TJMA - 0803562-59.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:28
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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27/04/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0803562-59.2022.8.10.0001 APELANTE: JOAO BATISTA COSTA CARDOSO Advogado: DIEGO ALVES CARDOSO - MA19014-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Costa Cardoso contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0803562-59.2022.8.10.0001 proposto pelo ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, o apelante alegou que “a modalidade de empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é marcada por abusividade, vez que o banco, deliberadamente, impõe ao consumidor o pagamento mínimo da fatura mensal, o que para o banco é vantajoso, já que enseja a aplicação, por muito mais tempo, de juros e demais encargos contratuais, sem data final de pagamento.” Destacou que “o termo de adesão, sequer expressa o valor disponibilizado, o número de parcelas, data de início e de término das prestações, taxas de juros e multas em caso de atraso ou inadimplência.” Pontuou que “fica claro que o apelante, IDOSO, assinou o termo de adesão EM BRANCO ou dados importantes faltando.
Tendo em vista que, a ligação recebida foi para informar o valor que teria sido liberado e que seria depositado na conta do apelante.
E que esses mesmo dados seriam repassados para a promotora” e que “se o requerido tivesse sido informado de maneira clara, jamais teria consentido com uma proposta tão adversa, tão onerosa e de impossível quitação.
Não sabia que aquela proposta de empréstimo consignado que estava assinando, era na verdade, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável”.
Sustentou que os danos morais restaram devidamente configurados, tanto quanto se mostra necessária a repetição do indébito em dobro.
Ao final, requereu: “Ante o exposto, pugna o apelante pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão originária, nos seguintes termos: 1) Declarar quitado o empréstimo, no valor de R$ 14.221,50, oriundo do contrato celebrado entre as partes; 2) determinar que o apelado suspenda os descontos realizados em folha de pagamento do requerente, referente a Cartão de Crédito DAYCOVAL, bem como que o requerido se abstenha de incluir o nome do requerente em cadastros restritivo de crédito, referente ao contrato questionado; 3) condenar o apelado a devolver ao requerente os valores descontados a mais que o valor depositado, a partir da 19ª parcela, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela adotada pela Justiça Estadual do Maranhão desde as datas dos descontos; 4) condenar o apelado a indenizar o requerente pelos danos morais que lhe causou; 5) condenar, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Contrarrazões no ID 19663154, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer juntado no ID 20389111, de lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos da inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou não ter realizado a contratação de cartão de crédito com descontos sobre a reserva de margem consignável em folha de pagamento.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do referido serviço se deu de forma regular e voluntária pela parte Apelante.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
Para concluir pela improcedência dos pedidos iniciais, o juízo recorrido assim fundamentou: “In casu, verifica-se que os termos apostos no Id (61069992) não tergiversam quanto à previsão da modalidade contratual pactuada, havendo expressa indicação no cabeçalho de que se tratava de termo de adesão a cartão de crédito consignado do Banco Daycoval, encontrado-se a assinatura da parte autora lançada ao final da página.
Acrescente-se a isso que, do teor do contrato, também se extrai com clareza as especificidades do negócio jurídico, dentre elas a informação de que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, conforme registrado abaixo: “2.
Autorização para Reserva de Margem Consignável: Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável a constituir reserva de margem de consignável de até 10% (dez por cento) de minha remuneração, por tempo indeterminado, nos termos da legislação e convênios aplicáveis e do disposto no art. 6º da Lei 10.820/13, para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval, “Cartão” de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis. 3.
Outras Declarações: Declaro estar ciente e concordar que: “(…)(iv) conheço os termos do convênio firmado pelo Daycoval e a Entidade/Empresa Averbadora para desconto em minha renda mensal do valor consignável acima descrito; (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o consignável (…)”.
Anote-se que, no aludido documento, não há qualquer indicação de que o pacto se tratava de empréstimo consignado, tampouco elementos que pudessem confundir o suplicante ou induzi-lo a erro.
Assim sendo, conclui-se que a leitura integral, sistemática e esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza da avença, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
Desta feita, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo autor, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR. (…) Ressalve-se que este Juízo não desconhece posicionamentos pontuais existentes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos quais reconhecida a violação ao dever de informação e a presença de cláusulas abusivas em contratos como o objeto desta lide (Apelação nº 0050713-98.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/03/2020 a 06/03/2020; Apelação nº 012076/2018, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, julgado em 31/07/2019; Apelação nº 0810663-35.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/11/2020).
No entanto, o entendimento minoritário manifestado decorre, usualmente, de particularidades observadas, tais como a ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente preenchido ou inexistência de especificações sobre a avença (taxa de juros, tributos, valor mínimo da fatura mensal, etc), hipóteses que em nada se assemelham com a espécie.
