TJMA - 0000511-15.2018.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:46
Juntada de termo
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:13
Juntada de termo
-
19/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:25
Juntada de contrarrazões
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13/12/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 16:52
Juntada de apelação
-
10/12/2024 15:57
Juntada de apelação
-
06/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:21
Juntada de termo
-
29/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 06:41
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR BARCELOS PINTO em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2024 16:28
Juntada de apelação
-
06/07/2024 11:45
Juntada de apelação
-
04/07/2024 18:23
Juntada de apelação
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:11
Juntada de petição
-
03/07/2024 11:38
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2024 09:35
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:37
Juntada de apelação
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26/06/2024 14:58
Juntada de termo
-
26/06/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:38
Juntada de Edital
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24/06/2024 13:12
Juntada de Carta precatória
-
19/06/2024 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:07
Juntada de apelação
-
02/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 08:53
Juntada de petição
-
14/03/2024 09:50
Juntada de termo
-
14/03/2024 09:49
Juntada de termo
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12/03/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 10:20
Juntada de apelação
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07/02/2024 07:48
Juntada de protocolo
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18/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:21
Juntada de termo
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11/12/2023 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:01
Juntada de petição
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21/11/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 01:45
Decorrido prazo de RAILSON ANTONIO FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
-
17/11/2023 16:19
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:01
Juntada de diligência
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10/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 18:28
Juntada de diligência
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30/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:31
Juntada de termo
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24/10/2023 13:29
Juntada de termo
-
24/10/2023 13:27
Juntada de termo
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23/10/2023 14:31
Juntada de Carta precatória
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23/10/2023 14:30
Juntada de Carta precatória
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20/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 04:26
Decorrido prazo de CICERO CARDOSO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 16:42
Juntada de diligência
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11/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/08/2023 02:28
Decorrido prazo de JOARBSON SILVA CUTRIM em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:21
Juntada de Mandado
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24/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 14:54
Juntada de apelação
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01/07/2023 00:30
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:48
Juntada de petição
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27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:38
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DE CASTRO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BATISTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de JOUBERTSON CABRAL SAMPAIO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de MAGNO ADRIANO MARTINS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de EDGAR MORAES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:37
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE JESUS SILVA SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS REIS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 17:12
Juntada de Edital
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22/05/2023 17:16
Juntada de apelação
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16/05/2023 16:06
Juntada de petição
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10/05/2023 21:15
Juntada de petição
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08/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:28
Juntada de termo
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05/05/2023 11:06
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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27/04/2023 12:33
Juntada de apelação
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26/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:46
Juntada de apelação
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz ROCESSO Nº.: 0000511-15.2018.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REÚ(A): CARLOS CESAR VIEGAS e outros (45) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito, respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusados: José Ribamar Oliveira Silva, CPF *33.***.*08-80, nascido em 06/06/1983, filho de Maria Joana Nunes Oliveira; Kildare Frank Lindoso Pereira, CPF *14.***.*85-49, nascido em 23/07/1980, filho de Marilene Pinheiro Lindoso; Luiz Cesar Jesus Silva Sousa, CPF *26.***.*65-91, nascido em 25/08/1977, filho de Maria da Conceição de Jesus da Silva Sousa; Paulo Sérgio Santana Santos, CPF *37.***.*54-02, nascido em 13/05/1987, filho de Maria do Perpetuo Socorro Santana Santos; Joubertson Cabral Sampaio, CPF *01.***.*86-57, nascido em 20/02/984, filho de Benedita Cabral Sampaio; Alan da Paixão Nascimento de Araujo, CPF *17.***.*17-01, nascido em 04/04/1980, filho de Maria Isabel Melo Nascimento; Letícia Raquel de Castro Ferreira, CPF *69.***.*20-62, nascido em 07/11/1994, filha de Isafran Miranda de Castro; Rosângela Silva Batista, CPF *12.***.*12-39, nascida em 24/05/1984, filha de Rosa Amelia Silva Batista; Magno Adriano Martins da Silva, CPF *26.***.*91-34, nascido em 03/10/1983, filho de Maria do Socorro Martins da Silva; Paulo Roberto dos Reis Santos, CPF *09.***.*81-37, nascido em 05/09/1993, filho de Maria Antônia dos Reis; Gesse da Silva Alves, nascido em 28/01/1991, filho de Esmeralda Caldas da Silva; e Edgar Moraes, nascido em 18/10/1988, filho de Maria do Rosário Moraes.
Como não tenha sido possível intimá-los pessoalmente, intime-se por Edital, para tomar conhecimento da Sentença de ID nº 70482123 a 70483750 (parte final): "[...] Diante do exposto e das razões ora expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual, para: A) CONDENAR os acusados Flávio Júnior Barcelos Pinto, Edmílson dos Santos Lima, Ana Márcia Santana de Freitas, Alan da Paixão Nascimento de Araújo, Andréa Salazar Cruz, Carlos César Viegas, Cícero Cardoso Rodrigues, Edgar Moraes, Elizia da Silva Mouzinho, Erika Viana Martins, Francisca Silva Lima, Gesse da Silva Alves, Helilton Pinheiro dos Santos, Iderlan Teles da Silva, Jamilson Vieira Araújo, Johnatan Sousa Sá Meneses, José Ribamar Braga Teixeira Filho, José Ribamar Oliveira Silva, Joubertson Cabral Sampaio, Josiel de Castro Melo, Kildare Frank Lindoso Pereira, Larrúbia Araújo dos Santos, Laílson Luís Abreu Furtado, Letícia Raquel de Castro Ferreira, Luís Cézar Jesus Silva Sousa, Marliene Merlen Silva Salazar, Maycon Sá Meneses Fontes, Pablo André Ferreira Godoes, Paulo Sérgio Santana Santos, Raimunda da Cruz Costa Santos, Raílson Antônio Ferreira Aires, Rodrigo José Alves Silva, Rosângela Silva Batista e Sandro Luís Araújo de Sousa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, §4º, II e IV, da Lei 12.850/13, incidindo, ainda, o §3º do art. 2º, da mesma lei, para os dois primeiros; ABSOLVER os acusados Iracilda Synthia Ferreira Pereira e Wallace Fernandes Batista Brito, com fulcro no art. 386, V, CPP da prática do citado delito; bem como, ABSOLVER os acusados Carlos César Rabelo Serra, Joarbson Silva Cutrim, João Fernando Nascimento dos Santos, Paulo Roberto Reis dos Santos, Mauro Henrique Gaspar Santos, Thiago Furtado da Silva, Magno Adriano Martins da Silva, Marcos Antônio Malheiros, Keshley Igor Santos e Kenny Rogers Vasconcelos Falcão, com fulcro no art. 20 do Estatuto de Roma, princípio do “non bis in idem”, da imputação da prática do crime de integrar organização criminosa, art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013.
