TJMA - 0800927-64.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:28
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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24/08/2022 05:40
Publicado Sentença em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800927-64.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor HUGO MARQUES DO TOCANTINS Advogado WAGNER VELOSO MARTINS - OABBA37160-A Advogado IAGO RUAN MELO SANTANA - OABMA21591 Reu COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por HUGO MARQUES DO TOCANTINS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da ata juntada em ID 73792699.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 16 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
22/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:14
Homologada a Transação
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16/08/2022 11:01
Juntada de petição
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16/08/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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15/08/2022 15:04
Juntada de contestação
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10/08/2022 09:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800927-64.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: HUGO MARQUES DO TOCANTINS Reu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS - OABBA37160-A ADVOGADO: IAGO RUAN MELO SANTANA - OABMA21591 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: CIENTIFICADO(A) de que deverá participar da audiência designada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 72308642 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O Cuida-se de pedido de realização de audiência por meio de videoconferência.
C onsiderando os termo s da Portaria-GP n. 215/2022 e 2372/2022 e da Resolução n. 56/2022, que estabeleceram o retorno 100% presencial das atividades do Poder Judiciário e de seus servidores, desde 1 de abril de 2022, a realização de audiências por meio de videoconferência só ocorrerão em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos.
No caso dos autos, o advogado do autor reside em Caxias, motivo justo para a realização de audiência em formato híbrido.
Portanto, demonstrado motivo plausível para exceção à regra, defiro o pedido de realização de audiência em formato híbrido, permitindo-se a participação do procurador do autor por meio de videoconferência.
As demais partes e procuradores deverão ser intimadas para comparecer presencialmente.
Intimem-se. Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de agosto de 2022 às 12h59min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES, Técnico Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de agosto de 2022 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS . . -
08/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:28
Juntada de petição
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07/07/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:13
Juntada de diligência
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07/07/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800927-64.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: HUGO MARQUES DO TOCANTINS Reu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: HUGO MARQUES DO TOCANTINS ADVOGADO(A): WAGNER VELOSO MARTINS - OABBA37160-A ADVOGADO(A): IAGO RUAN MELO SANTANA - OABMA21591 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita: Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela parte autora que pretende a suspensão de cobranças.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado.
O autor comprovou que estão sendo emitidas cobranças em duplicidade para o consumo de água de imóvel de sua propriedade.
Dessa maneira, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial para que a reclamada suspenda a cobrança dos débitos da matrícula n. 3449394, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança, limitada a trinta incidências; além disso, deverá abster-se de incluir o nome do autor no cadastros restritivos ou excluir em 48 (quarenta e oito) horas caso já tenha incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.
Inverto o ônus da prova para que até a audiência, a empresa requerida apresente contrato celebrado pelo autor, ou qualquer outro documento que fundamente a dívida.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada, certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 05 de julho de 2022 ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/08/2022 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. Imperatriz-MA, 6 de julho de 2022 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
06/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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05/07/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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