TJMA - 0800859-13.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2022 11:28
Processo Desarquivado
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02/08/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:29
Decorrido prazo de AGRO-CONSTRUCAO MOURA LTDA em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 01:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800859-13.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGRO-CONSTRUCAO MOURA LTDA PROCURADOR: COSME OLIVEIRA MOURA Advogado: PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA OAB: MA10.714 Endereço: desconhecido REU: ANTONIO MARCOS CONCEICAO SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.Compulsando os autos observa-se que a parte autora possui domicílio na Comarca de Urbano Santos.
O representante da reclamante reside nesta comarca no bairro Radional, o que não lhe autoriza ajuizar ação neste juizado por falta de previsão legal.Por sua vez, o requerido possui como endereços o bairro do Cohatrac, nesta comarca, e na comarca de São José de Ribamar.O art. 93 da Lei n.º 9.099/95 estabeleceu que: “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.”Por sua vez, a Lei Complementar n.º 075, de 17 de maio de 2004, através do seu art. 5º, acresceu dois parágrafos ao art. 60 C da Lei Complementar n.º 14, de 17 de dezembro de 1991, Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
Referidos parágrafos, permitem a fixação de áreas territoriais nas comarcas onde existam mais de um Juizado com a mesma competência, por resolução.A medida viabilizou a edição da Resolução n.º 61/2013, conferindo competência aos diversos Juizados Especiais desta comarca, visando a racional distribuição das ações de menores complexidade e potencial ofensivo.
Nessa linha de raciocínio, e considerando a faixa territorial definida como jurisdição desta unidade, que não abrange o bairro Cohatrac , endereço do réu nesta comarca, há que ser declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito.Em vista do exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, fundamentado nos dispositivos supracitados, combinado com o art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.Defiro o pedido de justiça gratuita.P.
R.
Intime-se a parte autora.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Cumpra-se.São Luís (MA), 27 de junho de 2022.
Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 5 de julho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
05/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 09:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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