TJMA - 0803562-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 10:28
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:28
Juntada de despacho
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25/08/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2022 16:59
Juntada de petição
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30/07/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803562-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA COSTA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALVES CARDOSO - OAB/MA 19014 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
27/07/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:41
Juntada de apelação
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08/07/2022 19:58
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803562-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOAO BATISTA COSTA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO ALVES CARDOSO - OAB/MA 19014 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por JOÃO BATISTA COSTA CARDOSO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o autor, que buscou a instituição financeira demandada a fim de celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional, contudo, posteriormente descobriu ter sido induzido a erro no momento da contratação, por se tratar a operação de saque em cartão de crédito, cujos descontos no contracheque representavam apenas o valor mínimo da fatura, incidindo sobre abusivos encargos rotativos e prazo indetermindo.
Assim, após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seus proventos e a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de qualquer dívida existente junto à parte ré, além da sua condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a assistência judiciária ao autor, e indeferida antecipação de tutela na decisão de Id (59735734) Em sede de contestação o requerido Banco Daycoval S/A, esclareceu, a priori, a distinção entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, em especial no que tange à possibilidade de realização de compras e saques para pagamento em data futura, serviços disponíveis apenas nesta última modalidade.
Sustentou que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0357203/18, destacando que o instrumento contratual possuía informações claras a acerca do produto adquirido, não havendo que se falar em desconhecimento dos termos pactuados.
Aduziu que, ao contrário do alegado, a dívida contraída não seria impagável, porquanto, possível a liquidação integral do saldo devedor do contrato somente com o repasse dos descontos mínimos, sem nenhum aporte complementar, desde que não realizados novos saques e/ou compras.
Argumentou que agiu no exercício regular do seu direito de credor ao cobrar o que lhe é devido, inexistindo direito do autor à repetição de indébito e tampouco a indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pleito autoral, com a condenação do suplicante às penas da litigância de má-fé. À contestação foram acostados os documentos de Ids (61069992 a 61070019).
Certidão de Id (63353971).
Despacho de Id (4102220).
Certidão de Id (54002800). É o que cabia relatar.
Decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
Impende destacar que, in casu, sequer foi necessário inverter o ônus probatório tendo em vista que o requerido trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes.
II – DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o REsp nº 1.846.649 – MA, interposto contra decisão de mérito prolatada no IRDR nº 53.983/2016, diz respeito exclusivamente ao ônus da perícia grafotécnica mencionado na 1ª Tese fixada, sem qualquer referência às matérias consolidadas nas demais teses jurídicas, as quais transitaram livremente em julgado.
Nesse passo, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus se encontra em discussão, não há óbice ao julgamento do feito.
Pois bem.
A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, haja vista que o autor admite a contratação junto ao réu, porém, sustenta a ocorrência vício de consentimento no tocante à modalidade da avença, porquanto não pretendida a fruição de cartão de crédito consignado, inexistindo no instrumento contratual informação clara sobre a operação financeira entabulada.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei Federal nº 10.820/2003, estabelecendo o art. 4º deste diploma legal que “a concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento”.
Logo, evidenciada a legalidade da operação, imperioso adentrar na análise do caso concreto a fim de certificar se houve vício na contratação, como alegado na exordial.
Para tanto, necessário observar as premissas da 4ª Tese firmada no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, in verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
In casu, verifica-se que os termos apostos no Id (61069992) não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de termo de adesão a cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, encontrado-se a assinatura da parte autora lançada ao final da página.
Acrescente-se a isso que, do teor do contrato, também se extrai com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, conforme registrado abaixo: “2.
Autorização para Reserva de Margem Consignável: Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável a constituir reserva de margem de consignável de até 10% (dez por cento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênios aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/13, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, “Cartão” de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis. 3.
Outras Declarações: Declaro estar ciente e concordar que: “(…)(iv) conheço os termos do convênio firmado pelo Daycoval e a Entidade/Empresa Averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito; (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o consignável (…)”.
Anote-se que, no aludido documento, não há qualquer indicação de que o pacto se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir o suplicante ou induzi-lo a erro.
Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Outro não é o entendimento majoritário perfilhado pela Corte Maranhense, com amparo na tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, consoante recentes julgados abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade.
II.
Restou comprovado pelo apelado que a apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito.
III.
Em verdade, a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
IV.
Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
V.
Apelação cível conhecida e desprovida (Ap 0027814-09.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR Nº 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro.
II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”.
III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
IV – Sentença reformada.
Apelação Cível provida (Ap 0813816-04.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 08 a 15/03/2021)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão, não há que se falar em indenização por danos morais (Ap 0856242-31.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado no período de 03 a 10/12/2020)(grifei).
Ressalve-se que este Juízo não desconhece posicionamentos pontuais existentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos quais reconhecida a violação ao dever de informação e a presença de cláusulas abusivas em contratos como o objeto desta lide (Apelação nº 0050713-98.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/03/2020 a 06/03/2020; Apelação nº 012076/2018, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 31/07/2019; Apelação nº 0810663-35.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2020).
No entanto, o entendimento minoritário manifestado decorre, usualmente, de particularidades observadas, tais como a ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente preenchido ou inexistência de especificações sobre a avença (taxa de juros, tributos, valor mínimo da fatura mensal, etc), hipóteses que em nada se assemelham com a espécie.
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Por conseguinte, revelada a regularidade da contratação entabulada, não há respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais, visto que não sobressai da estipulação negocial em referência qualquer ato ilícito, em especial porque evidenciado total conhecimento sobre a avença contraída.
III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, quanto a análise de litigância de má-fé pelo requerente, necessário assentar que as penalidades são aplicáveis somente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não obstante o autor tenha se insurgido em face de contrato válido e legal, não restou configurada sua má-fé.
Até porque, da análise de sua qualificação, pode se aferir que se trata de pessoal leiga em relação a sua pretensão em juízo.
Inclusive, o julgado abaixo esclarece que não é possível reconhecer litigância de má-fé em situação semelhante a dos presentes autos: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em folha de pagamento.
Autora que afirma ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira, e não cartão de crédito.
Descabimento.
Hipótese em que os documentos acostados aos autos revelam a existência da contratação de cartão de crédito e a regularidade dos descontos.
RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inocorrência. É lícito que qualquer pessoa se valha das vias judiciais para postular de acordo com sua convicção.
Hipótese em que, dadas as peculiaridades do contrato celebrado, é plausível que a autora tenha se equivocado quanto ao modo de funcionamento do produto bancário contratado, o que a fez imaginar tratar-se de empréstimo consignado.
Recurso provido nessa parte. (TJSP.
APL: 10033301220148260482 SP 1003330-12.2014.8.26.0482, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 17/09/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2015)(grifei).
Portanto, a conduta do suplicante, apesar de ser considerada reprovável, não pode ser configurada como má-fé.
Ante o exposto, revogo a decisão liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 10.ª Vara Cível -
01/07/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 22:32
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2022 22:41
Juntada de réplica à contestação
-
06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 08:08
Juntada de petição
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29/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
29/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:44
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 16:17
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 22/02/2022 23:59.
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04/03/2022 12:40
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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02/03/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2022 10:35
Juntada de contestação
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14/02/2022 15:37
Juntada de petição
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12/02/2022 15:39
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
12/02/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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