B) ABSOLVER os acusados Flávio Júnior Barcelos Pinto, Edmílson dos Santos Lima, Ana Márcia Santana de Freitas, Andréa Salazar Cruz, Carlos César Viegas, Alan da Paixão Nascimento de Araújo, Carlos César Rabelo Serra, Cícero Cardoso Rodrigues, Edgar Moraes, Elizia da Silva Mouzinho, Erika Viana Martins, Francisca Silva Lima, Gesse da Silva Alves, Helilton Pinheiro dos Santos, Iderlan Teles da Silva, Jamilson Vieira Araújo, João Fernando Nascimento dos Santos, Joarbson Silva Cutrim, Johnatan Sousa Sá Meneses, José Ribamar Braga Teixeira Filho, José Ribamar Oliveira Silva, Josiel de Castro Melo, Kenny Rogers Vasconcelos Falcão, Keshlley Igor Santos, Kildare Frank Lindoso Pereira, Larrúbia Araújo dos Santos, Laílson Luís Abreu Furtado, Letícia Raquel de Castro Ferreira, Luiz Cezar Jesus Silva Sousa, Magno Adriano Martins da Silva, Maycon Sá Meneses Fontes, Marcos Antônio Malheiros, Marliene Merlen Silva Salazar, Mauro Henrique Gaspar Santos, Paulo Roberto dos Reis Santos, Paulo Sérgio Santana Santos, Pablo André Ferreira Godois, Raimunda da Cruz Costa Santos, Raílson Antônio Ferreira Aires, Rodrigo José Alves Silva, Rosângela Silva Batista e Thiago Furtado da Silva, com fulcro no art. 20 do Estatuto de Roma, princípio do “non bis in idem”, da imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/2006; bem como, ABSOLVER Wallace Fernandes Batista de Brito e Iracilda Synthia Ferreira Pereira, com fulcro no art. 386, V, CPP, da imputação da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11343/2006.
C) CONDENAR os réus, Flávio Júnior Barcelos Pinto, Edgar Moraes, Luiz Cezar Jesus Silva Sousa, Iderlan Teles da Silva e Helilton Pinheiro dos Santos, por duas vezes, bem como, os acusados, Edmílson dos Santos Lima, vulgo “Maranhão”, Alan da Paixão Nascimento de Araújo, Maycon Sá Meneses Fontes, Andréa Salazar Cruz, Letícia Raquel de Castro Ferreira, José Ribamar Braga Teixeira Filho, Larrúbia Araújo dos Santos e Kildare Frank Lindoso Pereira, por uma vez, pela imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidindo ainda, uma vez, em relação a Flávio Júnior Barcelos Pinto e Letícia Raquel de Castro Ferreira, o art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006; bem como, ABSOLVER os acusados Carlos César Rabelo Serra, Joarbson Silva Cutrim, João Fernando Nascimento dos Santos, Paulo Roberto Reis dos Santos, Mauro Henrique Gaspar Santos, Thiago Furtado da Silva, Magno Adriano Martins, Marco Antônio Malheiros Costa, Keshley Igor Santos Gomes e Kenny Rogers Vasconcelos Falcão, com fulcro no art. 20 do Estatuto de Roma, princípio do “non bis in idem”, (por já existir processo com trânsito em julgado em desfavor dos citados acusados), da prática do crime contido no art. 33 da Lei 11343/2006; bem como, ABSOLVER os acusados Ana Márcia Santana de Freitas, Carlos César Viegas, Cícero Cardoso Rodrigues, Elizia da Silva Mouzinho, Erika Viana Martins, Francisca Silva Lima, Gesse da Silva Alves, Jamílson Vieira Araújo, Johnatan Sousa Sá Meneses, José Ribamar Oliveira Silva, Josiel de Castro Melo, Laílson Luís Abreu Furtado, Marliene Merlen Silva Salazar, Paulo Sérgio Santana Santos, Raimunda da Cruz Costa Santos, Railson Antônio Ferreira Aires, Rodrigo José Alves Silva e Rosângela Silva Batista, com fulcro no art. 386, V, do CPP, da prática do crime contido no art. 33 da Lei 11343/2006.
D) CONDENAR os acusados Sandro Luiz Araújo Sousa e Joubertson Cabral Sampaio, pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, c/c art. 19 da mesma Lei.
E) CONDENAR os acusados Maycon Sá Menezes Fontes, Marliene Melren Silva Salazar, Pablo André Ferreira Godois e Iracilda Syntia Ferreira Pereira, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 do CP, caput e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 29, caput e 69, todos do Código Penal.
F) CONDENAR o acusado Wallace Fernandes Batista Brito, por prática do crime previsto no art. 311 do CPB; bem como, ABSOLVER os acusados Maycon Sá Meneses Fontes, Iracilda Sinthia Ferreira Pereira, Pablo André Ferreira Godois e Marliene Melren Silva Salazar, com fulcro no 386, IV, CPP, da imputação da prática do crime previsto no art. 311 do CPB.
G) CONDENAR o acusado Sandro Luís Araújo de Souza, por prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.
H) ABSOLVER o acusado Alan da Paixão Nascimento de Araújo, com fulcro no art. 20 do Estatuto de Roma, princípio do “non bis in idem”, da imputação da prática do crime previsto no art. 244 – B do ECA.
Passo, pois, a aplicar a pena, e, considerando que, em relação ao crime de integrar organização criminosa, art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, os acusados Francisca Silva Lima, Joubertson Cabral Sampaio e Larrúbia Araújo dos Santos, encontram-se na mesma situação fática e jurídica; tal como, os réus Cícero Cardoso Rodrigues e Sandro Luís Araújo de Sousa, do mesmo modo, os acusados Alan da Paixão Nascimento de Araújo, Edgar Moraes, Gesse da Silva Alves, Helilton Pinheiro dos Santos, Iderlan Teles da Silva, José Ribamar Braga Teixeira Filho, José Ribamar Oliveira Silva, Kildare Frank Lindoso Pereira, Laílson Luís Abreu Furtado, Luís Cezar Jesus Silva Sousa, Maycon Sá Meneses Fontes, Paulo Sérgio Santana Santos, e Rodrigo José Alves Silva, bem como, os réus Ana Márcia Santana de Freitas, Andréa Salazar Cruz, Carlos César Viegas, Elizia da Silva Mouzinho, Erika Viana Martins, Jamilson Vieira Araújo, Letícia Raquel de Castro Ferreira, Marliene Merlen Silva Salazar, Pablo André Ferreira Godoes, Raimunda da Cruz Costa Santos e Rosângela Silva Batista, em uma análise, a priori, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP nos leva à convicção de que não há modificação substancial, e, finalmente, que não atenta contra o princípio da individualização da pena, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, faço apenas uma dosimetria para cada grupo citado, objetivando evitar tornar-me repetitivo, bem como uma dosimetria individual aos acusados Flávio Júnior Barcelos Pinto, Edmílson dos Santos Lima, Johnatan Sousa Sá Meneses e Raílson Antônio Ferreira Aires.
