TJMA - 0814755-51.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 14:32
Juntada de protocolo
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17/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:25
Juntada de Ofício
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14/07/2023 14:23
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0814755-51.2022.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: MANOEL FERREIRA LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA JUIZ(A) DE DIREITO RESPONDENDO PELA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de MANOEL FERREIRA LIMA, sua filha JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
Eu, Letícia Silva Cunha, Tecnico Judiciario Sigiloso da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família -
04/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 20:05
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA LIMA em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:53
Decorrido prazo de LUISA DA COSTA REGO em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de LUISA DA COSTA REGO em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/04/2023 07:25
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0814755-51.2022.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: MANOEL FERREIRA LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA JUIZ(A) DE DIREITO RESPONDENDO PELA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de MANOEL FERREIRA LIMA, sua filha JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
Eu, Letícia Silva Cunha, Tecnico Judiciario Sigiloso da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família -
10/03/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 10:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO:0814755-51.2022.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: MANOEL FERREIRA LIMA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A SUA EXCELÊNCIA O(A) SENHOR(A) ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA JUIZ(A) DE DIREITO RESPONDENDO PELA TERCEIRA VARA DA FAMÍLIA, DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara da Família desta Comarca de Imperatriz, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de MANOEL FERREIRA LIMA, sua filha JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
Eu, Letícia Silva Cunha, Tecnico Judiciario Sigiloso da 3ª vara de família, digitei, e,__ Luciano Luís Sousa Brito Secretário(a) Judicial Substituto da 3ª Vara da Família, conferiu.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Família -
23/01/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:25
Juntada de Edital
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17/01/2023 12:56
Decorrido prazo de JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 14:30.
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17/01/2023 12:56
Decorrido prazo de LUISA DA COSTA REGO em 31/10/2022 14:30.
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17/01/2023 12:56
Decorrido prazo de JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 14:30.
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17/01/2023 12:56
Decorrido prazo de LUISA DA COSTA REGO em 31/10/2022 14:30.
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17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0814755-51.2022.8.10.0040 REQUERENTE: JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUISA DA COSTA REGO - MA22566 REQUERIDO: MANOEL FERREIRA LIMA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: - Intimação da parte requerente, por seu advogado para tomar conhecimento da Expedição do Termo de Compromisso de Curatela.
Letícia Silva Cunha Auxiliar Judiciário - Mat. 172874 -
16/01/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2023 08:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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15/12/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 08:09
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO Nº 0814755-51.2022.8.10.0040 INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente: JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO Curatelando: MANOEL FERREIRA LIMA SENTENÇA
Vistos.
JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeada curadora dos interesses de MANOEL FERREIRA LIMA, tendo em vista ser o mesmo acometido por câncer de bexiga, situação que o incapacitou de exercer as atividades mais básicas do cotidiano, inclusive, atos da vida civil.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do requerido, em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Despacho inicial, indeferindo o pedido de curatela provisória, bem como, designando audiência para o interrogatório do curatelando (ID 70084261).
Audiência realizada em ID 74966080, na qual procedeu-se a oitiva do curatelando e determinou-se a realização de perícia médica.
Perícia médica declarando a incapacidade total do requerido (ID 80637092).
Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido (ID 80796147). É o relatório.
Decido.
A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o curatelando pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação da autora como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que o paciente: “Apresenta quadro de Demência de Alzheimer acerca de 10 anos”, classificada pelo CID 10 – F00, levando-o a concluir pela incapacidade total do curatelando, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade.
Destarte, comprovado nos autos que o curatelando não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de MANOEL FERREIRA LIMA, sua filha JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar o curatelado junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, referida curadora nomeada para a administração de tais valores em prol do curatelando, a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do curatelando.
Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e proceda-se a inscrição da presente sentença no registro civil de pessoas naturais, e a publicação no órgão oficial por três vezes, devendo constar no edital o nome da curatelada e de sua curadora, causa de interdição e limite da curatela, além de remeter-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários, diante do que dispõe os arts. 82, § 2º e art. 85, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 30 de Novembro de 2022 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Resp. pela 3ª Vara de Família -
03/12/2022 13:10
Juntada de petição
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03/12/2022 11:16
Juntada de Ofício
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03/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 21:58
Julgado procedente o pedido
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24/11/2022 12:31
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 12:31
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:17
Juntada de contestação
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10/11/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 02:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 07:49
Juntada de diligência
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30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:08
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 23/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0814755-51.2022.8.10.0040 REQUERENTE: REQUERENTE: JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LUISA DA COSTA REGO CPF: *39.***.*10-02, JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO CPF: *63.***.*18-91 REQUERIDO: MANOEL FERREIRA LIMA ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores à prática de atos processuais de mero impulso do feito, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, e de acordo com o Provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Conforme despacho fica designado o dia 31/10 às 14:30 para realização de perícia médica a ser realizada pelo Dr.
FELIPE NÓBREGA, CRM MA 8189 e RQE 3195, no consultório localizado na Rua Urbano Santos, nº 155, Centro, Edfício Aracati Office, sala 113, 1º andar, Imperatriz-MA, devendo ser intimadas para comparecer ao ato as partes: CURATELADO:MANOEL FERREIRA LIMA CURADOR:JECILENE PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO Imperatriz-Ma,Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
LUCIANO LUIS SOUSA BRITO Servidor da Secretaria da 3ª Vara da Família -
20/10/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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06/10/2022 17:18
Juntada de petição
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06/10/2022 14:37
Juntada de petição
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01/09/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:08
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 30/08/2022 14:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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30/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:30
Juntada de petição
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11/07/2022 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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08/07/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 09:17
Juntada de diligência
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08/07/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:16
Juntada de diligência
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07/07/2022 00:33
Juntada de petição
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo Nº 0814755-51.2022.8.10.0040 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, observo que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido, uma vez que a parte autora afirma ser hipossuficiente, nos termos da Lei 1.060/50, presunção que admito como verdadeira pelo contexto dos autos.
Designo audiência de entrevista do(a) interditando(a) para o dia 30 de agosto de 2022 às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiências virtual desta Vara a ser acessada através do Sistema WebConferência no site www.tjma.jus.br por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs2, devendo as partes e respectivos advogados comparecerem ao ato. Outrossim, analisando o pedido de curatela provisória, em que pese a juntada de laudo médico atestando problemas de ordem física do curatelando MANOEL FERREIRA LIMA, não se revelou apto a demonstrar a incapacidade civil do requerido.
Isto porque, nada foi apresentado que pudesse certificar que a enfermidade que lhe acomete retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, amoldado, portanto, à hipótese do art. 1.767, I, do CC. Porquanto, não vislumbrando os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que não foram carreados prova inequívoca da incapacidade do requerido em exprimir sua vontade, INDEFIRO o pedido formulado liminarmente. Cite-se o requerido, constando do mandado que o(a)s mesmo(a)s terão o prazo de quinze dias para impugnar o pedido, a contar da data da audiência, através de advogado.
Não constituído advogado pelo(a) requerido(a) no prazo supra, nomeio como curador especial Defensor Público a ser indicado pela Defensoria Pública do Maranhão (art. 752, § 2º c/c art. 72, parágrafo único do CPC/2015), o qual deverá ser intimado acerca do encargo.
Intimem-se e notifique-se o Ministério Público.
Imperatriz (MA), 27 de junho de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família PASSO A PASSO DE ACESSO A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA DA 3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA: 1 Digite o link de acesso no seu navegador (preferência Google Chrome): https://vc.tjma.jus.br/varafam3itzs2 2. No campo “USUÁRIO” digite seu nome – “fulano de tal”; 3. No campo “SENHA” digite: tjma1234 Aguarde aparecer a mensagem: “aguardando liberação de acesso pelo moderador” Caso apareça a tela apenas com o brasão da justiça, significa que deu erro, por favor, refaça o passo a passo. -
05/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 08:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/08/2022 14:00 3ª Vara de Família de Imperatriz.
-
28/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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