TJMA - 0800998-69.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:44
Juntada de petição
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29/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:33
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 11:16
Juntada de petição
-
12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:13
Juntada de petição
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de PERICLES XAVIER VERAS em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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19/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:33
Juntada de despacho
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04/12/2023 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:09
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800998-69.2022.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PERICLES XAVIER VERAS - MA19888 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte passiva, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Luann Bezerra Lima Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
09/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:31
Juntada de recurso inominado
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01/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800998-69.2022.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: PERICLES XAVIER VERAS (OAB 19888-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA DE JESUS SILVA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, um sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais, pois se trataria de seguro regularmente contratado pela parte requerente.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Intimada para réplica, a parte requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES Da justiça gratuita Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça apresentada pela parte requerida, vejo que não merece acolhimento o pedido, haja vista que basta a declaração firmada pela parte interessada com a informação de que não dispõe de recursos para custear as despesas realizadas no curso processo, o que ocorreu nos presentes autos.
De mais a mais, vê-se que a parte requerente vive apenas de benefício previdenciário, alegando, justamente, piora em sua situação financeira devido a descontos que reputa indevidos, o que corrobora sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Por fim, é possível notar que a parte requerida não traz aos autos nenhum documento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte requerente.
Do interesse de agir No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Da conexão Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com as demais outras apontadas na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a contratos diversos, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de seguro sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse ponto específico, ressalto que a parte requerente logrou êxito em comprovar a realização de descontos, conforme se depreende dos extratos juntado nos autos, os quais alcança o montante de R$ 20,57 (vinte reais e cinquenta e sete centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 41,14 (quarenta e um reais e quatorze centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente em irrisórios patamares, variando de apenas R$ 0,73 (setenta e três centavos) e tendo alcançado o máximo de R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos).
Os descontos mostram-se tão irrelevante que o patamar total dos descontos apontado pela própria parte requerente alcançou apenas R$ 20,57.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” na conta de titularidade da parte requerente; restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, totalizando R$ 41,14 (quarenta e um reais e quatorze centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Negar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
25/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de PERICLES XAVIER VERAS em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800998-69.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERICLES XAVIER VERAS - MA19888 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio do respectivo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. 2) Após, retornem-me os autos conclusos.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
31/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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08/01/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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08/01/2023 22:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2022 23:59.
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01/10/2022 17:01
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800998-69.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PERICLES XAVIER VERAS - MA19888 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060812494684800000064337489 INICIAL - MARIA DE JESUS S SOUSA Petição 22060812494691100000064338999 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22060812494699700000064339002 EXTRATO 2022 Documento Diverso 22060812494713500000064339005 TABELA DE DESCONTOS - SCP Documento Diverso 22060812494723800000064339006 Decisão Decisão 22061414584983200000064672817 Petição Petição 22061707422336600000064903465 protocolo-carol-habilitacao-2703837_1 Petição 22061707422341300000064903466 procuracao-bradesco-1_2 Documento de Identificação 22061707422348200000064903467 do-pg-0023_3 Documento de Identificação 22061707422366900000064903468 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de Identificação 22061707422374400000064903469 Intimação Intimação 22061414584983200000064672817 Intimação Intimação 22061414584983200000064672817 Intimação Intimação 22061414584983200000064672817 Contestação Contestação 22070716082015600000066345254 ma-contestacao-maria-de-jesus-silva-sousa_1 Petição 22070716082140500000066345257 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22070716082157900000066345258 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22070716082231200000066345259 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22070716082250200000066345261 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Cancele-se a audiência eventualmente já designada. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
27/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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09/07/2022 12:08
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 16:08
Juntada de contestação
-
05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800998-69.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA Advogado: PERICLES XAVIER VERAS - MA19888 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado. As alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, entre os quais, o pedido de suspensão (protocolos de reclamação) dos descontos junto ao banco requerido.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 13 de Junho de 2022. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Rosário Respondendo pela Comarca de Morros -
04/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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