TJMA - 0800661-41.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:51
Baixa Definitiva
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29/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/07/2022 11:50
Juntada de Certidão de devolução
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29/07/2022 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/07/2022 05:19
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:13
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BATISTA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:13
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:22
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800661-41.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RECORRIDA: MARIA DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO DA RECORRIDA: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 794/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPACTUAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar.
Relata necessidade de renegociação de três parcelas suspensas de empréstimo em razão da pandemia da Covid-19 e exorbitância no valor da repactuação do empréstimo.
Alega problemas com retenção de salário e negativação da conta com utilização do cheque especial, por conta dos descontos indevidos. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgo procedente os pedidos, para: 1) condenar em indenização por danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais); 2) declarar a invalidade parcial da operação Nº 956718069, para reconhecer como devida, apenas, a quantia de R$ 1.381,29 (mil trezentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) mais juro(s) e tributo(s) pertinente(s) ao negócio jurídico; 3) determinar a restituição de R$ 3.010,38. 3.
Recurso.
Bate-se pela legalidade das cobranças pelo Banco do Brasil e ausência de comprovação de dano.
Argumenta da legalidade de utilização da conta corrente para descontos dos empréstimos livremente contratados, abatimento dos valores devidos ao banco réu por previsão contratual, exercício regular de direito.
Discute a exorbitância do valor do dano moral.
Requer seja determinada a restituição de valores de forma simples, haja vista ausência de comprovação de má-fé. 4.
Julgamento.
No mérito, na contestação a parte recorrente explicou sobre a opção de repactuação das parcelas, e que o débito na conta ocorreu devido após a perda da eficácia da lei e houve a solicitação por parte da autora.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Deste modo, tratando-se de contrato de empréstimo com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, não é correto que o consumidor seja penalizado por eventual falha no desconto indevido de parcelas.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, e o dever de indenizar pelos danos materiais.
Estes restam devidamente comprovados, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco retirou quantia da conta bancária, a despeito da vontade do consumidor.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, entendo que o valor em R$ 7.000,00 atende a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, mantenho incólume a sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular), que prolatou a sentença.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
01/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 17:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1280-74 (RECORRENTE) e não-provido
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29/06/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 01:43
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 05/06/2022 06:00.
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06/06/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2022 06:00.
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06/06/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS BATISTA em 05/06/2022 06:00.
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06/06/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2022 06:00.
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02/06/2022 01:38
Publicado Intimação de pauta em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 08:44
Recebidos os autos
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27/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
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27/05/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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