Acerca do delito de tráfico de droga, art. 33 da Lei 11.343/2006 denoto que os réus Flávio Júnior Barcelos Pinto, Edgar Moraes, Luiz Cezar Jesus Silva Sousa, Iderlan Teles da Silva, e Helilton Pinheiro dos Santos, incorreram duas vezes nas penas do referido delito; Já os réus Edmílson dos Santos Lima, vulgo “Maranhão”, Alan da Paixão Nascimento de Araújo, Maycon Sá Meneses Fontes, Andréa Salazar Cruz, Letícia Raquel de Castro Ferreira, José Ribamar Braga Teixeira Filho, Larrúbia Araújo dos Santos, Kildare Frank Lindoso Pereira, incidiram apenas uma vez, nas referidas penas.
Contudo, denoto que, em relação a Flávio Júnior Barcelos Pinto e Letícia Raquel de Castro Ferreira, houve ainda a incidência da majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006.
Desta forma, verificando que, conquanto os acusados Flávio Júnior Barcelos Pinto e Letícia Raquel de Castro Ferreira, encontram-se em situação distinta dos demais acusados, porém, semelhantes entre si, faço uma dosimetria de pena para estes.
Como apenas os réus Sandro Luís Araújo Sousa e Joubertson Cabral Sampaio incidiram nas penas do delito de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, c/c art. 19 da mesma Lei, realizarei apenas uma dosimetria de pena aos referidos réus.
Em relação aos crimes previstos nos arts. 304 do CP, caput e art. 347, parágrafo único, ambos do CP, verifico que apenas os acusados Maycon Sá Menezes Fontes, Marliene Melren Silva Salazar, Pablo André Ferreira Godois e Iracilda Syntia Ferreira Pereira, incorreram nestas penas, mas por se tratar de dois delitos distintos, realizarei duas dosimetrias de pena aos referidos réus, uma para cada crime.
Em relação ao crime previsto no art. 311 do CP, verifico que somente o réu Wallace Fernandes Batista Brito incidiu nas penas cominadas ao referido crime, portanto faço a dosimetria de pena individual ao acusado.
Por fim, quanto ao delito previsto no art. 312 do Código Penal, denoto que somente o acusado Sandro Luís Araújo de Souza incorreu nas penas cominadas ao citado delito, motivo pelo qual realizarei uma dosimetria de pena individualizada ao acusado.
Passo, assim, à dosimetria da pena, tendo por base os artigos 59 e 68, ambos do CP. 1.
DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º, da Lei 12.850/13, c/c §2º e § 4º, II e IV) a) FLÁVIO JÚNIOR BARCELOS PINTO (com a incidência do §3º) Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que consta a presença de mácula revestindo os seus antecedentes criminais, considerando a existência de duas sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, por crime de tráfico (Processo nº 0019150-88.2014.810.0141, e processo 13702-35.2015.8.10.0001), motivo pelo qual, utilizo um dos processos para caracterizar maus antecedentes na primeira fase, bem como, o outro para reconhecer a reincidência, na segunda fase, como causa agravante; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado – maus antecedentes.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico ao denunciado FLÁVIO JÚNIOR BARCELOS PINTO a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes.
Não obstante, denoto a ocorrência de duas circunstâncias agravantes, mais precisamente, a reincidência, que não caracteriza bis in idem, por se tratar de sentença diferente da que foi valorada como maus antecedentes, e o fato de exercer o comando da ORCRIM, art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, razão pela qual agravo a pena em 2/6 (dois sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal, lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas, no decorrer da Operação Libertar, várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 07 (sete) anos e 03 (três) meses, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, § 3º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 307 (trezentos e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica do ora condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. b) EDMÍLSON DOS SANTOS LIMA ( com a incidência do §3º) Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o corréu agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que o acusado não possui maus antecedentes criminais, embora responda a outro processo referente ao tráfico de drogas; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organiação criminosa, aplico ao denunciado EDMÍLSON DOS SANTOS LIMA a pena base de 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes.
Não obstante, denoto a ocorrência de uma circunstância agravante, mais precisamente, o fato de exercer o comando da organização criminosa, art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, razão pela qual agravo a pena em 1/6(um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena, militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, § 3º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica do ora condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. c) ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO, CARLOS CÉSAR VIEGAS, EDGAR MORAES, GESSE DA SILVA ALVES, HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, IDERLAN TELES DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, KILDARE FRANK LINDOSO, LAÍLSON LUÍS ABREU FURTADO, LUIZ CÉSAR DE JESUS SILVA SOUSA, MAYCON SÁ MENESES FONTES, PAULO SÉRGIO SANTANA SANTOS e RODRIGO JOSÉ ALVES SILVA.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que os corréus agiram com culpabilidade normal a espécie; verifico que consta a presença acentuada de mácula revestindo os seus antecedentes criminais, em razão de vários processos criminais existentes no histórico criminal dos acusados, sendo que, mencionarei apenas 2 (duas) sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, referente a cada acusado, de modo a valorar negativamente a reprimenda, tanto na primeira, como na segunda fase da aplicação de pena.
