TJMA - 0802842-72.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:43
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/01/2025 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/01/2025 23:59.
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22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARLY E SILVA NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/10/2024 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2024 08:06
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802842-72.2022.8.10.0040 Apelante: Município de Imperatriz Procurador: Jucelino Pereira da Silva Apelada: Marly e Silva Nascimento Advogados: Anderson Cavalcante Leal (OAB-MA 11.146) DECISÃO Compulsando os autos, tendo em vista o teor da decisão de id nº 18207327, da lavra do Des.
Marcelo Carvalho Silva, constato que o presente feito fora distribuído equivocamente à minha relatoria.
Desse modo, nos termos em que preceitua o artigo 2931, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos à Coordenadoria, a fim de que sejam adotadas providências de redistribuição.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” -
24/11/2022 11:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/09/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:50
Outras Decisões
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26/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:08
Decorrido prazo de MARLY E SILVA NASCIMENTO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2022 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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01/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802842-72.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Jucelino Pereira da Silva Apelada : Marly e Silva Nascimento Advogados : Anderson Cavalcante Leal (OAB-MA 11.146) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Impõe-se reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso.
O feito tramita sob a égide do procedimento disposto na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis).
Nesse contexto, entendo que o vertente recurso foi encaminhado por equívoco a este Tribunal e deverá prosseguir pelo procedimento do Juizado Especial Cível até seus ulteriores termos, inclusive com seu julgamento em segundo grau de jurisdição, que compete a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos 41, da Lei nº 9.999/95, os recursos contra decisões do Juizado Especial Cível são julgados por turmas organizadas e instaladas no próprio âmbito do Juizado.
Parte conclusiva.
Autos encaminhados à Turma Recursal competente para conhecer do recurso interposto.
Vincular encaminhamento competência territorial.
Ciência ao MPE.
P.Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/06/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:16
Declarada incompetência
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28/06/2022 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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24/06/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2022 09:09
Juntada de petição
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31/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 19:49
Recebidos os autos
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22/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
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22/05/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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