TJMA - 0806139-81.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 06/10/2021 23:59.
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21/09/2021 08:16
Juntada de malote digital
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15/09/2021 00:41
Publicado Decisão em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806139-81.2020.8.10.0000 – CANDIDO MENDES/MA Agravante: Maria da Conceição Almeida Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco Panamericano S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Maria da Conceição Almeida, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento visando a modificar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Candido Mendes, que (nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos materiais e morais n. 0801029-92.2019.8.10.0079, movida em face Banco Panamericano S/A, ora agravado) determinou que a parte agravante juntasse aos autos extratos bancários de sua conta. Após fazer relato da lide e requerer preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, a recorrente argumenta que por tratar-se a demanda de empréstimo consignado de que desconhece, caberia ao fornecedor, in casu o banco agravado, apresentar os documentos que originaram o liame jurídico, bem como os documentos relativos à prestação do serviço como extratos bancários, pugnando que seja aplicada a inversão do ônus da prova no caso em comento. Com base em tais argumentos, requer a agravada seja o recurso recebido, sendo dado seu devido provimento de modo a reformar integralmente a decisão agravada. Não houve pleito liminar suspensivo. Sem contrarrazões do agravado. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido. Consoante relatado, a agravante visa à reforma da decisão que que determinou que a parte agravante juntasse aos autos extratos bancários de sua conta.
Sucede que, após a interposição do recurso e diante do transcurso do tempo até a minha relatoria, procedi à consulta no andamento processual da ação originária no sistema jurisconsult e verifiquei ter o juízo a quo já resolvido o mérito da demanda, em substituição à decisão ora recorrida, ao proferir sentença julgando improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários em favor dos advogados da parte ré, estes no patamar de 15% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferidos nos autos. CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANTIA ESTA NÃO ABRANGIDA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 4°, DO NCPC. Diante de tal circunstância, torna-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Afinal, operou-se a superveniente falta de interesse recursal, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, sua razão de existir. É que, com a superveniência de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente, há perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDICIONADA AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA CAUTELAR.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente .[...](TJPR - 16ª C.Cível - AC -1227925-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 24.09.2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão (que, nos autos do processo nº. 0805479-14.2016.4.05.8500, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico, na internet, da Seção Judiciária de Sergipe - SJSE, verifica-se que, em 20/07/2017, no bojo do feito originário foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo recorrido. 3.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento da jurisprudência desta Corte no sentido de que a prolação de sentença no âmbito do feito originário, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta perda de objeto e utilidade do recurso interposto pela parte, vez que o julgamento deste não terá mais o condão de gerar qualquer efeito naquele processo. [...]. (TRF-5 - AG: 08017295620174050000 SE, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/09/2017, 3ª Turma) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Torna-se prejudicado o recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento, por ocasião do proferimento da sentença de mérito que reconhece a procedência do pedido. 2. É que, se a sentença de primeiro grau analisou o mérito da pretensão deduzida na ação civil pública, ela decidiu novamente que não ocorreu a decadência para a propositura da ação.
E, se assim o fez, por se tratar de provimento jurisdicional passível de recurso próprio, cuja natureza não se confunde com a natureza da decisão interlocutória, não há mais interesse processual no prosseguimento do recurso de agravo de instrumento que objetiva reforma da decisão interlocutória, pois não mais se presta à revisão do que fora decidido pela sentença de mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1090118 RS 2008/0217609-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário.
Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 70008400 PI, Relator: Des.
Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 18/04/2012, 2a.
Câmara Especializada Cível) À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pela agravante perdeu sua utilidade, tendo a sentença absorvido os efeitos da decisão agravada, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978). Do exposto, diante da superveniência de sentença, em substituição da então decisão agravada, ensejando a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III1, do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
13/09/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 15:29
Prejudicado o recurso
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09/09/2021 21:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 18:35
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:06
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806139-81.2020.8.10.0000 – CANDIDO MENDES/MA Agravante: Maria da Conceição Almeida Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) Agravado: Banco Panamericano S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não apresentada contraminuta pela parte agravada, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão do respectivo parecer. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/02/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2020 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2020.
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30/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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29/05/2020 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 19:37
Juntada de malote digital
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28/05/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 08:27
Conclusos para despacho
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26/05/2020 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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