Desse modo, para ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO ARAÚJO, extraio o processo nº 5965-95.2005.8.10.0141, e processo nº 3729-73.2005.8.10.0141, sendo que o primeiro, por já ter transcorrido o período depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, utilizo para caracterizar maus antecedentes, com base no RE593818 STF, bem como, me sirvo do segundo para fins de reconhecer a reincidência; para CARLOS CÉSAR VIEGAS, posso extrair o processo nº, 21031-16.2006.8.10.0001 (com trânsito em julgado em 12/04/2012, cuja pena aplicada foi de 9 anos de reclusão, satisfazendo os requisitos da reincidência, bem como, o processo n.º 0021002-63.2006.8.10.0001, onde o réu foi a cumprir pena de 03 (três) anos de reclusão, que utilizo para efeitos de maus antecedentes, conforme o RE593818 STF; para EDGAR MORAES, extraio o processo, nº 9952014 (com trânsito em julgado em 10/10/2017, condenando a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão, satisfazendo os requisitos da reincidência) e processo nº 3842010 (com trânsito em julgado em 05/07/2011, e condenado a pena de 04 anos e 2 meses de reclusão, caracterizando maus antecedentes, de acordo com o RE593818 STF), todos da Comarca de Raposa/MA; para GESSE DA SILVA ALVES, extraio o processo nº 15624-19.2012.8.10.0001 (com trânsito em julgado dia 26/02/2015, e pena de 7 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão), e processo nº 37635-71.2014.8.10.0001(que transitou em julgado no dia 10/06/2015, com pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão); para HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, menciono os processos nº 4111/2007 (para efeito de maus antecedentes), e o processo nº 11892/2015 (com trânsito em julgado dia 23/10/17, e pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, caracterizando a reincidência); para IDERLAN TELES DA SILVA, cito o processo nº 18527-27.2012.8.10.0001, para efeitos de maus antecedentes, bem como, o processo nº 966-08.2013.8.10.0113 (com trânsito em julgado dia 07/11/2014 e pena cominada de 8 anos e 2 meses de reclusão, caracterizando a reincidência); JOSÉ DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO, extraio o processo nº 20609-65.2011.8.10.001 que transitou em julgado no dia 28/11/2012, condenando à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, para fins de reincidência), bem como, menciono o processo nº 1576-41.2001.8.10.0001, que utilizo para valorar negativamente a 1ª fase da dosimetria); para JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SILVA, aponto o processo nº 2130-69.2014.8.10.0049 (com trânsito em julgado em 14/11/2018 um ano de detenção, com o objetivo de caracterizar os maus antecedentes, e, o processo nº 244-47.2008.8.10.0113 (com trânsito em julgado dia 10/10/2011, e condenação a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para fins de reincidência); para KILDARE FRANK LINDOSO, processo nº 36882003 (que utilizo para valorar negativamente na 1ª fase da dosimetria), e, processo nº 26398-52.2007.8.10.0141, (que transitou em julgado dia 05/09/2008, condenando-o a uma reprimenda de 7 anos de reclusão, para efeitos de reincidência); para LAÍLSON LUÍS ABREU FURTADO, aponto o processo nº 0023511-83.2014.8.10.0001, para fins de caracterizar os maus antecedentes, e, registro o processo nº 31-76.2014.8.10.0001 a ser observado como agravante da reincidência (trânsito em julgado em 11/02/2019, condenando-o a uma pena de 11 anos e 03 meses de reclusão); para PAULO SÉRGIO SANTANA SANTOS, menciono o processo nº 14480-20.2006.8.10.0001, com trânsito em julgado, dia 25/08/2009 e pena aplicada de 1 ano de reclusão, que utilizo para fins de maus antecedentes, e, o processo nº 23663-44.2008,8.10.0001, com trânsito em julgado dia 06/07/2015 e pena de 2 anos e 8 meses, para fins de reincidência; RODRIGO JOSÉ ALVES SILVA, cito o processo nº 36867-14.2015.8.10.0001, com trânsito em julgado em 22/01/2016, e aplicação de pena em 3 anos e 6 meses, para fins de reincidência, e, o processo nº 8962-10.2010, para fins de valorar negativamente os antecedentes criminais na 1ª fase da dosimetria da pena; LUIZ CÉSAR DE JESUS SILVA SOUSA, extraio o processo nº50376/2011, para fins de maus antecedentes, e, o processo nº 48062-98.2012.8.10.0001 (com trânsito em julgado dia 25/09/2014, e, pena de 12 anos de reclusão, a ser valorado negativamente na segunda fase da dosimetria); MAYCON SÁ MENESES FONTES, cito o processo nº 42874-95.2010.8.10.0001, cujo seu nome está escrito, Maycon Sá Meneses Ponte, que uso para fins de maus antecedentes, e, o processo nº 6837-40.2008.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal, que transitou em julgado no dia 26/01/2017, imputando ao acusado uma pena de 6 anos de reclusão, em que seu nome encontra-se grafado como Maycon Meneses Fontes; advirto que, ambos os processos, trata-se do ora réu, em razão do cruzamento dos dados nominais dos seus pais, quais sejam, Geralda Sousa Sá Meneses e Luís Passos, que são os mesmos constantes deste processo sob julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor dos acusados – maus antecedentes.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico aos denunciados ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO, CARLOS CÉSAR VIEGAS, EDGAR MORAES, GESSE DA SILVA ALVES, HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, IDERLAN TELES DA SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, KILDARE FRANK LINDOSO, LAÍLSON LUÍS ABREU FURTADO, LUIZ CÉSAR DE JESUS SILVA SOUSA, MAYCON SÁ MENESES FONTES, PAULO SÉRGIO SANTANA SANTOS e RODRIGO JOSÉ ALVES SILVA, a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes.
Não obstante, denoto a ocorrência de uma circunstância agravante, mais precisamente, a reincidência, que não caracteriza bis in idem, por se tratar de sentença diferente da que foi valorada como maus antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causa de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor dos acusados, mais precisamente as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos ora condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. d) CÍCERO CARDOSO RODRIGUES e SANDRO LUÍS ARAÚJO DE SOUSA Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o corréu Cícero Cardoso Rodrigues agiu com culpabilidade normal a espécie, porém, de outro modo, o acusado SANDRO LUÍS ARAÚJO DE SOUSA, em razão de se valer do cargo público que ocupava para se apropriar de armas acauteladas pelo ICRIM e vendê-las à membros da organização criminosa Bonde dos 40, abusando da confiança inerente a função que exercia naquele órgão, o que torna a conduta do condenado especialmente reprovável.
