TJMA - 0803612-56.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
-
11/02/2025 15:56
Juntada de termo
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 17:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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03/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803612-56.2020.8.10.0001 Recorrente: Maria do Nascimento Rodrigues de Barros Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo decisão anterior, reconheceu a ilegitimidade ativa da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva (Ação nº 6.542/2005), em razão de pertencer a entidade sindical diversa do sindicato autor da ação coletiva (ID 28040636).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 489 §1º IV e 1.022, II do CPC, uma vez que a decisão foi omissa em pontos importantes ao deslinde da causa, como aferição de documentos e questões relevantes ao feito, na medida que ocorreu a liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título.
Com isso, pede o conhecimento e provimento do REsp (ID 28618842) Apresentou contrarrazões (ID 29446639). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à violação aos artigos supramencionados, na medida em que não poderia o Acórdão avaliar novamente se a Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva, a irresignação não tem viabilidade, pois exigiria avaliar em que medida a liquidação de sentença – que teria sido feito por meio de uma lista – efetivamente incluiu a Recorrente como beneficiária do título exequendo.
Essa investigação, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria reavaliar o contexto fático probatório dos autos.
Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
29/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:02
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:16
Juntada de termo
-
27/09/2023 05:18
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2023 15:07
Juntada de recurso especial (213)
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14/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 01/08/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803612-56.2020.8.10.0001 (PJE) EMBARGANTE: MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES DE BARROS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDAOAB/MA 765 E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 08:59
Juntada de parecer do ministério público
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Certidão de adiamento
-
25/07/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/06/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:12
Juntada de petição
-
25/01/2023 21:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850168-53.2019.8.10.0001 (PJE) EMBARGANTE: MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES DE BARROS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDAOAB/MA 765 E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:28
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2022 16:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/07/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850168-53.2019.8.10.0001 (PJE) APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES DE BARROS ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDAOAB/MA 765 E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 6542/2005 AJUIZADA PELO SINTSEP.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO 14 A 21 DE JUNHO DE 2022 -
06/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
24/06/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2021 10:50
Juntada de parecer do ministério público
-
31/08/2021 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:15
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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