TJMA - 0804569-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 13:30
Decorrido prazo de DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:59
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:01
Juntada de termo
-
26/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:10
Decorrido prazo de DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo: 0804569-23.2021.8.10.0001 Demandante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Demandado: ESTEVAO MELO SOUZA Advogado(s) do reclamado: DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº 22/2018-CGJ, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerem o que entender cabível.
São Luis - MA, 20 de abril de 2021.
GUSTAVO SOUSA DIEGUEZ CATEB Matrícula 145409 -
20/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:18
Juntada de Ato ordinatório
-
20/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:53
Juntada de Alvará
-
18/04/2021 06:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 06:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:32
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
11/03/2021 14:10
Juntada de petição
-
11/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804569-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ESTEVAO MELO SOUZA Advogado do(a) REU: DOMINGOS FARIA PEREIRA JUNIOR - MA8795 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão de veículo em que a parte demandante reclama a posse exclusiva e plena do bem para em seguida ser feito seu depósito nas mãos de seu representante legal e o pagamento integral da dívida, pela parte demandada, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, bem como das custas e honorários.
Deferida a liminar de busca e apreensão e expedido mandado, foi o veículo apreendido e deixado em poder e guarda de representante da parte demandante.
Após citação, a parte demandada, representada por ESTEVÃO MELO SOUZA, por Procuração Pública, apresentou contestação com pedido de purgação da mora pelo valor das parcelas vencidas, ao argumento de a alteração do Decreto-Lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 é inconstitucional ao determinar que a purgação da mora deve ser integral, em confronto com a defesa do consumidor estipulada no art. 170, V da Constituição Federal.
A parte autora apresentou réplica, conforme ID 41904041.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
O disposto no art. 3º e §§ do Decreto-lei n.º 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária, é claro no sentido de que, depois de deferida liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, terá o devedor fiduciante o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida (saldo devedor); caso contrário, “consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário”.
A mais, de tudo que fora trazido pela parte ré no fundamento do pedido de inconstitucionalidade da alteração no Decreto-Lei n.º 911/69 pela Lei n.º 10.931/2004 fora enfrentado quando do julgamento do REsp 1418593/MS, fazendo-se menções, inclusive, da consonância com a finalidade da Lei do Consumidor, delineando-se a questão como antinomias entre Lei 10.931/2004, o CDC e o art. 401 do CC, compreendendo-se, em suma, pela validade da aplicação daquela.
Nessa hipótese, o devedor fiduciante/parte ré não mais poderá reaver a posse do bem, podendo, em contrapartida, caso consiga comprovar o desatendimento dos pressupostos para o deferimento liminar da medida de busca e apreensão, conduzir à rejeição do pedido formulado pelo credor/parte autora, situação na qual será a ele devido indenização por perdas e danos, além de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Assim, não há que falar em liberação do veículo por purgação de mora das parcelas vencidas.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante acostou aos autos os documentos necessários para confirmação da dívida, especialmente a apresentação de cópia do contrato de empréstimo e notificação extrajudicial, restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
Ao ensejo, constata-se que a celebração de contrato de empréstimo entre as partes, não fora devidamente cumprida pela parte demandada, acarretando a inadimplência, noticiada e devidamente comprovada pela parte demandante nos autos.
Fatos que subsidiaram o cumprimento da busca e apreensão do veículo, objeto da presente demanda; que aliados, por sua vez, à ausência de apresentação de defesa, pela parte demandada conferiu à parte demandante a consolidação da posse do aludido veículo, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei 911/69.
Sendo os argumentos e fatos expostos suficientes para configurar o acolhimento do pleito autoral.
Dessa forma, com base no artigo 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a demanda, com base nos fundamentos de fato e direito aqui apresentados, para consolidar a posse plena em mãos da parte demandante.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado na causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, 3º do CPC, deferida neste momento.
Diante do dever estampado no art. 2º do Decreto-Lei 911/69, aguarde-se a prestação de contas pela parte demandante, relativa a venda do bem, objeto da presente demanda, para se verificar a existência ou não de saldo em favor da requerida.
Sem existência da prestação de contas ou de demonstração de saldo devedor contra o devedor fiduciário, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte ré e/ou seu representante para liberação dos valores depositados no documento ID 41647109.
Publique-se.
Intime-se.
São Luis - MA, 3 de março de 2021.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
09/03/2021 15:16
Juntada de petição
-
09/03/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2021 14:48
Juntada de diligência
-
09/03/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 16:31
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:13
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:00
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804569-23.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: ESTEVAO MELO SOUZA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 72.127,15 - setenta e dois mil e cento e vinte e sete reais e quinze centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
DETERMINO, ainda, que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam também realizadas em nome de JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A).
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805249-30.2018.8.10.0060
Maria da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Athus Spindollo de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2018 22:49
Processo nº 0833395-93.2020.8.10.0001
Maria Araci Lima da Costa
Jose Flavio de Lima
Advogado: Charles Carneiro Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 11:27
Processo nº 0806139-81.2020.8.10.0000
Maria da Conceicao Almeida
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2020 08:27
Processo nº 0828530-61.2019.8.10.0001
Pro Visao S/S - ME
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 15:58
Processo nº 0008921-28.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Regivan Baiano de Sousa
Advogado: Ciro Rodrigues Martins Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 12:47