TJMA - 0800541-39.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:49
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:33
Juntada de termo
-
30/03/2025 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:40
Outras Decisões
-
05/02/2025 21:35
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:20
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:12
Decorrido prazo de SALOMAO WANDERLEY ABREU DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:12
Juntada de termo
-
22/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 02:52
Decorrido prazo de SALOMAO WANDERLEY ABREU DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:21
Juntada de termo
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:19
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:58
Juntada de termo
-
07/05/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:46
Juntada de petição
-
15/07/2023 10:32
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:02
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:06
Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
10/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800541-39.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA18022 REQUERIDO: SALOMAO WANDERLEY ABREU DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele insertas, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Declaro, pois, extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, III, b, CPC, esclarecidas as partes que nada mais terão a reclamar, senão o cumprimento compulsório do acordo.
Isenção de custas - Lei nº 9.099/95, arts. 54/55.
Proceda-se o cancelamento de eventual audiência designada.
Registrada e Publicada no Sistema.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, ressalvado pedido de cumprimento.
São Luís(MA), 19 de Junho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/06/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 12:03
Homologada a Transação
-
14/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:05
Juntada de petição
-
11/06/2023 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
-
11/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:17
Juntada de termo
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800541-39.2022.8.10.0013 REQUERENTE: CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA18022 REQUERIDO: SALOMAO WANDERLEY ABREU DOS SANTOS DECISÃO Considerando a ausência de oposição de embargos à execução quanto à penhora parcial realizada no ID85857244, convolo em definitiva a referida penhora e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente e ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento do valor de R$ 1.149,07 (um mil, cento e quarenta e nove reais e sete centavos), mais acréscimos, penhorado no ID 85857244, isento do pagamento de custas.
No mais, proceda-se a tentativa de penhora on line do saldo remanescente, indicado no ID 86049343 na modalidade teimosinha pelo prazo máximo permitido pelo sistema, com a observância das demais formalidades legais.
São Luís/MA, 6 de junho de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
07/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 17:37
Outras Decisões
-
30/05/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:18
Juntada de termo
-
31/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:36
Juntada de diligência
-
21/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:37
Juntada de Mandado
-
16/02/2023 19:36
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:36
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:15
Juntada de termo
-
14/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 16:12
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
14/09/2022 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:50
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:11
Juntada de termo
-
08/07/2022 19:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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08/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800541-39.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CRECHE ESCOLA LEGOLAR LTDA - ME ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO ALVIM FRAZAO - MA17531 POLO PASSIVO: SALOMAO WANDERLEY ABREU DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Creche Escolar Legolar Ltda., em face de Salomão Wanderley Abreu dos Santos, na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com o réu contrato de prestação de serviços educacionais, na qualidade de responsável financeiro do menor Arthur Couto Lopes dos Santos.
No entanto, o réu não pagou a totalidade do débito estando a dever, atualmente, o montante de R$ 20.515,09 (vinte mil, quinhentos e quinze reais e nove centavos), referente às mensalidades do período de março a dezembro de 2021, mais encargos da mora.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento dessa quantia a ser devidamente atualizada.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte Reclamada, embora tenha comparecido à audiência de conciliação e instrução designada, deixou de apresentar contestação, reputando-se, assim, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Acrescento que o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, que a parte ré se encontra em mora com o pagamento das mensalidades educacionais, pois a autora instruiu a ação com o contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo réu, bem como planilha de débito, de modo que há de se concluir pela suficiência dos documentos apresentados para corroborar suas alegações.
A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389, do Código Civil: “Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo a autora comprovado a existência da dívida de responsabilidade do réu, este deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 20.515,99 (vinte mil, quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos), referente às mensalidades do período de janeiro a dezembro de 2021, mais encargos da mora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada pela Creche Escolar Legolar Ltda., para condenar o réu Salomão Wanderley Abreu dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 20.515,99 (vinte mil, quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos), referente às mensalidades do período de março a dezembro de 2021, mais encargos da mora, acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA, ambos desde a citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de junho de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 12:08
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/05/2022 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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