Soma-se a isso, ainda, o fato de que o corréu, era responsável por periciar as armas, que eram apreendidas, ou seja, recuperadas pela polícia ao serem encontradas em poder de criminosos, contudo, com o seu agir delituoso, devolvia as armas às mãos de criminosos, o que contribui para a maior intensidade do dolo e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior; verifico que não consta a presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado Sandro Luís Araújo de Sousa; de outra sorte, valoro negativamente os antecedentes criminais de CÍCERO CARDOSO RODRIGUES, vez que este possui uma condenação criminal, processo n.º 52348-85.2013.8.10.001, a qual transitou em julgado, no dia 02 de março de 2017, não preenchendo os requisitos da agravante da reincidência, mas é abrangida pela circunstância judicial de maus antecedentes, que é mais ampla, incluindo condenações transitadas em julgado no curso do processo da nova infração penal, razão pela qual, considero a referida condenação para valorar a circunstância negativamente; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor de cada um dos acusados – Cícero Cardoso Rodrigues - maus antecedentes, e Sandro Luís Araújo de Sousa - culpabilidade.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico aos denunciados CÍCERO CARDOSO RODRIGUES e SANDRO LUÍS ARAUJO DE SOUSA a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes, tão pouco, agravantes, razão pela qual, mantenho a pena em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causa de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. e) JOHNATAN SOUSA SÁ MENESES Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que consta a presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado, vez que, possui uma condenação criminal com trânsito em julgado, referente ao processo n.º 15347-18.2003.8.10.0001; o qual deixo para valorar negativamente na segunda fase de aplicação de pena para efeitos de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor da acusada.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico a denunciada JHONATHAN SOUSA SÁ MENESES a pena base de 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço e valoro a atenuante da confissão espontânea, na fase inquisitiva, embora retificada em juízo, mas que foi levada em consideração nesta sentença, de acordo com a jurisprudência do STJ e a agravante da reincidência, observada no processo n.º 15347-18.2003.8.10.0001, ambas preponderantes, e, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deve haver uma compensação, de forma que não altero a pena, mas, mantenho a pena de 03 (três) anos de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causa de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 115 (cento e quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica do ora condenado.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. f) FRANCISCA SILVA LIMA, JOUBERTSON CABRAU SAMPAIO e LARRÚBIA ARAÚJO DOS SANTOS Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que os corréus agiram com culpabilidade normal a espécie; verifico que consta a presença de mácula revestindo os antecedentes criminais dos acusados, vez que possuem uma condenação criminal com trânsito em julgado, do seguinte modo; FRANCISCA SILVA LIMA, processo n.º 8060-81.2015.8.10.0001; JOUBERTSON CABRAL SAMPAIO, processo nº 19906-32.2014.8.10.001; e LARRÚBIA ARAÚJO DOS SANTOS, processo nº 19960-27.2016.8.10.0001; os quais deixo para valorar negativamente na segunda fase de aplicação de pena para efeitos de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor dos acusados.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico aos denunciados FRANCISCA SILVA LIMA, JOUBERTSON CABRAL SAMPAIO e LARRÚBIA ARAÚJO DOS SANTOS a pena base de 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço e valoro a a agravante da reincidência, observada nos processos, acima mencionados, de forma que elevo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causa de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. g) RAÍLSON ANTÔNIO FERREIRA AIRES Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; verifico que consta a presença de mácula revestindo os antecedentes criminais do acusado, vez que, possui o histórico de antecedentes criminais repleto de processos onde consta como réu, dos quais, extraio duas condenações criminais com trânsito em julgado, quais sejam, o processo nº 35116-60.2013.8.10.001, que utilizo para valorar negativamente os antecedentes criminais, bem como, o processo nº 1619-71.2014.8.10.0049, que transitou em julgado dia 30/07/2015, com pena aplicada de 7 anos de reclusão, que utilizo, na segunda fase de aplicação de pena, para efeitos de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor de RAÍLSON ANTÔNIO FERREIRA AIRES - maus antecedentes.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico ao denunciado RAILSON ANTÔNIO FERREIRA AIRES a pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço e valoro a atenuante da confissão espontânea, na fase inquisitiva, embora retificada em juízo, mas que foi levada em consideração nesta sentença, de acordo com a jurisprudência do STJ e a agravante da reincidência, observada no processo n.º 15347-18.2003.8.10.0001, ambas preponderantes, e, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deve haver uma compensação, de forma que não altero a pena, mas, mantenho em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causa de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como, foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. h) ANA MÁRCIA SANTANA DE FREITAS, ANDRÉA SALAZAR CRUZ, ELIZIA DA SILVA MOUZINHO, ERIKA VIANA MARTINS, JAMILSON VIEIRA ARAÚJO PEREIRA, JOSIEL DE CASTRO MELO, LETÍCIA RAQUEL DE CASTRO FERREIRA, MARLIENE MERLEN SILVA SALAZAR, PABLO ANDRÉ FERREIRA GODOES, RAIMUNDA DA CRUZ COSTA SANTOS e ROSÂNGELA SILVA BATISTA.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que os corréus agiram com culpabilidade normal a espécie; verifico que os acusados não possuem maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade.
Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor dos acusados.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico aos denunciados ANA MÁRCIA SANTANA DE FREITAS, ANDRÉA SALAZAR CRUZ, ELIZIA DA SILVA MOUZINHO, ERIKA VIANA MARTINS PEREIRA, JAMILSON VIEIRA ARAÚJO PEREIRA, JOSIEL DE CASTRO MELO, LETÍCIA RAQUEL DE CASTRO FERREIRA, MARLIENE MERLEN SILVA SALAZAR, PABLO ANDRÉ FERREIRA GODOES, RAIMUNDA DA CRUZ COSTA SANTOS e ROSÂNGELA SILVA BATISTA, a pena base de 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuante ou agravante, razão pela qual, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causa de diminuição de pena, todavia, existem três especiais causas de aumento de pena militando em desfavor do acusado, mais precisamente, as referentes a atuação da organização criminosa em crimes com participação de funcionário público, visto que a ORCRIM contava com a participação de Sandro Luís Araújo de Sousa, auxiliar de perícia criminal lotado no ICRIM; a atuação da organização criminosa com emprego de armas de fogo, visto que foram apreendidas no decorrer da Operação Libertar várias armas de fogo, como metralhadora, pistola, espingarda e outros, bem como foram captados inúmeros áudios onde os integrantes da facção tratam da aquisição e emprego de armas de fogo; além da conexão com outras organizações criminosas, como ADA, PCC e B-13, razão pela qual aumento a pena pela metade, e encontro a reprimenda de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 2º, §2º, e § 4º, II e IV, da Lei Federal nº 12.850/2013, fixo a pena pecuniária em 115 (cento e quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. 2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei 11.343.06) a)EDGAR MORAES, LUIZ CEZAR JESUS SILVA SOUSA, IDERLAN TELES DA SILVA E HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS (duas vezes), ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO, MAYCON SÁ MENESES FONTES, JOSÉ RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO e KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA (uma vez) Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade dos acusados restou evidenciada, uma vez que o conjunto probatório demonstra que todos agiram com plena consciência da ilicitude de suas condutas, sabendo que a substância vegetal era droga de uso proibido e, ainda assim, agiram contribuindo para a propagação do tráfico de drogas, contudo, já é elemento subjetivo do crime, sendo essencial para o delito e já estando implícito no tipo penal; verifico que consta a presença acentuada de mácula revestindo os seus antecedentes criminais, em razão de vários processos criminais existentes no histórico criminal dos acusados, sendo que, mencionarei apenas 2 (duas) sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, referente a cada acusado, de modo a valorar negativamente a reprimenda, tanto na primeira, como na segunda fase da aplicação de pena.