Como cediço, o arrependimento do contratante em relação a uma operação destoante de seus intuitos não é suficiente para deflagrar a nulidade do contrato, máxime diante da ausência de comprovação de qualquer vício de consentimento ou erro na elaboração da minuta firmada livremente pelo consumidor.
Por conseguinte, revelada a regularidade da contratação entabulada, não há respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais, visto que não sobressai da estipulação negocial em referência qualquer ato ilícito, em especial porque evidenciado total conhecimento sobre a avença contraída.” Em relação à alegação de vício de consentimento, constato que não tem razão a parte Apelante.
Segundo dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor, é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Também constitui direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Art. 6º, inciso IV, CDC).
Neste particular, a parte Apelante questiona a falha nas informações que lhe teriam sido prestadas no ato dessa contratação, de modo a adquirir um serviço diverso daquele que pretendia, de fato, contratar.
Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato referente ao negócio jurídico questionado pela parte Apelante, que se mostra claro e específico ao tipo de serviço ao qual estava aderindo a parte Apelante, no caso, a contratação de cartão de crédito consignado.
Colhe-se da documentação juntada com o contrato firmado entre as partes, a existência de itens específicos voltados para informação de que o que estava sendo contratado era o serviço de cartão de crédito consignado.
Não há no contrato assinado nos autos pelo apelante nenhuma informação que pudesse confundi-lo a respeito do tipo de serviço que estava sendo contratado ou que sugerisse a contratação um empréstimo consignado comum.
Registre-se que o questionamento que consta dos autos não diz respeito à existência da contratação do serviço, já que a parte Apelante reconhece a contratação, embora alegue que desejou contratar um empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado.
Reitere-se que o contrato é claro a respeito do serviço contratado, posto que somente trata desse serviço, tendo a parte Apelante aposto sua assinatura no instrumento contratual, pelo que se infere que tinha ciência sobre o negócio jurídico que estava assinando.
Não há evidências de falha no dever de informação por parte do Apelado, que teve o cuidado de cientificar a parte Apelante sobre o tipo de serviço contratado.
Deve ser ressaltado que a informação clara e específica sobre cada tipo de serviço que está oferecido ao consumidor não é uma mera liberalidade do prestador de serviço. É, sim, uma imposição legal que deve ser observada com o devido e necessário rigor, sob pena de violação de direitos básicos do consumidor, conforme estatuído pela legislação vigente.
No caso concreto, verifico que o contrato juntado aos autos é específico com relação ao tipo de serviço contratado, referente à contratação de cartão de crédito com desconto sobre a margem consignável.
E das cláusulas contratuais que se observam desse contrato, não se vislumbra a existência de termos que conduzam a parte Apelante a erro com relação ao tipo de serviço que estava contratando, de modo a supor que estava contratando um empréstimo consignado.
Sobre a matéria destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07221311520218070003 1611530, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BANCO BMG.
DÉBITOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDA QUE NÃO PRETENDE REVISAR OS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO.
LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR EM ADERIR À AVENÇA.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE E DOS TERMOS CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS MÍNIMOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO BANCO.
CONSUMIDORA QUE SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS MENSAIS. ÔNUS DO CONSUMIDOR EM QUITAR MENSALMENTE O CONSUMO FEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07282137720198020001 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 12/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) EMENTA: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, com vencimento mensal da obrigação diferida no tempo, como ocorre com o cartão de crédito consignado, o prazo decadencial não é contado da celebração do contrato, mas do vencimento da última parcela devida.
Não se cogita de indução do consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando o contrato firmado de punho registra de modo claro e expresso a modalidade eleita e respectivas condições.
Pelas mesmas razões, inexiste afronta ao dever de informação à luz da norma consumerista. É incabível a equiparação dos juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado àqueles afetos ao contrato de empréstimo consignado, inclusive pelo maior risco que daquele resulta para a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200668226001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Também não verifico a existência de outras evidências de ter sido a parte Apelante induzido a erro no ato da assinatura do contrato ora questionado, de maneira a se concluir pela existência de vício de consentimento na adesão ao referido instrumento contratual.
Assim, entendo que a sentença questionada não merece reparos, considerando a existência e regularidade formal do contrato impugnado, bem como pela não demonstração da existência de vício de consentimento na adesão ao negócio jurídico de que trata este processo, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos neste aspecto.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:58
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA COSTA CARDOSO - CPF: *28.***.*64-20 (REQUERENTE) e não-provido
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23/09/2022 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 16:48
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:51
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
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25/08/2022 15:51
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801294-38.2020.8.10.0054 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA18031 REQUERENTE: LUIZA AMARAL FILHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANNA CAROLINE DA SILVA E SILVA - PI16190-A, DIEGO MOTA BELEM - MA11112-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 18 de julho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 25 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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