TJMA - 0800998-69.2022.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 11:33
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2024 11:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 12:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA SOUSA - CPF: *92.***.*55-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:48
Recebidos os autos
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04/12/2023 20:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800998-69.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DE JESUS SILVA SOUSA Advogado: PERICLES XAVIER VERAS - MA19888 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado. As alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, entre os quais, o pedido de suspensão (protocolos de reclamação) dos descontos junto ao banco requerido.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 13 de Junho de 2022. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Rosário Respondendo pela Comarca de Morros
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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