TJMA - 0806424-84.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:37
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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04/08/2022 13:33
Juntada de petição
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10/05/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 06:05
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806424-84.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):DEODETE ALVES DOS SANTOS PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para conhecimento da sentença proferida nos autos.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
05/04/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:27
Decorrido prazo de DEODETE ALVES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 19:51
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2021 22:56
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 22:56
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:44
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 13:37
Decorrido prazo de DEODETE ALVES DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:55
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806424-84.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEODETE ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais proposta por DEODETE ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ambos qualificados.
Este juízo proferiu decisão suspendendo o processo a fim de que a parte autora provasse a tentativa de conciliação administrativa prévia com o banco requerido, via plataforma digital, ou por qualquer outro meio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (ID 38665476).
Intimada, a parte promovente não se manifestou.
Relatado. DECIDO.
Em que pese a determinação judicial de suspensão do processo para emenda da petição inicial, o caso é de tornar sem efeito a indigitada decisão, pois não é possível condicionar-se o ajuizamento de demandas judiciais a prévia tentativa de conciliação entre as partes, eis que tal postura fere o disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que prevê como garantia constitucional o princípio do livre acesso à justiça.
A busca por solução alternativa dos conflitos deve partir de forma espontânea das partes envolvidas, não havendo em nosso ordenamento jurídico previsão legal de tentativa de conciliação administrativa como condição da demanda judicial, salvo em casos excepcionais, como na Justiça desportiva.
Nesse sentido, decidiu recentemente o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA "CONSUMIDOR.
GOV".
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.
Gov e CNJ.
Jus.
BR ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA; AI 0802659-61.2021.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 22/07/2021) Outrossim, sabe-se que, em 26/05/2021, o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017, que dispunha sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Desta feita, torno sem efeito a decisão de ID 38665476, determinando que o feito prossiga.
No caso, como o banco requerido já apresentou contestação e documentos, deixando entrever que não tem intenção de entabular acordo com a parte autora, determino que o demandante seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica, sem prejuízo de, a qualquer momento do processo, as partes conciliarem, apresentando termo de acordo para a devida homologação por este juízo. Outrossim, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 19 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
21/08/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:23
Outras Decisões
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09/04/2021 17:07
Juntada de contestação
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23/03/2021 07:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 07:11
Juntada de Certidão
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23/03/2021 07:10
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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09/03/2021 07:07
Decorrido prazo de DEODETE ALVES DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806424-84.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: DEODETE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
11/01/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2020 12:39
Conclusos para despacho
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24/11/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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