TJMA - 0802607-08.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 14:25
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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31/07/2022 11:43
Decorrido prazo de JULIANA DE MENESES SILVA PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
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09/07/2022 14:45
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 11:27
Audiência Entrevista com curatelando cancelada para 30/06/2022 09:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0802607-08.2022.8.10.0040 REQUERENTE: ANDRESSA PEREIRA DAS CHAGAS e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA DE MENESES SILVA PEREIRA - MA13196-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANA DE MENESES SILVA PEREIRA - MA13196-A REQUERIDO: VALDEANE PEREIRA DAS CHAGAS ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA Vistos etc.
ANDRESSA PEREIRA DAS CHAGAS e MARCOS PEREIRA DAS CHAGAS interpuseram a presente demanda em desfavor de VALDEANE PEREIRA DAS CHAGAS, visando a interdição de curatela desta.
Deferida a liminar de curatela provisória e designada audiência de entrevista com a curatelanda (doc ID 60695568).
Veio a requerente através da petição de ID 63372727 informar a desistência do prosseguimento do feito em razão do falecimento da requerida.
O Ministério Público Estadual, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito através do parecer de ID 69060594.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Em que pese não ter juntado a certidão de óbito para comprovação do falecimento da requerida, os requerentes esboçaram não mais ter interesse no prosseguimento do processo, merecendo amparo o pedido de extinção do feito, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Outrossim, evidenciando-se que a parte adversa sequer foi citada a respeito da presente ação, desnecessária sua intimação para manifestar concordância ou não com a desistência dos requerentes.
Ante tais fundamentos, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA E HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que surta os seus efeitos legais, a teor do que dispõe o art. 200 do CPC e, por consequência, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o fazendo com base e na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme regra do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 30 de junho de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
04/07/2022 15:58
Juntada de petição
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04/07/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:50
Extinto o processo por desistência
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17/06/2022 15:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2022 22:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/06/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:27
Juntada de petição
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05/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 17:20
Juntada de petição
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23/02/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:02
Audiência Entrevista com curatelando designada para 30/06/2022 09:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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14/02/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 17:25
Conclusos para decisão
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31/01/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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