Desse modo, para ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO ARAÚJO, extraio o processo nº 5965-95.2005.8.10.0141, e processo nº 3729-73.2005.8.10.0141, sendo que o primeiro, por já ter transcorrido o período depurador de 5 anos, após o cumprimento da pena, utilizo para caracterizar maus antecedentes, com base no RE593818 STF, bem como, me sirvo do segundo para fins de reconhecer a reincidência; para EDGAR MORAES, extraio o processo, nº 9952014 (com trânsito em julgado em 10/10/2017, condenando a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão, satisfazendo os requisitos da reincidência) e processo nº 3842010 (com trânsito em julgado em 05/07/2011, e condenado a pena de 04 anos e 2 meses de reclusão, caracterizando maus antecedentes, de acordo com o RE593818 STF), todos da Comarca de Raposa/MA; HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, menciono os processos nº 4111/2007 (para efeito de maus antecedentes), e o processo nº 11892/2015 (com trânsito em julgado dia 23/10/17, e pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, caracterizando a reincidência); para IDERLAN TELES DA SILVA, cito o processo nº 18527-27.2012.8.10.0001, para efeitos de maus antecedentes, bem como, o processo nº 966-08.2013.8.10.0113 (com trânsito em julgado dia 07/11/2014 e pena cominada de 8 anos e 2 meses de reclusão, caracterizando a reincidência); para JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA SILVA, aponto o processo nº 2130-69.2014.8.10.0049 (com trânsito em julgado em 14/11/2018 um ano de detenção, com o objetivo de caracterizar os maus antecedentes, e, o processo nº 244-47.2008.8.10.0113 (com trânsito em julgado dia 10/10/2011, e condenação a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, para fins de reincidência); para KILDARE FRANK LINDOSO, processo nº 36882003 (que utilizo para valorar negativamente na 1ª fase da dosimetria), e, processo nº 26398-52.2007.8.10.0141, (que transitou em julgado dia 05/09/2008, condenando-o a uma reprimenda de 7 anos de reclusão, para efeitos de reincidência); 6 anos, 1 mês e 10 dias; LUIZ CÉSAR DE JESUS SILVA SOUSA, extraio o processo nº50376/2011, para fins de maus antecedentes, e, o processo nº 48062-98.2012.8.10.0001 (com trânsito em julgado dia 25/09/2014, e, pena de 12 anos de reclusão, a ser valorado negativamente na segunda fase da dosimetria); MAYCON SÁ MENESES FONTES, cito o processo nº 42874-95.2010.8.10.0001, cujo seu nome está escrito, Maycon Sá Meneses Ponte, que uso para fins de maus antecedentes, e, o processo nº 6837-40.2008.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal, que transitou em julgado no dia, 26/01/2017, imputando ao acusado uma pena de 6 anos de reclusão, em que seu nome encontra-se grafado como, Maycon Meneses Fontes; advirto que, ambos os processos, trata-se do ora réu, em razão do cruzamento dos dados nominais dos seus pais, quais sejam, Geralda Sousa Sá Meneses e Luís Passos, que são os mesmos constantes deste processo sob julgamento; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade; a natureza e quantidade, aproximadamente, de droga destinada a EDGAR MORAES, 60 (sessenta) kg e 50 (cinquenta) kg de maconha; LUIZ CEZAR JESUS SILVA SOUSA, 200 (duzentos) kg e mais de 500 (quinhentos) kg de maconha; IDERLAN TELES DA SILVA, 50 (cinquenta) kg e 50(cinquenta) kg de maconha; HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, 200 (duzentos) kg e mais de 500 (quinhentos) kg de maconha; ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO, 60 (sessenta) kg de maconha; MAYCON SÁ MENESES FONTES, 50 (cinquenta) kg de maconha; JOSÉ RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO 1(um) kg de crack; KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA, 60 (sessenta) kg de maconha, representando grande quantidade, sendo desfavorável, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais militando em desfavor dos acusados – maus antecedentes e natureza e quantidade.
Assim sendo, para o crime de tráfico de drogas, aplico aos denunciados, ALAN DA PAIXÃO NASCIMENTO DE ARAÚJO, EDGAR MORAES, HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, IDERLAN TELES DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, KILDARE FRANK LINDOSO, LUIZ CÉSAR DE JESUS SILVA SOUSA e MAYCON SÁ MENESES FONTES, a pena de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes.
Não obstante, denoto a ocorrência de uma circunstância agravante, mais precisamente, a reincidência, que não caracteriza bis in idem, por se tratar de sentença diferente da que foi valorada como maus antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezeseis) dias de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezeseis) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixo a pena pecuniária em 713 (setecentos e treze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio.
No caso dos réus EDGAR MORAES, LUIZ CEZAR JESUS SILVA SOUSA, IDERLAN TELES DA SILVA E HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS, por se tratarem de dois crimes autônomos de tráfico de drogas, reconheço o concurso material previsto no art. 69 do CPB, devendo haver o somatório das penas, e, assim, ficando os acusados condenados a uma pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1426 (hum mil e quatrocentos e vinte e seis) dias-multa. b) EDMÍLSON DOS SANTOS LIMA e ANDRÉA SALAZAR CRUZ Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade dos acusados restou evidenciada, uma vez que o conjunto probatório demonstra que todos agiram com plena consciência da ilicitude de suas condutas, sabendo que a substância vegetal era droga de uso proibido e, ainda assim, agiram contribuindo para a propagação do tráfico de drogas, contudo, já é elemento subjetivo do crime, sendo essencial para o delito e já estando implícito no tipo penal; verifico que os acusados não possuem maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de suas condutas sociais e personalidades, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade; a natureza e quantidade, aproximadamente, 1(um) kg de crack, para EDMÍLSON DOS SANTOS LIMA, e, aproximadamente, 50 (cinquenta) kg de maconha, para ANDREA SALAZAR CRUZ, suficiente para elevar a pena base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor dos acusados – natureza e quantidade.
Assim sendo, para o crime de tráfico de drogas, aplico aos denunciados EDMÍLSON DOS SANTOS LIMA e ANDRÉA SALAZAR CRUZ, a pena base de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, verifico que não há atenuantes ou agravantes, razão pela qual, a pena intermediária permanece de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixo a pena pecuniária em 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica dos condenados.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. c) LARRÚBIA ARAÚJO DOS SANTOS Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade da acusada restou evidenciada, uma vez que o conjunto probatório demonstra que agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, sabendo que a substância vegetal era droga de uso proibido e, ainda assim, agiu contribuindo para a propagação do tráfico de drogas, contudo, já é elemento subjetivo do crime, sendo essencial para o delito e já estando implícito no tipo penal; observo que consta a presença de mácula revestindo os antecedentes criminais da acusada, vez que, possui uma condenação criminal com trânsito em julgado, processo nº 19960-27.2016.8.10.0001; o qual, deixo para valorar negativamente na segunda fase de aplicação de pena para efeitos de reincidência; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade; a natureza e quantidade, aproximadamente, 50 (cinquenta) kg de maconha, suficiente para elevar a pena base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor da acusada – natureza e quantidade.
Assim sendo, para o crime de tráfico de drogas, aplico a LARRÚBIA ARAÚJO DOS SANTOS a pena base de 05 (cinco) anos, 6 (seis) e 20 (vinte) de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço que não há atenuantes, mas observo e valoro a agravante da reincidência, observada no processo, acima mencionado, de forma que elevo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 06 (cinco) anos e 05 (cinco) e 23 (vinte e três) meses de reclusão.
Na última fase da dosimetria, verifico que não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena final em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, que a torno definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
Pena de multa: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, tese defendida pelo magistrado da Bahia, Ricardo Augusto Schmitt, a qual me filio, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixo a pena pecuniária em 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a condição econômica da ora condenada.
A correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57, a qual me filio. d) FLÁVIO JÚNIOR BARCELOS PINTO (duas vezes, com a incidência do art. 40, V, por uma vez) Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que a culpabilidade do acusado restou evidenciada, uma vez que o conjunto probatório demonstra que agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, sabendo que a substância vegetal era droga de uso proibido e, ainda assim, agiu contribuindo para a propagação do tráfico de drogas, contudo, já é elemento subjetivo do crime, sendo essencial para o delito e já estando implícito no tipo penal; verifico que consta a presença de mácula revestindo os seus antecedentes criminais, considerando a existência de duas sentenças penais condenatórias, com trânsito em julgado, por crime de tráfico (Processo nº 0019150-88.2014.810.0141, e processo 13702-35.2015.8.10.0001), motivo pelo qual, utilizo um dos processos para caracterizar maus antecedentes na primeira fase, bem como o outro para reconhecer a reincidência, na segunda fase, como causa agravante; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade; a natureza e quantidade, aproximadamente, 1(uma) tonelada de maconha, e 400 (quatrocentos) kg maconha, suficiente para elevar a pena base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstância judiciais militando em desfavor do acusado – maus antecedentes, e, natureza e quantidade.
Assim sendo, para o crime de integrar organização criminosa armada, com participação de funcionário público e conexão com outra organização criminosa, aplico ao denunciado FLÁVIO JÚN -
24/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 14:16
Juntada de Edital
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19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:42
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:38
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:06
Juntada de apelação
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17/04/2023 16:41
Juntada de apelação
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17/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:27
Juntada de apelação
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15/04/2023 10:17
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:15
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
27/03/2023 23:15
Juntada de apelação
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25/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 09:34
Juntada de diligência
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20/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 10:47
Juntada de diligência
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0000511-15.2018.8.10.0001 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADOS: CARLOS CESAR VIEGAS e outros (45) ADVOGADO(S): THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318; Advogado/Autoridade do(a) REU: VICTOR TREVIZANO - MG143388-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: SAMIR QUINTANILHA GERUDE - MA3902-A FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, no prazo legal apresentarem as razões do recurso de apelação, consoante decisão ID 81366834.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 14 de março de 2023.
DIEGO SILVA E SILVA, Tecnico Judiciario Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:28
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:31
Juntada de Mandado
-
17/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:10
Juntada de termo
-
07/12/2022 00:34
Juntada de apelação
-
06/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:04
Juntada de petição inicial
-
01/12/2022 14:21
Outras Decisões
-
17/11/2022 12:25
Decorrido prazo de HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:29
Decorrido prazo de JOARBSON SILVA CUTRIM em 23/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:29
Decorrido prazo de IDERLAN TELES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:29
Decorrido prazo de GESSE DA SILVA ALVES em 05/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:23
Decorrido prazo de JOUBERTSON CABRAL SAMPAIO em 23/09/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:44
Juntada de termo
-
03/11/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de KENNY ROGERS VASCONCELOS FALCAO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de KENNY ROGERS VASCONCELOS FALCAO em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BATISTA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA BATISTA em 06/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SANTANA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS REIS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS REIS DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:47
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ ARAUJO DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:47
Decorrido prazo de SANDRO LUIZ ARAUJO DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE GASPAR SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE GASPAR SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DE CASTRO FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:53
Decorrido prazo de LETICIA RAQUEL DE CASTRO FERREIRA em 10/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:20
Juntada de diligência
-
27/10/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 17:17
Juntada de diligência
-
18/10/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:01
Juntada de diligência
-
18/10/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 20:50
Juntada de diligência
-
14/10/2022 14:20
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:49
Juntada de diligência
-
03/10/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000511-15.2018.8.10.0001 (5622018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: ALAN DA PAIXAO NASCIMENTO DE ARAUJO e ANA MÁRCIA SANTANA DE FREITAS e ANA MÁRCIA SANTANA DE FREITAS e ANDREA SALAZAR CRUZ e ANDREA SALAZAR CRUZ e CARLOS CESAR RABELO SERRA e CARLOS CESAR VIEGAS e CICERO CARDOSO RODRIGUES e CICERO CARDOSO RODRIGUES e EDGAR MORAES e EDMILSON DOS SANTOS LIMA e ELIZIA DA SILVA MOUZINHO e ERIKA VIANA MARTINS e FLÁVIO JÚNIOR BARCELOS PINTO e FRANCISCA SILVA LIMA e GESSE DA SILVA ALVES e HELILTON PINHEIRO DOS SANTOS e IDERLAN TELES DA SILVA e IRACILDA SYNTHIA FERREIRA PEREIRA e JAMILSON VIEIRA ARAÚJO RODRIGUES VULGO JACARE e JHONATA SOUSA SA MENESES e JOÃO FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS e JOARBSON SILVA CUTRIM e JOSE DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO e JOSE DE RIBAMAR BRAGA TEIXEIRA FILHO e JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA e JOSIEL DE CASTRO MELO e JOUBERTSON CABRAL SAMPAIO e KENNY ROGERS VASCONCELOS FALCAO e KESHLLEY IGOR SANTOS GOMES e KESHLLEY IGOR SANTOS GOMES e KILDARE FRANK LINDOSO PEREIRA e LAILSON LUÍS ABREU FURTADO e LARRUBIA ARAUJO DOS SANTOS e LARRUBIA ARAUJO DOS SANTOS e LETÍCIA RAQUEL DE CASTRO FERREIRA e LUIS CESAR DE JESUS SILVA SOUSA e MAGNO ADRIANO MARTINS DA SILVA e MARCOS ANTONIO MALHEIROS COSTA e MARLIENE MELREN SILVA SALAZAR e MAURO HENRIQUE GASPAR SANTOS e MAYCON SA MENEZES FONTES e PABLO ANDRE FERREIRA GODOIS e PAULO ROBERTO DOS REIS DOS SANTOS e PAULO SERGIO SANTANA SANTOS e RAILSON ANTONIO FERREIRA AIRES e RAIMUNDA DA CRUZ COSTA SANTOS e RODRIGO JOSE ALVES SILVA e RODRIGO JOSE ALVES SILVA e ROSANGELA SILVA BATISTA e SANDRO LUIZ ARAUJO DE SOUSA e THIAGO FURTADO DA SILVA e WALLACE FERNANDES BATISTA DE BRITO ADILSON TEODORO DE JESUS ( OAB 4464-MA ) e ADILSON TEODORO DE JESUS ( OAB 4464-MA ) e ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA ( OAB 9645A-MA ) e ALDENIZA COSTA DE JESUS ( OAB 89936-PR ) e ANGELO RIOS CALMON ( OAB 12638-MA ) e CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO ( OAB 6921-MA ) e DANIEL SANTOS FERNANDES ( OAB 352447-SP ) e DANIEL SANTOS FERNANDES ( OAB 352447-SP ) e DANIEL SANTOS FERNANDES ( OAB 352447-SP ) e DANIEL SANTOS FERNANDES ( OAB 352447-SP ) e DANIEL SANTOS FERNANDES ( OAB 352447-SP ) e ERIVELTON LAGO ( OAB 4690-MA ) e FERNADO ANDRE PINHEIRO GOMES ( OAB 7067-MA ) e FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ( OAB 9425-MA ) e FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR ( OAB 9425-MA ) e GEROGE ANTONIO GOMES AZEVEDO ( OAB 9231-MA ) e IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA ( OAB 9996-MA ) e ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE ( OAB 7620-MA ) e JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO ( OAB 11546-MA ) e JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO ( OAB 11546-MA ) e JOSELDA NERY CAVALCANTE ( OAB 8425-PI ) e JOSELDA NERY CAVALCANTE ( OAB 8425-PI ) e KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS ( OAB 12185-MA ) e KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS ( OAB 12185-MA ) e LAURICIO VIEGAS DA SILVA ( OAB 15748-MA ) e MARCELO NEVES REIS CORDEIRO ( OAB 14898-MA ) e MARCELO NEVES REIS CORDEIRO ( OAB 14898-MA ) e PAULO RENATO FONSECA FERREIRA ( OAB 10909-MA ) e PAULO RENATO FONSECA FERREIRA ( OAB 10909-MA ) e RAIMUNDO NONATO MEIRELES ( OAB 7400-MA ) e RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO ( OAB 12332-MA ) e RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ( OAB 12660-MA ) e RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ( OAB 12660-MA ) e RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ( OAB 12660-MA ) e RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ( OAB 12660-MA ) e RODOLFO AUGUSTO FERNANDES ( OAB 12660-MA ) e SAMIR QUINTANILHA GERUDE ( OAB 3902-MA ) e VICTOR TREVIZANO ( OAB 17141A-MA ) DESPACHO 1.
