TJMA - 0801615-50.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 21:23
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 19:10
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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23/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801615-50.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ALVES DE PAIVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação promovida por MARIA ALVES DE PAIVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. 78690664.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica.
Rômulo Lago e Cruz Juiz Resp. p/ 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
24/01/2023 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:24
Homologada a Transação
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17/01/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:12
Juntada de petição
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30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/09/2022 23:59.
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19/10/2022 15:22
Juntada de petição
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18/10/2022 15:43
Juntada de petição
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14/10/2022 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801615-50.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALVES DE PAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 10 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:36
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801615-50.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ALVES DE PAIVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário da 1ª Vara -
22/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:17
Juntada de contestação
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0801615-50.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA ALVES DE PAIVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08. Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
30/06/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:25
Outras Decisões
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14/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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14/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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