titular da fatura acostada, sob pena de declínio de competência para Caxias/MA.
Intime-se.
Timon/MA, 28 de Junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 06/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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