Considerando o teor das Portarias Conjuntas n° 52019 e 112021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de virtualização dos processos judiciais de natureza criminal que ainda tramitem em meio físico, esclarecendo que os autos em epígrafe já foram migrados para o PJE, razão pela qual determino o imediato arquivamento destes autos físicos, com a consequente intimação do MPE, DPE e advogados constituídos para tomarem ciência. 2.
Cumpra-se São Luís/MA, 19 de agosto de 2022.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Resp: 416963 -
29/09/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:51
Juntada de diligência
-
29/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:24
Juntada de diligência
-
19/09/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 11:40
Juntada de diligência
-
18/09/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 15:45
Juntada de diligência
-
13/09/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 21:04
Juntada de diligência
-
10/09/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:38
Juntada de diligência
-
10/09/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2022 19:34
Juntada de diligência
-
07/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 17:44
Juntada de diligência
-
06/09/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:35
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:31
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:25
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:21
Juntada de diligência
-
05/09/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:14
Juntada de diligência
-
05/09/2022 14:06
Decorrido prazo de EDGAR MORAES em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 19:51
Juntada de diligência
-
04/09/2022 06:57
Decorrido prazo de CARLOS CESAR RABELO SERRA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:30
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 17:48
Juntada de diligência
-
03/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 11:31
Juntada de diligência
-
03/09/2022 08:31
Decorrido prazo de JOSIEL DE CASTRO MELO em 23/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:29
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 08:25
Decorrido prazo de KESHLLEY IGOR SANTOS GOMES em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:15
Decorrido prazo de CICERO CARDOSO RODRIGUES em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 22:49
Decorrido prazo de ALAN DA PAIXAO NASCIMENTO DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CRUZ COSTA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 21:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MALHEIROS COSTA em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:37
Decorrido prazo de JAMILSON VIEIRA ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 20:30
Decorrido prazo de LAILSON LUIS ABREU FURTADO em 23/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:06
Decorrido prazo de PABLO ANDRE FERREIRA GODOIS em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:56
Decorrido prazo de MARLIENE MELREN SILVA SALAZAR em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:33
Decorrido prazo de ELIZIA DA SILVA MOUZINHO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:10
Decorrido prazo de MAGNO ADRIANO MARTINS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:50
Juntada de termo
-
30/08/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:11
Juntada de diligência
-
29/08/2022 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 22:07
Juntada de diligência
-
29/08/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 19:19
Juntada de diligência
-
29/08/2022 11:16
Juntada de termo
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 07:50
Juntada de diligência
-
23/08/2022 14:21
Juntada de apelação
-
23/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:34
Juntada de diligência
-
22/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 18:25
Juntada de embargos de declaração
-
20/08/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 18:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 13:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 12:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 21:18
Juntada de diligência
-
18/08/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:25
Juntada de diligência
-
18/08/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:49
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:22
Juntada de diligência
-
18/08/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:20
Juntada de diligência
-
17/08/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2022 15:38
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 15:35
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 15:35
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 15:27
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:45
Juntada de diligência
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 09:59
Juntada de Mandado
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 12:53
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 20:21
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:21
Decorrido prazo de MARCIA CAMILA COSTA BASTOS em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:21
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:21
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:20
Decorrido prazo de SAMIR QUINTANILHA GERUDE em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:20
Decorrido prazo de ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:20
Decorrido prazo de RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:20
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:19
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:19
Decorrido prazo de GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:19
Decorrido prazo de STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ERIVELTON LAGO em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:19
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 18/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:19
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:13
Decorrido prazo de KATIANE DE CARVALHO PEREIRA MARTINS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:12
Decorrido prazo de VICTOR TREVIZANO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:09
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:54
Decorrido prazo de PAULO RENATO FONSECA FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:52
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:33
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:34
Decorrido prazo de RODOLFO AUGUSTO FERNANDES em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 07:00
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:43
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
08/07/2022 11:40
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 98507-7627. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0000511-15.2018.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): CARLOS CESAR VIEGAS e outros (45) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. São Luís, 1 de julho de 2022. DIEGO SILVA E SILVA Servidor(a) Judiciário(a) da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA. -
01/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:48
Juntada de termo
-
01/07/2022 11:20
Juntada de termo
-
01/07/2022 10:03
Juntada de termo
-
01/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:10
Juntada de termo
-
01/07/2022 09:07
Juntada de termo
-
01/07/2022 08:44
Juntada de termo
-
01/07/2022 08:42
Juntada de termo
-
01/07/2022 08:35
Juntada de termo
-
30/06/2022 13:08
Juntada de termo
-
30/06/2022 12:07
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:57
Juntada de termo
-
30/06/2022 10:14
Juntada de termo
-
30/06/2022 09:37
Juntada de termo
-
30/06/2022 09:05
Juntada de termo
-
30/06/2022 08:50
Juntada de termo
-
27/06/2022 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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